Código Civil

Art. 1.861 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo II — Da Capacidade de Testar

Texto vigente

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

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Em linguagem simples

A validade do testamento depende do momento em que ele foi feito. Se a pessoa perdeu a capacidade depois de testar, o documento continua válido; da mesma forma, se ela era incapaz ao fazer o testamento, o ato não se torna válido mesmo que ela recupere a capacidade mais tarde.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 1.861 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0259328-31.2020.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO REGULAR. INCAPACIDADE DO TESTADOR NÃO COMPROVADA. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. O PROVEITO ECONÔMICO DEVE CORRESPONDER À PARTE DISPONÍVEL DO ACERVO JÁ AVALIADO NO INVENTÁRIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Testamento Público e rejeitou a impugnação ao valor da causa, fixado na inicial em R$ 100.000,00. A autora, filha única do testador, busca a anulação do ato de última vontade que destinou a parte disponível à cônjuge supérstite. A ré busca a majoração do valor da causa para R$ 5.464.750,00. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de perícia indireta, pela não requisição de certidão de inteiro teor do testamento e pela não suspensão do feito; (ii) definir se restou comprovada a incapacidade do testador ao tempo da lavratura do testamento; e (iii) definir se o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido. Razões de decidir: 3. Não há cerceamento de defesa quando a fase instrutória se desenvolve regularmente, com audiência de instrução e oitiva das testemunhas arroladas pela própria parte. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). A nulidade processual exige demonstração de prejuízo (CPC, art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único). 4. A capacidade para testar é presumida e aferida no momento do ato (CC, arts. 1.860 e 1.861). O testamento público goza de fé pública (CC, art. 215), e a tabeliã atestou, no instrumento e em certidão posterior, a lucidez e o discernimento do testador. Idade avançada e doença de Parkinson não implicam, por si sós, incapacidade. Cabia à autora o ônus da prova (CPC, art. 373, I), do qual não se desincumbiu. 5. O valor da causa na ação anulatória de testamento deve corresponder, ainda que por estimativa, ao conteúdo econômico mais próximo possível da pretensão, sendo vedada a fixação em quantia muito inferior à desde logo estimável (STJ, REsp 1.970.231/AL). O proveito econômico perseguido é a parte disponível do acervo, cuja avaliação consta das últimas declarações e dos instrumentos de partilha subscritos pela própria autora. Portanto, o valor da causa deve ser fixado em R$ 5.464.750,00 (CPC, art. 292, II e § 3º)

