Código Civil

Art. 1.988 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIV — Do Testamenteiro

Texto vigente

Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.

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Em linguagem simples

Se o testamenteiro for também herdeiro ou receber algum bem específico deixado pelo falecido, ele tem a opção de escolher. Ele pode preferir receber a remuneração pelo trabalho (o prêmio) em vez da sua herança ou bem deixado.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.988 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0756043-70.2025.8.07.0000, 4ª Turma Cível, DJEN 08/04/2026

    Direito civil. Agravo de instrumento. Direito das sucessões. Testamenteiros múltiplos. prêmio. Percentual fixado pelo testador. Impedimento de um dos testamenteiros. Redução proporcional do prêmio. Inviabilidade. Saldos remanescentes. Observância estrita da vontade do testador. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto no inventário, contra decisão do juízo de origem que: (i) fixou o prêmio do testamenteiro em 2,5%; (ii) admitiu a expressão “valores remanescentes” para fins de destinação patrimonial ao herdeiro necessário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) estabelecer se a análise das matérias em tela estaria preclusa; (ii) definir se o prêmio do testamenteiro deve obedecer ao percentual de 5% previsto no testamento; (iii) aferir se é pertinente considerar, em relação aos valores provenientes da venda de bens durante o inventário, a existência de “valores remanescentes” ao herdeiro necessários. III. Razões de decidir 3. O exame de conformidade entre a decisão recorrida e o título judicial que ratificou o testamento não configura rediscussão de matéria preclusa, uma vez que se trata de questão de ordem pública vinculada à observância da coisa julgada e aos limites objetivos da sentença homologatória do testamento. 4. Se o testamento estabelece prêmio de 5% da herança líquida aos testamenteiros, a exclusão de uma das testamenteiras, por cumulação vedada pelos arts. 1.987 e 1.988 do Código Civil, não autoriza a redução proporcional do percentual devido ao testamenteiro que permaneceu com o múnus, sob pena de violação da vontade do testador e inovação indevida pelo juízo sucessório. 5. Dos valores provenientes da venda de bens durante o inventário, 50% caberão ao herdeiro necessário, sendo a descabida a consideração da existência de outros valores remanescentes. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.987, art.1.988. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI nº 0711748-58.2024.8.07.0007, Rel (a): Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma cível, j. 04/12/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.