Código Civil

Art. 79 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção I — Dos Bens Imóveis

Texto vigente

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

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Em linguagem simples

Este artigo define o que são bens imóveis perante a lei. Ele estabelece que são imóveis o próprio solo e tudo o que for unido a ele, seja por processos da natureza ou por construções humanas.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 79 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5563719-18.2026.8.09.0051, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 4ª Turma Recursal, DJEN 13/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 486, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdir Aureliano da Silva contra acórdão que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a presente demanda reproduz ação anteriormente extinta por ilegitimidade ativa, sem efetiva modificação da condição que ensejou a primeira sentença terminativa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão proferida na demanda anterior produziu apenas coisa julgada formal e não impediria a repropositura da ação, nos termos dos arts. 485, VI, 486 e 502 do CPC. Afirma, ainda, que teriam sido apresentados novos elementos acerca da inexistência de condomínio edilício e da propriedade exclusiva do imóvel e do elevador, requerendo o prequestionamento dos arts. 337, § 2º, 485, VI, 486 e 502 do CPC, art. 79 do Código Civil e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com atribuição de efeitos infringentes. 3. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. No caso, as matérias apontadas como omissas foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Consignou-se, de forma clara, que a extinção do processo por ilegitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas que, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, a repropositura da demanda depende da efetiva correção do vício que ocasionou a sentença terminativa. 7. Também ficou expressamente assentado que, na ação nº 6019339-10.2025.8.09.0010, o embargante já havia sustentado que o equipamento danificado lhe pertencia, que estava instalado em imóvel de sua propriedade e que não se tratava de elevador pertencente a condomínio residencial, reiterando posteriormente a inexistência de condomínio regularmente constituído e juntando, inclusive, escritura pública de compra e venda. 8. Desse modo, o acórdão concluiu que as circunstâncias apresentadas como supostamente novas já haviam sido deduzidas no processo antecedente, inexistindo modificação do quadro fático ou subjetivo capaz de sanar a ilegitimidade anteriormente reconhecida. 9. Não há, portanto, contradição ou omissão. O embargante pretende, sob o rótulo de integração do julgado, renovar discussão acerca da possibilidade de repropositura da demanda e da própria legitimidade ativa, matérias já apreciadas e decididas. 10. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, observado, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. 11. Por fim, verifica-se caráter manifestamente protelatório, pois os embargos reiteram fundamentos expressamente examinados no acórdão, apesar da advertência nele consignada quanto à aplicação da penalidade em caso de utilização dos aclaratórios com o propósito de rediscutir a matéria. IV