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000115-84.2021.8.05.0113, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGADA INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA NO MOMENTO DA LAVRATURA DO ATO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA MÉDICA POSTERIOR EM MAIS DE UMA DÉCADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NOTARIAL NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de testamento público lavrado em 30 de setembro de 2003, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade da testadora na data da celebração do ato notarial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas e pela ausência de determinação de perícia médica retrospectiva indireta; e b) se os relatórios médicos datados de 2014 e 2015 e a ação de interdição ajuizada em 2015 possuem força probatória suficiente para desconstituir a presunção de veracidade e higidez mental atestada pelo tabelião na escritura de testamento lavrada em 2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas acarreta a preclusão temporal do ato, nos termos do artigo 218, § 3º, e artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de perícia indireta retrospectiva sobre documentos emitidos mais de uma década após o negócio jurídico impugnado. 4. O testamento público goza de presunção legal de validade e veracidade, nos termos do artigo 1.864, do Código Civil, especialmente quando lavrado por oficial com fé pública que certifica a capacidade da testadora na presença simultânea de duas testemunhas idôneas. 5. A capacidade para testar é a regra, sendo a incapacidade a exceção que demanda prova cabal e contemporânea ao ato, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e dos artigos 1.857 e 1.860, do Código Civil. 6. Laudos médicos e exames diagnósticos confeccionados em 2014 e 2015 não demonstram incapacidade de discernimento em 2003, aplicando-se a norma do artigo 1.861, do Código Civil, segundo a qual a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento hígido. 7. A prática comprovada de atos da vida civil pela testadora em anos posteriores, atuando como fiadora em contrato educacional e adimplindo despesas escolares de familiares, corrobora a sua higidez mental e afasta a alegação de incapacidade no momento da manifestação de vontade. 8. A ação de interdição extinta sem resolução de mérito em razão do óbito e com revogação da curatela provisória não constitui elemento apto a elidir a eficácia do ato notarial solene. 9. Inexistindo comprovação de coação moral ou vício de consentimento, deve prevalecer a autonomia da vontade da disponente que legou bem imóvel nos limites de sua fração disponível, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O testamento público regularmente lavrado por tabelião competente, com observância das formalidades legais, goza de presunção de veracidade e lucidez do testador, somente elidível mediante prova robusta, cabal e contemporânea à lavratura do ato, não autorizando a anulação da cédula a juntada de laudos médicos tardios produzidos anos após a manifestação de vontade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.789, 1.857, 1.860, 1.861 e 1.864; Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 218, § 3º, 357, § 4º, 370, 373, inciso I, 405, 487, inciso I, 931 e 937, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001820-27.2022.8.05.0261, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 08/07/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1003118-69.2024.8.26.0472, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TESTAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR LAURO JACON FILHO, ARLETE APARECIDA JACON E MARIA CRISTINA JACON CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA DA TESTADORA; (II) OBSERVÂNCIA DAS SOLENIDADES DO TESTAMENTO PÚBLICO; (III) APTIDÃO DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS; (IV) ALEGADA CAPTAÇÃO DOLOSA DA VONTADE; (V) VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS PELOS APELANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CAPACIDADE PARA TESTAR DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA EXPRESSÃO DA VONTADE TESTAMENTÁRIA, NÃO BASTANDO DEMONSTRAR ENFERMIDADES ANTERIORES OU POSTERIORES.4. A PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE NÃO FOI AFASTADA POR PROVA ROBUSTA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.5. AS SOLENIDADES DO TESTAMENTO PÚBLICO FORAM OBSERVADAS, CONFORME O ART. 1.864 DO CÓDIGO CIVIL.6. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE CAPTAÇÃO DOLOSA DA VONTADE OU INIDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA É PRESUMIDA E SUA DESCONSTITUIÇÃO EXIGE PROVA ROBUSTA. 2. AS SOLENIDADES DO TESTAMENTO PÚBLICO FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADAS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.860, 1.861, 1.864, 1.801, III, 1.909; CPC, ART. 487, I, ART. 85, § 11, ART. 447, ART. 371, ART. 178

