Art. 593 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço
Texto vigente
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Em linguagem simples
O artigo determina que as normas deste capítulo do Código Civil são aplicadas aos contratos de prestação de serviço que não forem regulados pela legislação trabalhista ou por leis especiais.
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Na jurisprudência
98 acórdãos citam o art. 593 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2216955, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
DIIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA RESCISÓRIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de multa prevista no art. 603 do Código Civil, em razão da rescisão de contrato de prestação de serviços de conservação, operação e manutenção de sistemas de condicionamento de ar, ventilação e exaustão mecânica. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por litispendência. O tribunal afastou a litispendência, anulou a sentença e, prosseguindo no julgamento, concluiu pela improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o art. 603 do Código Civil é aplicável ao contrato firmado entre pessoas jurídicas, independentemente de previsão contratual expressa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a relação entre as partes é de consumo, considerando que o réu usufruiu dos serviços na condição de destinatário final, configurando as hipóteses previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. No caso, o acórdão de origem afirma que o contrato continha cláusula específica sobre o prazo para rescisão unilateral, afastando a aplicação do referido artigo. 6. A análise das cláusulas contratuais para verificar eventual violação do art. 603 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ, que impede incursão em matéria contratual em recurso especial. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo entre pessoas jurídicas caracteriza-se quando o destinatário final exaure a função econômica do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 603 do Código Civil aplica-se de forma subsidiária, apenas quando o contrato não prevê as consequências da rescisão. 3. A análise de cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pela Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 603, 112, 421, 422, 593; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.231/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp 2.206.604/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 1955690, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". Já o art. 593 do Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". 2. Conforme inteligência do art. 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art. 603, tendo em vista que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94. 3. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Independentemente de motivação, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita, não ensejando o pagamento de multa ou indenização. 4. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3011084, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 02/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIRMES. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinar a restituição proporcional de valores por serviços não prestados, assentada em premissas fáticas extraídas de contrato, prontuários, notas fiscais e laudo pericial, não permite seu reexame para interpretar ofensa aos arts. 422 e 593 a 609 do Código Civil. 2. A invocação de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor) demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via especial. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000646-33.2024.5.21.0010, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário patronal e manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, determinando o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.389 do e. STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao sobrestamento pelo Tema nº 1.389 do e. STF, à valoração de prova emprestada e ao prequestionamento dos arts. 442-B da CLT e 593 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento processual decorre de ordem vinculante do e. STF no ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389), inexistindo vício com o exame fático do vínculo. 4. O colegiado apreciou detidamente as provas dos autos sob a persuasão racional e a primazia da realidade, não havendo omissão quanto à prova emprestada oriunda de outro processo. 5. Havendo fundamentação explícita sobre a relação de emprego subordinada, afasta-se a tese de trabalho autônomo, tornando desnecessário o pronunciamento pontual sobre dispositivos para fins de prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do c. TST. 6. As alegações traduzem mero inconformismo com o julgado e pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas já fundamentadas pelo colegiado. 2. A determinação de sobrestamento do feito com base em repercussão geral do STF não configura contradição com o reconhecimento fático da relação de emprego. 3. Havendo tese explícita sobre a configuração do liame empregatício, é despiciendo o pronunciamento individualizado sobre normas de trabalho autônomo ou sobre prova emprestada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 442-B e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CC, art. 593. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RHAYSCILLA SANDY ALMEIDA DE BRITO OLIVEIRA (fls. 489/497, ID 9f55feb) e por UNIDADE FISIOTERAPIA LTDA. (fls. 498/505, ID 76c47b0) em face do v. acórdão prolatado por esta egrégia 1ª Turma de Julgamento (fls. 470/478, ID 23ac221, e fls. 479/487, ID 8d65178). Em suas razões de embargos (fls. 489/497, ID 9f55feb), sustenta a reclamante embargante que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição relevantes, porquanto, a despeito de manter o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio nos arts. 2º e 3º da CLT e assentar expressamente que a contratação se deu de forma direta com a trabalhadora pessoa física, sem triangulação de pessoa jurídica ("pejotização") ou terceirização, determinou ao final o sobrestamento do processo com fundamento no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do e. STF. Defende que a matéria dos autos não possui aderência estrita ao referido precedente vinculante e que os argumentos deduzidos oportunamente em contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 441/451, ID 173ab8b) e em manifestação incidental (fls. 455/460, ID 07a2a55) não foram objeto de enfrentamento exauriente. Pleiteia a realização de distinguishing em relação aos Temas nº 725 e nº 1.389 do e. STF e a concessão de efeitos infringentes para afastar o sobrestamento e autorizar o regular prosseguimento do feito, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A empresa reclamada, a seu turno, em suas razões de embargos (fls. 498/505, ID 76c47b0), assevera a existência de omissão no julgado colegiado por ausência de manifestação acerca da prova emprestada colacionada aos autos, consubstanciada na sentença e no acórdão proferidos na Reclamação Trabalhista nº 0000240-15.2024.5.21.0009 (fls. 422/429, ID 0e21685, e fls. 430/438, ID d4fd8d4), na qual a testemunha ouvida a rogo da autora (Sr. Jefter Vinicius Cardoso da Silva) figurou como reclamante e teve indeferido o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego em face da mesma ré, por alegada identidade de condições fáticas. Aponta, ademais, a necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 442-B da CLT e 593 e seguintes do Código Civil, sob a alegação de que o acórdão não teria emitido pronunciamento quanto à higidez do contrato formal de prestação de serviços civis autônomos à luz de tais preceitos normativos, requerendo o acolhimento do apelo sem imposição de penalidade. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A reclamante embargante tomou ciência do acórdão em 11.09.2026, conforme consulta aos expedientes processuais do PJe. Os embargos de declaração foram opostos em 16.09.2026 (fls. 489), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 17). Conheço. 1.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada embargante tomou ciência do acórdão em 11.09.2026, conforme consulta aos expedientes processuais do PJe. Os embargos de declaração foram opostos em 17.09.2026 (fls. 498), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 156). Conheço. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. No caso em exame, a reclamante embargante pretende desconstituir o sobrestamento do feito determinado ao final do acórdão, alegando contradição entre tal determinação e a fundamentação que reconheceu o vínculo de emprego direto entre pessoa física e a clínica ré, sem triangulação de pessoa jurídica, afirmando haver omissão quanto à análise da ausência de aderência estrita (distinguishing) ao Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do excelso STF. A reclamada embargante, por sua vez, sustenta omissão quanto à valoração da prova emprestada decorrente dos autos do processo nº 0000240-15.2024.5.21.0009 e busca o prequestionamento explícito dos arts. 442-B da CLT e 593 e seguintes do Código Civil. Todavia, ao contrário do que alegam os litigantes, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos declaratórios. No que tange à insurgência da trabalhadora, o acórdão embargado foi claro e expresso ao fundamentar a rejeição da preliminar de suspensão processual na fase de julgamento do recurso ordinário, em razão do pronunciamento superveniente exarado no âmbito do ARE nº 1.532.603 que autorizou a conclusão dos feitos nas instâncias ordinárias (fls. 474, ID 23ac221). […]
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5521066-98.2026.8.09.0051, Rel. Vitor Umbelino Soares Junior, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 116/2024 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E EMPRESA PRIVADA. INGRESSO FORMAL DO PROFISSIONAL EM QUADRO SOCIETÁRIO. FENÔMENO DA "PEJOTIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS E REMUNERAÇÃO POR PLANTÕES RECONHECIDA. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO COM NATUREZA DE ADESÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.099/1995 E ART. 63, § 3º, DO CPC). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO RATIFICADA (ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009). LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA NA FISCALIZAÇÃO E REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. ASFIXIA FINANCEIRA CAUSADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES EMPENHADOS E EFETIVAMENTE PAGOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE RELATÓRIOS OFICIAIS DE AUDITORIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. IMPRESTABILIDADE DE PLANILHAS UNILATERAIS PARA LIMITAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELA EMPRESA PRESTADORA (ART. 373, II, DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTADORA (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- (...) III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão trazidas nos recursos inominados consistem em aferir: (I) a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, analisando a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato social da prestadora e a suposta complexidade da matéria probatória; (II) a legitimidade ativa do médico plantonista formalmente inserido no contrato social da pessoa jurídica contratada perante o rito da cobrança autônoma; (III) a legitimidade passiva do Município de Goiânia e a configuração de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos contratuais da prestadora perante os parâmetros dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal; (IV) a higidez da obrigação de pagar da empresa contratante, ante a alegação de fato de terceiro/inadimplemento do poder público; e (V) a pretensão subsidiária de limitação do valor da condenação amparada em planilhas internas unilaterais frente aos relatórios de auditoria e prestação de contas emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde. III – RAZÕES DE DECIDIR 6. (6.1). No tocante às preliminares processuais suscitadas, impõe-se a rejeição de todas. A alegada incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro estipulada para a Comarca de São Paulo/SP revela-se inaplicável à hipótese vertente. Conforme reiteradamente assentado por esta Turma Recursal, a inserção de profissionais médicos no contrato social de empresas gestoras de serviços de saúde configura contrato de adesão, no qual o profissional atua em manifesta condição de vulnerabilidade técnica e jurídica, aderindo a cláusulas pré-estabelecidas como condição compulsória para exercer seus misteres laborais. (6.2). A cláusula que impõe o ajuizamento de demanda em foro distante do local da prestação fática dos serviços (Goiânia/GO) cria obstáculo desproporcional ao amplo acesso à jurisdição, justificando sua desconsideração na forma do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. (6.3). Ademais, incide a regra de competência estatuída pelo art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, que fixa o foro do domicílio do autor ou do local onde a obrigação deve ser cumprida, somada à atração inderrogável dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela presença do Município de Goiânia no polo passivo (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009). 7. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência por suposta complexidade da causa, porquanto o deslinde da controvérsia independe de dilação pericial complexa, bastando o cotejo dos relatórios oficiais de frequência, escalas e atestos emitidos pela Administração Pública. 8. De igual sorte, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa e a aventada confusão patrimonial entre sócio e sociedade empresária. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in statu assertionis, bastando que a parte autora afirme ser credora de verbas remuneratórias retidas indevidamente decorrentes de trabalho pessoal prestado. 9. No mérito do vínculo, incide no caso concreto o princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado tanto no direito civil quanto no direito das obrigações (arts. 112 e 422 do Código Civil). Os elementos probatórios dos autos demonstram com clareza solar a ocorrência do fenômeno da "pejotização", pelo qual centenas de médicos foram cadastrados formalmente com frações infinitesimais de quotas societárias (participação ínfima de 0,003% do capital) exclusivamente para viabilizar a prestação de serviços médicos em unidades públicas de saúde. 10. O autor nunca exerceu atos de administração, não participou de deliberações sociais, assembleias ou partilha periódica de lucros e prejuízos, recebendo contraprestação pecuniária vinculada diretamente à quantidade e ao valor unitário dos plantões executados. Desse modo, inexistindo affectio societatis, a relação material é tipicamente obrigacional e de prestação de serviços autônomos (art. 593 do Código Civil), sendo o profissional parte plenamente legítima para pleitear em nome próprio o pagamento dos honorários pelos serviços que executou. 11. Nesse exato sentido, confira-se o entendimento pacífico desta Segunda Turma Recursal em caso rigorosamente idêntico envolvendo a mesma empresa demandada: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647/SP). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. PROVAS EXTRAÍDAS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. EMPENHOS EXPRESSIVOS E REPASSES ÍNFIMOS À EMPRESA CONTRATADA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. SERVIÇOS MÉDICOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CRÉDITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Recurso Inominado nº 5154534-21.2026.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora: Juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, julgado em 22/06/2026). 12. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.