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5007918-63.2026.8.08.0000, Rel. Alexandre Puppim, Quarta Turma, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLHEITA DE FLORESTA DE EUCALIPTO. ACESSÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a colheita imediata de floresta de eucalipto plantada em imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência voltada a compelir a empresa a efetuar a colheita de floresta de eucalipto, diante da discussão sobre a titularidade da cobertura vegetal após o trânsito em julgado de partilha do imóvel rural sem ressalva sobre a plantação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As árvores e plantações possuem natureza de bens imóveis por acessão física enquanto unidas ao solo, pertencendo ao proprietário do terreno por força do princípio da gravitação jurídica, nos termos dos arts. 79 e 92 do Código Civil. 2. O trânsito em julgado do inventário e da partilha do imóvel rural sem ressalva da floresta de eucalipto consolidou a propriedade da acessão vegetal exclusivamente em favor das herdeiras contempladas no formal de partilha. 3. A ausência de titularidade do demandante sobre o imóvel rural e a floresta afasta a probabilidade do direito alegado para exigir a colheita das árvores, desautorizando a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobertura vegetal incorporada ao solo constitui bem imóvel por acessão física e pertence ao proprietário do terreno, salvo disposição em contrário. 2. A ausência de titularidade sobre o imóvel rural impede a exigência de obrigação de fazer consistente na colheita de plantação, inviabilizando a concessão de tutela provisória de urgência por falta de probabilidade do direito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 79, 92 e 287; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.567.479/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2019, DJe 18.06.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0002988-41.2014.8.06.0040, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL ÀS FILHAS. DESMEMBRAMENTO E RESERVA DE ÁREA NÃO PREVISTOS NO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDA APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de divórcio, acolheu a impugnação apresentada e determinou a transferência integral da quota-parte do apelante no imóvel situado na Rua Alexandre Silva Pereira, nº 13, Centro, Assaré/CE, às filhas, afastando o pretendido desmembramento da residência frontal, de 18m por 30m, e a reserva do terreno posterior ao apelante. O recorrente alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa da ex-cônjuge, inexistência da obrigação de transferência no título judicial, violação à coisa julgada e existência de outro imóvel destinado às filhas, além de requerer justiça gratuita. Interpôs duas apelações de conteúdo substancialmente idêntico e, posteriormente, requereu o desentranhamento de uma delas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização da oitiva de testemunha; (ii) estabelecer se a recorrida possui legitimidade para impugnar, em nome próprio, o cumprimento de sentença; (iii) determinar se o acordo homologado contém obrigação de transferência da quota-parte do imóvel às filhas e se o desmembramento pretendido viola os limites objetivos da coisa julgada; (iv) verificar se a alegação de que o bem destinado às filhas seria outro imóvel pode ser conhecida em grau recursal; e (v) definir se a segunda apelação é admissível diante da anterior interposição de recurso da mesma natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação, em apelação, de questão fática não suscitada anteriormente somente é admissível quando demonstrado motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. A alegação de existência de outro imóvel na Rua Alexandre Silva Pereira, apresentada apenas no recurso e incompatível com a narrativa sustentada na origem, configura inovação recursal. 4. A segunda apelação não deve ser conhecida, pois a anterior interposição de recurso da mesma natureza acarreta preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. A ausência de justificativa excepcional também afasta o pedido de desentranhamento da segunda peça. 5. A prova testemunhal pode ser indeferida quando desnecessária à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, e o reconhecimento de cerceamento de defesa exige prejuízo concreto e aptidão da prova para influenciar o julgamento. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juízo adota sucessivas providências para localizar a testemunha, inclusive mediante carta precatória, e a diligência resulta infrutífera, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada com base no acordo escrito e homologado judicialmente. 7. A prova oral pretendida não possui aptidão para modificar o conteúdo do acordo homologado, pois a transação foi reduzida a escrito, assinada pelas partes e incorporada à sentença transitada em julgado, sem alegação tempestiva de falsidade, coação, dolo, erro essencial ou outro vício que justificasse sua desconstituição. 8. A recorrida possui legitimidade para impugnar o cumprimento de sentença porque atua em nome próprio, na condição de executada e signatária do acordo, e não como representante legal das filhas maiores. A extinção da representação legal materna pela maioridade das filhas não elimina a legitimidade própria da ex-cônjuge para defender-se da execução dirigida contra ela. 9. A legitimidade também decorre de sua posição de estipulante da obrigação em favor das filhas, nos termos do art. 436, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que a mantém vinculada à relação jurídica material subjacente. 10. A sentença homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do Código de Processo Civil, e o cumprimento deve observar os limites objetivos do título, conforme os arts. 502, 509, § 4º, e 513 do mesmo diploma. 11. O acordo homologado estabeleceu expressamente que José Cartaxo Neto transferiria sua quota-parte do imóvel situado na Rua Alexandre Silva Pereira, nº 13, às filhas Amélia de Santana Cartaxo e Angélica de Santana Cartaxo, obrigação que não foi criada pela sentença recorrida. 12. A interpretação do título executivo pode considerar o acordo incorporado à sentença, os critérios nele estabelecidos e os limites da demanda, sem que isso implique violação à coisa julgada, desde que não se criem obrigações incompatíveis com o conteúdo da transação homologada. 13. O acordo não estabeleceu metragem de 18m por 30m, não separou a residência do terreno e não reservou a área posterior ao apelante. Considerando que o imóvel compreende o solo e tudo quanto a ele se incorpora, conforme o art. 79 do Código Civil, a obrigação alcança a quota ideal do apelante sobre o único imóvel descrito no título. 14. A exigência de registro posterior não torna inexigível a obrigação, pois o art. 1.245 do Código Civil apenas disciplina a transferência da propriedade imobiliária mediante registro. O acordo impôs ao apelante o dever de praticar os atos necessários à transmissão de toda a sua quota ideal, sem reserva de parcela do terreno. 15. A sentença recorrida preserva os limites da coisa julgada ao determinar a transferência integral da quota-parte pertencente a José Cartaxo Neto, e não da totalidade do imóvel, que também pertence a Maria Gicélia. O que extrapola o título é a pretensão do apelante de inserir desmembramento, metragem e reserva de área não previstos na transação. 16. A gratuidade da justiça pode ser deferida ao apelante porque a pessoa natural que declara insuficiência econômica goza de presunção relativa, não havendo elementos contemporâneos e concretos nos autos capazes de afastá-la. O benefício requerido em sede recursal produz efeitos prospectivos e não retroage para suspender a exigibilidade das custas e dos honorários anteriormente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Segunda apelação não conhecida. Justiça gratuita deferida com efeitos prospectivos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade apenas do acréscimo recursal de 2%

