Código Civil

Art. 947 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo II — Da Indenização

Texto vigente

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

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Em linguagem simples

Se o devedor não puder entregar exatamente o item ou serviço que foi combinado, a obrigação será substituída pelo pagamento do seu valor em dinheiro.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 947 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2087981, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR PREÇO VIL, APLICABILIDADE DO ART. 27, § 4º, DA LEI 9.514/1997 E DO ART. 32, § 3º, DO DECRETO-LEI 70/1966, E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região em apelação cível que deu provimento ao recurso para anular a arrematação do imóvel. Aplicação, no julgamento, dos óbices da Súmula n. 83 do STJ, com prejudicialidade da alínea c, e referência à Súmula n. 7 do STJ para o não exame do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de transferência de imóvel com pedido de indenização por danos materiais, visando à nulidade da consolidação da propriedade e da arrematação, além do ressarcimento dos valores investidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a ilegitimidade passiva do arrematante, excluiu-o da lide e condenou os autores em honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou para anular a arrematação, reconheceu a necessidade de intimação para purga da mora até a arrematação e caracterizou preço vil por lance inferior a 50% da avaliação, fixando honorários em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a conversão de eventuais nulidades em perdas e danos, preservando a arrematação; (ii) saber se o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 afasta o preço vil quando o lance supera o débito; (iii) saber se o art. 947 do Código Civil impõe a conversão da obrigação em pecúnia para manter a arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de preço vil, defendendo parâmetro atrelado ao saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 não convalida arrematação viciada por preço vil, regulando apenas a destinação do produto de leilão válido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 não afasta o parâmetro objetivo de preço vil, aferido pela avaliação do bem e não pelo montante da dívida. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a conversão em perdas e danos do art. 947 do Código Civil é excepcional e não se aplica quando é possível desfazer a arrematação por vício grave. 9. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial na alínea c sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de que o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 convalida arrematação viciada por preço vil. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o parâmetro de preço vil é a avaliação do imóvel, e não o saldo devedor, sendo inaplicável o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 como critério substitutivo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a conversão imediata em perdas e danos do art. 947 do Código Civil quando é possível desfazer a arrematação. 4. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o conhecimento do dissídio na alínea c sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 4º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 32, § 3º; CC, art. 947; CPC, arts. 85, § 11, 843, 886, caput, I e 891; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.167.979/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.884.369/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.553.816/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2591089, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE BITCOINS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MATERIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, I-IV, 1.022, 497, 499, 809, 816 do CPC; arts. 234, 248, 389, 947, 402, 405, 884 do CC; e art. 14, §3º, I e II do CDC, entre outros dispositivos, em razão de suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, ausência de responsabilidade civil do recorrente e ausência de comprovação de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins e conversão em perdas e danos; (ii) a alegação de ausência de responsabilidade civil do recorrente, com base em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (iii) a alegação de ausência de comprovação dos danos materiais. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões levantadas, reconhecendo que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituir bitcoins, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 884 do CC, sendo vedado o reexame de fatos e provas para determinar a impossibilidade de cumprimento, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva da plataforma foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova e na ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a responsabilidade, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A condenação por danos materiais foi fundamentada na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação, por parte do recorrente, de que os valores não estavam sob sua custódia, sendo vedado o reexame de fatos e provas para afastar a condenação, implicando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2216463, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROMESSA DE RECOMPENSA. CONCURSO COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PROMESSA NÃO CUMPRIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por cabeleireira concorrente em concurso privado com promessa de recompensa, contra acórdão que definiu as perdas e danos apenas nos lucros cessantes. 2. Recurso especial interposto em 18/11/2024 e concluso ao gabinete em 9/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O art. 854 do CC dispõe que: "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido". 6. Havendo conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC). 7. Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a concorrente poderia aumentar em seus ganhos, há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio inadimplido. 8. Na espécie, as perdas e danos abrangem: (I) o valor correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data em que teria participado do programa. 