Código Civil

Art. 342 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação

Texto vigente

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

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Em linguagem simples

Se couber ao credor escolher a coisa devida entre opções indeterminadas, ele deve ser chamado formalmente para fazer a escolha sob pena de perder esse direito. Se ele não escolher, o devedor fará a escolha e depositará o bem, seguindo as mesmas regras do artigo anterior.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 342 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 3000536-92.2023.8.06.0136, Rel. Ricardo Lewandowski, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 10/12/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO MANDANDO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DA REFORMA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. MANDADO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO LAUDO RESULTANTE DO TESTE. NÃO REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA DEVOLUTIVA. EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA E CONCEDER-LHE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, interposta por candidato eliminado no concurso público para Guarda Municipal de Pacajus/CE, que sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em razão da não disponibilização do laudo psicológico que embasou a eliminação do Apelante em concurso público e a não realização da entrevista devolutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela não disponibilização do laudo psicológico utilizado para eliminar o candidato; (ii) estabelecer se o candidato faz jus à realização da entrevista devolutiva prevista no edital, como condição para exercício da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial começou a fluir a partir da eliminação do candidato do concurso. Assim, entendo que não há que se decretar a decadência, porquanto a Impetrante só tomou conhecimento do ato de eliminação, quando na disponibilização do resultado preliminar do teste de Avaliação psicológica, no dia 21/11/2023. Portanto, dentro do prazo específico para a utilização do remédio jurídico em referência. 4. Como já é cediço, não há falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. 5. A falta de exibição do laudo em sua integralidade, a princípio, resulta em cerceamento da defesa ao candidato. Tal cenário se concretiza na situação do Apelante, cuja defesa tem sido repetidamente prejudicada pela indisponibilidade do laudo, mesmo após inúmeras e insistentes tentativas de recebimento do documento por meio dos canais processuais adequados. 6. Entendo, neste momento processual, que a impossibilidade de participar da entrevista devolutiva feriu o princípio da isonomia e repercutiu, ferindo o capítulo, item 15 do edital, que assegura ao candidato o conhecimento das razões que determinaram sua desclassificação. 7. Assim, impõe-se a suspensão do ato de eliminação do candidato, a disponibilização integral do laudo psicológico e a realização da entrevista devolutiva, exclusivamente para viabilizar o exercício de seu direito de impugnação por meio de recurso administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada de ofício. Mandado conhecido. Segurança parcialmente concedida. --------------- Dispositivos relevantes citados: art. 210, do Código Civil, art. 342, inciso II e 487, inciso II, do Código Processual Civil, art. 23, da Lei 12.016/2009, art. 322, §2º, do Código Processual Civil, art. 1013, §4º, do Código Processual Civil, art. 3, da Lei 628/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.087/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; STJ - EREsp: 1266278 MS 2011/0263338-1, Relator: Ministra Eliana calmon, Data de Julgamento: 25/04/2013, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 10/05/2013; STJ - AgInt no AREsp: 1046016 RJ 2017/0014437-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2022; AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no RMS 51.809/RS, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, DJe 06/03/2018; TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1404339-07.2023 .8.12.0000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/02/2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0246465-38.2023.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/11/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 335, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INJUSTA RECUSA NO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL NA PROPORÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA E DA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE NEXO CAUSAL E DE DANO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento, sob fundamento de que é indevida a cobrança de taxa de condomínio diferenciada para unidade condominial da cobertura, autorizando o pagamento de taxa condominial igual para todas as unidades e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da adequação da via eleita e do preenchimento dos requisitos da ação de consignação em pagamento e da existência de conduta ilícita na cobrança de taxa condominial diferenciada para unidade de cobertura e de responsabilidade civil pela reparação dos eventuais danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao pagamento em consignação encontra previsão legal nos arts. 334 a 342 do Código Civil, dentre os quais o artigo 335 dispõe que esta ação tem lugar em cinco hipóteses: i) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; ii) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; iii) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; iv) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e, finalmente, v) se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 4. O que se observa nos autos é que a cobrança de taxa condominial diferenciada para a unidade de cobertura está fundamentada em assembleia condominial, cuja validade sequer chegou a ser questionada pelas vias judiciais cabíveis para anulação de assembleia, e amparada pelo dever dos condôminos em contribuir para as despesas do condomínio, legalmente previsto pelo art. 12, § 1° da Lei n. 4.591/1964 e pelo art. 1.336 do Código Civil, cuja regra geral para o rateio das despesas é pela proporcionalidade à fração ideal de cada unidade. 5. Diante da inexistência de qualquer elemento de prova nos autos que demonstre que a autora tenha tentado pagar o valor, ainda que a menor, e de que o réu tenha se recusado a recebê-lo, é possível concluir que a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente a existência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, quanto à existência de injusta recusa do réu em receber o pagamento, condição necessária para amparar a pretensão de consignação do pagamento, nos termos exigidos pelo art. 335, I, do Código Civil. 6. Além da cobrança de taxa condominial proporcional à fração ideal de cada unidade estar legalmente amparada por decisão tomada em assembleia condominial e no Código Civil, evidenciando a existência de fatos impeditivos do direito da parte autora (art. 373, II do CPC) e de não ter sido comprovada a existência de injusta recusa do réu em receber o pagamento, devo observar que a ação de consignação em pagamento não é o meio adequado para discussão da existência de nulidade da assembleia, da forma de rateio das despesas condominiais e de indenização por danos morais. 7. Reconhecida a existência de previsão legal e em assembleia deliberativa para a cobrança de taxa condominial proporcional à fração ideal de cada unidade, fica evidenciada a ausência de conduta ilícita do réu. Além disso, também não existe nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que o réu tenha submetido a parte autora à situação de vexame, violado sua honra, dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros, razão pela qual não há dano moral a ser indenizado. 8. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e do dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Desse modo, diante da ausência de comprovação da existência de injusta recusa do credor em receber o pagamento, hipótese legal dá amparo à pretensão de consignação em pagamento, nos termos do art. 355, I do CPC, cujo ônus da prova cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC; bem como da ausência de conduta ilícita e de dano, a sentença deve ser integralmente reformada para julgar improcedente os pedidos da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. 11. Tendo em vista o resultado do julgamento, reformo a sentença também quanto a distribuição do ônus de sucumbência, de modo a atribuí-lo integralmente à parte autora, que fica condenada a arcar com os honorários advocatícios da representação jurídica da parte promovida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Tese de julgamento: 1. Consignação em pagamento. 2. Ausência de injusta recusa no recebimento do pagamento. 3. Inadequação da via eleita. 4. Ausência de ato ilícito e de dano. _____ Legislação relevante: arts. 85, § 2°, 373, I e II, 487, I do CPC; arts. 186, 335, 927 e 1.336 do Código Civil. Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0259837-59.2020.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024); (TJCE, AC 0248780-73.2022.8.06.0001, Rel. Des(a). Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025)

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.