    Publicação oficial
  • TJGO, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 5224873-10.2023.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE DA TESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA AO ATO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA TESTAR. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. DESERDAÇÃO. ARTS. 1.962, 1.963 E 1.965 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA CAUSA. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS SOBRE IMÓVEL DE MATRÍCULA ÚNICA. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE DESMEMBRAMENTO A SER DIRIMIDA NO INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento particular, por reconhecer a observância dos requisitos legais de validade previstos no art. 1.876 do Código Civil. Os apelantes sustentam, em síntese, incapacidade da testadora no momento da elaboração do ato, vícios de consentimento, nulidades formais e materiais, além de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia médica indireta e da não apreciação de documentação médica posteriormente juntada aos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por erro material na identificação das testemunhas e testamenteiros; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia médica indireta e da não consideração de documentos médicos juntados após o saneamento; (iii) aferir se foi comprovada a incapacidade da testadora ou a existência de vícios de consentimento no momento da elaboração do testamento; (iv) examinar a validade da cláusula de deserdação; e (v) verificar se as disposições testamentárias relativas a edificações situadas em imóvel de matrícula única comprometem a validade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta, de forma suficiente, as razões que conduziram à conclusão adotada. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige o exame individualizado de todos os argumentos e documentos, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgador. 4. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica indireta quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não requereu oportunamente a prova pericial destinada a aferir a capacidade da testadora. A posterior pretensão de produção da prova encontra óbice na preclusão, especialmente quando os documentos médicos apresentados são preexistentes e não se enquadram na hipótese excepcional do art. 435 do CPC. 5. A capacidade para testar é presumida, cabendo à parte que pretende invalidar o testamento demonstrar, de forma robusta, a incapacidade do testador no momento específico da prática do ato. A existência de enfermidade ou diagnóstico de natureza demencial, por si só, não comprova a ausência de discernimento na data da manifestação de vontade. 6. No caso, o atestado médico psiquiátrico contemporâneo ao testamento, emitido na véspera do ato, aliado à prova oral produzida em contraditório, não evidencia incapacidade da testadora em 23/06/2015. 7. Ausente prova válida e suficiente em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de capacidade e a manifestação de última vontade. 8. As alegações de erro e coação igualmente não foram acompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar vício de consentimento capaz de invalidar o testamento. 9. A cláusula de deserdação não produz, por si só, a exclusão definitiva do herdeiro necessário. Nos termos dos arts. 1.962, 1.963 e 1.965 do Código Civil, a eficácia da deserdação depende da comprovação judicial da causa expressamente indicada pelo testador, incumbindo a quem dela se beneficia provar sua veracidade no prazo legal. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a anulação da cláusula pelo simples fato de sua inserção no testamento. 10. A circunstância de as edificações objeto das disposições testamentárias estarem situadas em imóvel de matrícula única não invalida, por si só, o testamento. Eventuais questões relativas ao desmembramento, à viabilidade técnica, urbanística ou registral do imóvel devem ser examinadas no momento próprio, especialmente no inventário, não constituindo vício da manifestação de última vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de requerer oportunamente a perícia posteriormente pretendida. 2. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta de incapacidade existente no momento da prática do ato para a invalidação do testamento. 3. A existência de enfermidade ou diagnóstico demencial não demonstra, por si só, ausência de discernimento para testar. 4. A cláusula de deserdação depende da posterior comprovação judicial da causa expressamente indicada pelo testador, nos termos dos arts. 1.962, 1.963 e 1.965 do Código Civil. 5. Eventuais questões relativas ao desmembramento ou à regularização registral de imóvel objeto de disposição testamentária não comprometem, por si sós, a validade do testamento.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 435 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.860, 1.861, 1.876, 1.962, 1.963 e 1.965. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.102.079/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/02/2020, DJe 13/02/2020; STJ, REsp n. 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 07/12/2017; STJ, REsp n. 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11/02/2025, DJEN 20/02/2025; TJGO, Apelação n. 5130773-73.2017.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de outubro de 2026,

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5561899-09.2026.8.09.0036, Rel. Sebastião de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da produção de prova oral (depoimentos de testemunhas, do tabelião e de psicóloga) em ação declaratória de nulidade de testamento público. Os recorrentes alegam que a prova é indispensável para demonstrar a incapacidade da testadora e a ocorrência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, em ação de nulidade de testamento público, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. 3.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base nos elementos já constantes dos autos, conclui pela desnecessidade da prova requerida para a formação de seu convencimento. 3.2. A anulação de testamento público, ato dotado de fé pública, exige prova robusta e inequívoca da incapacidade do testador ou de vício que macule sua manifestação de vontade no momento da lavratura do ato. A presunção de capacidade é a regra. 3.3. A mera alegação genérica da necessidade da prova oral, sem a demonstração concreta de sua pertinência e utilidade para elucidar fato controvertido e indispensável ao julgamento, não é suficiente para caracterizar o cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. O indeferimento fundamentado de produção de prova oral, considerada desnecessária pelo julgador para o deslinde de ação de nulidade de testamento, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências inúteis ou protelatórias. 4.2. A desconstituição de testamento público depende de prova robusta sobre a incapacidade do testador ou a existência de vício de consentimento no momento da lavratura do ato, não bastando a alegação genérica da indispensabilidade da prova oral para afastar a presunção de validade do instrumento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370; Código Civil, arts. 1.860, 1.861 e 1.864. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, Segunda Turma, j. 14/06/2022; TJGO, AI 5247069-07.2023.8.09.0137, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 17/08/2023; TJGO, AI 5227860-46.2021.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 14/07/2021; TJGO, AC 5474418-93.2020.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 07/07/2023; TJGO, AC 0421514-39.2015.8.09.0018, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, j. 29/03/2019; TJGO, AC 5566016-70.2019.8.09.0074, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 28/04/2023. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.