Art. 129 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo
Texto vigente
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Em linguagem simples
A condição é considerada cumprida para a lei se a parte prejudicada agiu de má-fé para impedir que ela acontecesse. Por outro lado, a condição é considerada não ocorrida se quem se beneficiaria dela provocou o resultado de forma maldosa.
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Na jurisprudência
995 acórdãos citam o art. 129 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2388123, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INCIDÊNCIA DO CDC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC e aos arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral, com valor da causa de R$ 14.244,77. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há nulidade da cláusula de fidelidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios e propósito infringente e de prequestionamento. 7. Rever as premissas fáticas fixadas no acórdão - existência e legibilidade da cláusula de fidelidade, ausência de vícios de consentimento, desídia na devolução e inaplicabilidade do CDC - demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171 II, 184, 422, 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51 IV, 54 § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 1955593, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CONDICIONAMENTO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de parcial procedência em ação de revisão de benefício suplementar. 2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com diferenças, juros, indenização por honorários contratuais e compensação da cota-parte de custeio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a patrocinadora ao recolhimento das contribuições decorrentes das diferenças e a fundação à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças com atualização e juros de 1% ao mês desde a citação, ressalvada a prescrição quinquenal, facultada a compensação da cota-parte do autor. 4. A Corte de origem manteve a sentença com observação de condicionamento do pagamento à recomposição integral das reservas por participante e patrocinadora; nos embargos, fixou o termo inicial dos juros após a recomposição atuarial e reconheceu a compensação da cota-parte do custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, II, § 1, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; (ii) verificar se há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação; (iii) saber se os juros de mora incidem desde a citação válida, à luz do art. 240 do CPC/2015 e dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1, do CTN; (iv) saber se é vedada a condição ao puro arbítrio e a responsabilidade pela recomposição atuarial, à luz dos arts. 122 e 129 do Código Civil c/c art. 395 do CPC/2015; (v) saber se os honorários contratuais integram as perdas e danos, conforme arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; (vi) saber se incide a Súmula n. 204 do STJ quanto ao termo inicial dos juros; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial dos juros de mora; (viii) saber se há divergência quanto à responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas; e (ix) saber se há divergência sobre a inclusão de honorários contratuais nas perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e decidiu com fundamentação suficiente. 7. A alegada violação constitucional não pode ser examinada em recurso especial. 8. Os juros de mora incidem após a efetiva recomposição atuarial, em coerência com os Temas 955 e 1.021 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando o acórdão conforme a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. As matérias dos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284 do STF. 10. Os honorários contratuais não são indenizáveis como perdas e danos, conforme orientação consolidada da Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. Não cabe recurso especial por suposta violação de súmula. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a decisão, afastando a violação aos arts. 489, II, § 1, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir da efetiva recomposição do prévio custeio, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 4. As matérias relativas aos arts. 122 e 129 do Código Civil, art. 395 do CPC e art. 161, § 1, do CTN não foram prequestionadas, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios contratuais não integram as perdas e danos, conforme a orientação da Corte Especial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido diante dos óbices constitucionais e processuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 240 caput , 395, 1.022 II, parágrafo único, II e 489 II, § 1, II e IV ; CC, arts. 405, 406, 122, 129, 389, 395 e 404; CTN, art. 161, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2117094, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 05/03/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. 1. Ação de cobrança fundada em contrato de alienação de quotas sociais, com cláusula earn-out (pagamento adicional condicionado a resultados futuros). Alegação de que a condição contratualmente estipulada teve a sua verificação frustrada por atos imputados à empresa adquirente. 2. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o órgão fracionário era competente para julgamento da apelação; b) presente a negativa de prestação jurisdicional; c) a implementação ficta da condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico; d) abusiva a incidência da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios e) a multa contratual é proporcional à obrigação principal e se é possível a sua redução equitativa; f) a Taxa SELIC, após a vigência do Código Civil de 2002, deve substituir os juros moratórios e a correção monetária e g) os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 3. A incompetência de órgão fracionário de tribunal deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 5. Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição. 6. Hipótese em que a procedência da demanda não foi reconhecida somente com base na modificação unilateral do plano de negócios (business plan), mas a partir de diversos outros aspectos relacionados com i) a transferência de recursos humanos e operacionais da empresa adquirida para a adquirente e ii) a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados. 7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Nas relações interempresariais não é ilegal a pactuação da Taxa ANBID como indexador de juros compensatórios, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 9. Não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 920 e 924 do Código Civil de 1916, tampouco acerca da proporcionalidade entre a cláusula penal e a obrigação principal, nem quanto à possibilidade de redução equitativa da primeira em caso de cumprimento parcial da segunda. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 11. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado, que previa, para as causas em que houvesse condenação (art. 20, § 3º), a estipulação de tal verba entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 12. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2114449, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/11/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA DO LIMITE INDENIZATÓRIO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Em relação à alegada violação dos artigos 7º, 987, § 1º, e 1.031, § 1º, do CPC, não há fundamento para reformar a decisão recorrida, uma vez que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, salvo em situações excepcionais. 3. Quanto à questão do limite indenizatório do FGC, prevalece o entendimento de que deve ser observado o limite estabelecido pela norma vigente à época da intervenção ou liquidação da instituição financeira, no caso a Resolução CMN n. 4.087/2012, que fixava o teto em R$ 70.000,00, não sendo aplicável o valor posterior de R$ 250.000,00 estabelecido pela Resolução CMN n. 4.222/2013. 4. Recurso desprovido.
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100768-50.2024.5.01.0062, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM. O artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, ante a permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS 2009. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NA FORMA DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois apenas houve indicação de divergência jurisprudencial, violação a dispositivos infraconstitucionais (arts. 122 e 129 do CC) e contrariedade à OJ 71 da SDI-1 do TST, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Ademais, a mera indicação da Súmula 452 do TST, desacompanhada da demonstração analítica de sua incompatibilidade com o fundamento adotado no acórdão recorrido, não satisfaz o ônus previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.