Art. 1.285 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção III — Da Passagem Forçada
Texto vigente
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Em linguagem simples
O proprietário de um imóvel sem saída para vias públicas, nascentes ou portos pode exigir passagem pelo terreno do vizinho mediante pagamento de indenização. O artigo também estabelece critérios para definir qual vizinho deve ceder a passagem e como agir caso o terreno tenha sido dividido.
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Na jurisprudência
280 acórdãos citam o art. 1.285 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3161135, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ACESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp 1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 2. Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art. 1.285 do CC, que não é necessário o encravamento absoluto do imóvel, sendo possível a passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, nos termos do Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2714713, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. 2. Fato relevante. As embargantes alegam omissões quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional envolvendo perda superveniente do interesse processual, suposta alteração de pedido e causa de pedir, julgamento extra petita, cerceamento de defesa e teses de caso fortuito e impossibilidade de reconstrução integral do muro em razão de passagem forçada; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica; e (iii) ao prequestionamento dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, à luz do art. 1.025 do CPC, com a consequente inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto às teses centrais do litígio, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que o debate seria exclusivamente jurídico; e (iii) saber se houve efetivo prequestionamento dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, inclusive por força do art. 1.025 do CPC, afastando os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Precedentes. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses sobre interesse processual, julgamento extra petita, cerceamento de defesa e demais insurgências, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos quando há motivação bastante. 6. A pretensão de afastar conclusões quanto à abrangência do pedido, suficiência do laudo, persistência de vícios construtivos, existência de caso fortuito e impossibilidade material exigiria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Ausência de prequestionamento efetivo dos arts. 393 e 1.285, § 2º, do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF; o art. 1.025 do CPC não supre a falta de debate quando a matéria não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, e, de todo modo, seu exame demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialSTJ, AREsp 2955834, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SOB CONCESSÃO PÚBLICA. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ESBULHO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Estão preclusas as matérias que não foram suscitadas na apelação, mas apenas nas razões dos segundos embargos de declaração, de maneira que não podem ser conhecidas. 3. No presente caso, está demonstrado no acórdão recorrido que houve a possibilidade de manifestação das partes sobre o acervo probatório, e o laudo pericial não foi o único elemento probatório considerado pelo Tribunal para formar seu convencimento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O direito de passagem previsto no art. 1.285 do Código Civil, como limitação ao direito de propriedade, deve ser interpretado restritivamente. Tal direito não autoriza a realização de construções permanentes em área de terceiros, especialmente quando se trata de área de preservação permanente sob concessão pública. O direito de passagem assegura o trânsito necessário, não a edificação de benfeitorias que extrapolam os limites da servidão. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a ele se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2507470, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA.7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J & F Investimentos S.A. contra Rio Paraná Energia S.A., sustentando, "em resumo, que é proprietária de imóvel situado à margem esquerda do Rio Paraná, na Represa de Jupiá, objetivando passagem forçada para acesso ao reservatório, com base no artigo 1.285 do Código Civil, mediante pagamento de indenização, além da imposição da obrigação de não fazer consistente em abstenção do impedimento de seu direito ao uso do reservatório para navegação e uso recreativo" (fls. 451-452). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada. 5. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarretaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção -, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2029511, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2023
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado. 3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos. 6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico. 7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel. 8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002. 9- Recurso especial não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.