Código Civil

Art. 1.327 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção II — Do Condomínio Necessário

Texto vigente

Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).

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Em linguagem simples

O artigo apenas indica que as regras para o compartilhamento de paredes, cercas, muros e valas entre imóveis vizinhos são regulamentadas por artigos específicos do próprio Código Civil.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.327 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5809641-98.2025.8.09.0127, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, Pires do Rio - Juizado Especial Cível, DJEN 18/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MURO DIVISÓRIO ENTRE IMÓVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROVAS UNILATERAIS APRESENTADAS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 9.099/95. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA, PELA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e improcedente o pedido contraposto. O juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 13.156,94, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. O recurso da ré Quezia Ferreira Batista é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 53, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de laudos técnicos particulares divergentes nos autos torna a causa complexa, exigindo a produção de prova pericial técnica judicial e, consequentemente, afastando a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em síntese, a autora alega que construiu, às suas expensas, muro de divisa (12m x 2,70m) e muro de arrimo (12m x 2,80m), essenciais pela estabilidade dos terrenos devido ao desnível natural, totalizando custo de R$ 26.313,88 em outubro de 2025. Ajuizou a ação requerendo a condenação da ré ao pagamento de 50% desse valor, equivalente a R$ 13.156,94. 5. Nos termos do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. O objeto da prova é o fato pertinente e relevante ao processo, aquele que efetivamente influenciará na sentença final. 6. No caso concreto, a existência de laudos técnicos particulares apresentados por ambas as partes, com conclusões divergentes (mov. nº 01, arq. nº 06 e mov. nº 19, arq. nº 02), evidencia a natureza técnica e complexa da controvérsia. Por isso, constata-se a necessidade de conhecimento especializado para aferir a função estrutural da obra (se muro divisório comum ou de uso exclusivo). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVENTIVA DE DEMOLIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NA RESPOSTA AO APELO. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL QUE JÁ ERAM ACESSÍVEIS À PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MURO DIVISÓRIO ENTRE IMÓVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL. MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO SUFICIENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – VIA INADEQUADA. 1. (...) 3. O direito de extremar a propriedade, mediante a construção de muros divisórios, encontra-se previsto no artigo 1.297, do Código Civil, existindo uma presunção de copropriedade do muro, nos termos do §1º, do dispositivo indicado, sendo que o artigo 1.327, do Código Civil, estabelece a existência de condomínio necessário em paredes, muros e valas. 4. Intrinsecamente associado ao direito de propriedade está o direito de construir, que deverá ser usufruído sem o cometimento de abusos, resguardando o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (artigo 1.299, do Código Civil). 5. Embora o magistrado não esteja adstrito ao resultado da perícia técnica (artigo 479, do Código de Processo Civil), nada obsta que este se preste para a formação de sua convicção, notadamente quando não se declina qualquer vício consistente capaz de maculá-lo. 6. Confrontando a perícia judicial e as razões apresentadas pelos autores/apelantes, não se verifica a existência de irregularidades capazes de infirmar o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, o qual foi categórico ao afirmar que o muro divisório não apresenta risco de desabamento, sendo necessários, por outro lado, serviços de impermeabilização e manutenção, de modo a preservar a construção. 7. A demolição total da construção somente se justifica quando os vícios forem insanáveis, sendo possível a determinação de que a parte realize os reparos suficientes, a fim de adequar a construção irregular às condições de uso e readaptá-la aos regulamentos legais. 8. Havendo sucumbência recíproca, deve o ônus da sucumbência ser partilhado entre as partes litigantes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, Apelação Cível nº 0279244-76.2008.8.09.0134, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 6ª Câmara Cível, j. 29/10/2021). 7. Diante da contradição entre as provas documentais apresentadas pelas partes e da impossibilidade de se pela mera apresentação de fotografias e laudos unilaterais, urge reconhecer, EXCEPCIONALMENTE, a necessidade de realização de perícia técnica especializada. 8. Portanto, diante da complexidade da demanda e da imprescindibilidade da prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe, sendo necessária a cassação da sentença, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença cassada, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo-a, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 10. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, e 51, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0279244-76.2008.8.09.0134, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 6ª Câmara Cível, j. 29/10/2021. ESTADO DE GOIÁS

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2027823-41.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/07/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXECUTADO ARCAR COM DESPESAS PARA LEVANTAMENTO DE NOVO MURO E PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. O MURO FOI ERGUIDO DENTRO DA ÁREA DO EXEQUENTE E DEMOLIDO. O RECORRENTE ALEGA QUE O CUSTO DO NOVO MURO DEVE SER DIVIDIDO ENTRE OS VIZINHOS E CONTESTA O CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DE CONSTRUÇÃO DO NOVO MURO DIVISÓRIO E (II) DEFINIR O PERÍODO CORRETO PARA CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 1.297 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE AS DESPESAS DE CONSTRUÇÃO DE MUROS DIVISÓRIOS DEVEM SER REPARTIDAS ENTRE OS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES. O DEVER DE REPARTIÇÃO DAS DESPESAS OCORRE NA HIPÓTESE DE CONDOMÍNIO NECESSÁRIO PREVISTO NOS ARTS. 1.327 A 1.330 DO CÓDIGO CIVIL, OU SEJA, QUANDO O MURO É CONSTRUÍDO SOBRE A DIVISA DAS PROPRIEDADES E NÃO DA DIVISA PARA DENTRO DE SUA PROPRIEDADE. ACASO O AGRAVANTE OPTE EM RECONSTRUIR O MURO SOBRE A DIVISA, ADQUIRIRÁ O DIREITO DE RECOBRAR DO VIZINHO METADE DAS DESPESAS E COM O PAGAMENTO ESTE ADQUIRIRÁ A MEAÇÃO, O QUE IMPÕE QUE LHE SUBMETA PREVIAMENTE PARA CIÊNCIA O PROJETO DE CONSTRUÇÃO. 4. A TAXA DE OCUPAÇÃO DEVE SER CALCULADA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, CONFORME ENTENDIDO PELO AGRAVADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO PELO PAGAMENTO DE METADE DO CUSTO DO MURO A SER CONSTRUÍDO SOBRE A DIVISA DAS PROPRIEDADES.TESE DE JULGAMENTO: 1. AS DESPESAS DE CONSTRUÇÃO DE MUROS DIVISÓRIOS DEVEM SER REPARTIDAS ENTRE OS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES. 2. A TAXA DE OCUPAÇÃO É DEVIDA ATÉ A EFETIVADESOCUPAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.297. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1134186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, J. 01.08.2011

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.