9. No particular, na fase de liquidação, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em razão da publicidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2218569, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CULPA CONCORRENTE COM ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que deu parcial provimento para reconhecer culpa concorrente em fraude bancária e repartir os danos materiais, mantendo a rejeição de embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não conhecendo embargos duplicados por violação à unirrecorribilidade. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude em operações bancárias, com alegação de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva por fortuito interno, nos termos do art. 14, caput, § 3º, do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente e condenou o banco ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde abril de 2022 e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer culpa concorrente e determinar a restituição de metade do valor, com correção e juros a partir da citação, além de redistribuir a sucumbência e fixar honorários de 10% para ambos os patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o banco responde objetivamente por fortuito interno à luz do art. 14, caput, § 3º, do CDC; (iii) saber se incide o art. 43, III, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se houve violação à Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se deve ser afastada a culpa concorrente com restituição integral e majoração de honorários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o TJDFT e com a Terceira Turma do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não evidencia de forma específica em que consistiu a violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre culpa concorrente e a extensão da responsabilidade, por demandar reexame de provas. 8. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares, o que impede a análise de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra de forma específica a violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa concorrente e à extensão da responsabilidade. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares que inviabilizam a verificação da similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, 1.025 e 1.030, V, c; CDC, art. 14, caput, § 3º; Lei n. 13.709/2018, art. 43, III; CC, arts. 945 e 947. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0810915-83.2020.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR. ABERTURA VOLTADA PARA IMÓVEL CONFINANTE. FATO SUPERVENIENTE. TUTELA ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pela instituição de ensino contra sentença que, em ação de manutenção de posse cumulada com nunciação de obra nova, demolitória, indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos materiais decorrentes de obra irregular em imóvel vizinho. Os autores requerem, ainda, o fechamento de abertura instalada no segundo pavimento da escola; o réu suscita nulidade da perícia e pretende afastar ou reduzir as indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível determinar o fechamento de abertura instalada no curso do processo e voltada para o imóvel dos autores; (ii) estabelecer se a segunda perícia é nula; (iii) determinar se subsiste a condenação líquida de R$ 50.000,00 por danos materiais; e (iv) definir se estão configurados os danos morais e se o valor de R$ 20.000,00 deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato superveniente relacionado à causa de pedir quando a parte contrária tem ciência do pedido e exerce efetivamente o contraditório, sem violação à congruência ou à estabilização da demanda. 4. Os arts. 1.299 e 1.301 do Código Civil limitam a liberdade de construir pelos direitos dos imóveis vizinhos, e os arts. 497 e 536 do CPC privilegiam a tutela específica quando materialmente possível e adequada, justificando o fechamento da abertura que permite visão direta da residência confinante. 5. A segunda perícia observa o contraditório e contém os elementos essenciais do art. 473 do CPC, sendo insuficientes para sua anulação deficiências que apenas reduzem a força de determinadas conclusões técnicas, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo defensivo concreto. 6. A prova técnica e os demais elementos dos autos demonstram interferências físicas decorrentes da obra, incluindo apoio da laje sobre o muro divisório, escoamento de águas pluviais, infiltrações, fissuras, trincas e resíduos, caracterizando dano patrimonial indenizável. 7. A ausência de avaliação imobiliária e de metodologia técnica para mensuração da depreciação impede a manutenção da condenação líquida de R$ 50.000,00 fundada em desvalorização mercadológica, mas não afasta o dever de reparar os danos materiais efetivamente comprovados. 8. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos permite que o equivalente econômico da obrigação e os prejuízos patrimoniais comprovados sejam quantificados em liquidação por arbitramento, sem reabertura da discussão sobre a existência do dano e sem duplicidade indenizatória. 9. A interferência prolongada da obra na tranquilidade, segurança e privacidade dos moradores, mediante ingresso de trabalhadores, instalação de andaimes, queda de resíduos, infiltrações e exposição visual da área residencial, ultrapassa os transtornos ordinários de vizinhança e configura dano moral, mostrando-se proporcional a indenização global de R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação dos autores provida. Apelação do réu parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O fato superveniente diretamente relacionado à causa de pedir pode fundamentar tutela específica quando submetido ao contraditório durante o processo. 2. A prova pericial não é nula por deficiências que apenas afetem sua força probatória quando preservado o contraditório e ausente prejuízo concreto à defesa. 3. A comprovação da existência de danos materiais, sem elementos técnicos suficientes para sua quantificação, autoriza a apuração do valor em liquidação por arbitramento, observados os limites da condenação. 4. A interferência de obra vizinha que excede os transtornos ordinários e atinge de forma prolongada a segurança, a tranquilidade e a privacidade dos moradores configura dano moral. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 947, 1.299 e 1.301; CPC, arts. 282, § 1º, 283, parágrafo único, 473, 491, I, 493, 497, 499, 509, I, 510, 536 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.09.2024; STJ, REsp 2.216.463/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; STJ, REsp 2.102.646/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.