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0000984-48.2026.8.16.0067, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DO REFLORESTAMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a imissão na posse do imóvel. 2. A embargante alegou omissão quanto à tese de que o reflorestamento constitui bem móvel por antecipação, requereu manifestação para fins de prequestionamento dos arts. 79, 82 e 92 do Código Civil e a reforma do julgado. 3. Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão; (ii) saber se ocorreu violação ao art. 489, § 1º, do CPC; e (iii) saber se é cabível multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu que a discussão sobre a natureza jurídica do reflorestamento é irrelevante diante da ausência de posse de boa-fé, fundamento suficiente para afastar a indenização. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os suficientes para fundamentar a decisão, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. Os embargos evidenciam mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente apreciada. Inexistente demonstração de abuso ou intuito protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não comportam rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, sendo incabível multa por embargos protelatórios sem demonstração de abuso do direito de recorrer."

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1003899-27.2024.8.26.0073, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO AO CONTRADITÓRIO SOBRE MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE TERCEIRAS INTERESSADAS, ART. 429, II, DO CPC, EFEITOS DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E FUNDAMENTO JURÍDICO DA ANÁLISE DA POSSE SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÕES ESSENCIAIS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. ACÓRDÃO QUE AFASTOU CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUTORES QUE, ANTES DA SENTENÇA, REQUERERAM A JUNTADA DE CARTAS TESTEMUNHÁVEIS, AFIRMARAM SER DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PUGNARAM PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. USUCAPIÃO QUE NÃO SE RECONHECE POR REVELIA, DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO ADVERSA OU MERA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, MAS PELA PROVA SEGURA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 429, II, DO CPC QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, POIS OS DOCUMENTOS IMPUGNADOS NÃO FORAM TOMADOS COMO PROVA PLENA DO DIREITO DAS INTERESSADAS, MAS COMO ELEMENTOS INDICATIVOS DA CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSE DA CASA Nº 215. ÔNUS DOS AUTORES DE COMPROVAR A POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. ART. 373, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE DUAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO IMPORTOU FRACIONAMENTO JURÍDICO DO IMÓVEL, MAS VALORAÇÃO DA EXTENSÃO FÁTICA DA POSSE ALEGADA. UNIDADE MATRICIAL E NATUREZA ACESSÓRIA DAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO DISPENSAM PROVA DA POSSE QUALIFICADA SOBRE TODO O BEM USUCAPIENDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RELATIVA A IMÓVEL SITUADO EM AVARÉ/SP, COM ÁREA TERRITORIAL DE 456,00 M², CORRESPONDENTE AO LOTE 13 DA MATRÍCULA Nº 44.547, NO QUAL CONSTAM DUAS CASAS EMPLACADAS SOB NºS 215 E 225.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. VERIFICAR SE O ACÓRDÃO CONTÉM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONTRADITÓRIO SOBRE MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS POR TERCEIRAS INTERESSADAS, À INCIDÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS EFEITOS DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO E AO FUNDAMENTO JURÍDICO DA ANÁLISE DA POSSE SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR. O ACÓRDÃO ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ESPECIALMENTE AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA, AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DAS INTERESSADAS, VIOLAÇÃO AO ART. 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA POSSE AD USUCAPIONEM. A INVOCAÇÃO DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA, POIS OS DOCUMENTOS PARTICULARES IMPUGNADOS NÃO FORAM VALORADOS COMO PROVA PLENA DO DIREITO DAS INTERESSADAS, MAS COMO ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA CONCRETA SOBRE A POSSE DA CASA Nº 215, PERMANECENDO COM OS AUTORES O ÔNUS DE DEMONSTRAR A POSSE QUALIFICADA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. A EXISTÊNCIA DE DUAS EDIFICAÇÕES SOBRE LOTE DE MATRÍCULA ÚNICA NÃO IMPLICOU FRACIONAMENTO JURÍDICO DO BEM, MAS EXAME DA EXTENSÃO FÁTICA DA POSSE ALEGADA. A UNIDADE MATRICIAL E A NATUREZA ACESSÓRIA DAS EDIFICAÇÕES NÃO DISPENSAM A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL SOBRE TODA A ÁREA OBJETO DO PEDIDO. OS EMBARGOS REVELAM INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA E COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REVISÃO DA VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL USUCAPIENDO.”LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 79, 92 E 1.238; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 218, 223, 355, I, 370, 371, 373, I E II, 429, II, 437, § 1º, 489, § 1º, 507, 1.013, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 E 1.026.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NOS EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.630.513/PE, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, J. 19/05/2025, DJEN 26/05/2025; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP N. 2.469.282/SP, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 20/05/2025, DJEN 26/05/2025; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 2133480-06.2024.8.26.0000, CONCHAS, REL. DES. SILVÉRIO DA SILVA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/08/2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.