Código Civil

Art. 1.992 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo II — Dos Sonegados

Texto vigente

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

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Em linguagem simples

O herdeiro que esconder bens da herança perderá o direito que tinha sobre eles. A lei aplica essa punição em situações como omitir bens que estão sob sua posse ou de terceiros, deixar de declará-los ou não devolvê-los.

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Na jurisprudência

115 acórdãos citam o art. 1.992 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2487588, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO NO INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 612, 55, § 3º, 58 e 930 do CPC, ao art. 7º, § 4º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, e aos arts. 1.245 e 1.992 do CC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em inventário que deferiu a expedição de alvará para transferência de imóveis. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e negou provimento na parte conhecida, mantendo a decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissões e contradições, violando os arts. 489, § 1º, VI, 927, V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se é possível, no inventário, reconhecer nulidade de doações e usufruto, bem como alienações de imóvel por não proprietário, à luz do art. 7º, § 4º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, dos arts. 7º e 612 do CPC e do art. 1.245 do CC; (iv) saber se houve sonegação de bens, com aplicação do art. 1.992 do CC; e (v) saber se a gratuidade de justiça pode ser estendida por conexão e prevenção, com base nos arts. 55, § 3º, 58 e 930 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 6. A alegação de decisão surpresa foi afastada pela Corte estadual, que concluiu pela preclusão da matéria em razão da ausência de interposição tempestiva de recurso contra a decisão interlocutória. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de preclusão adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A questão relativa à nulidade da escritura de doação e dos atos subsequentes foi considerada de alta indagação pela Corte estadual (art. 612 do CPC), por depender de dilação probatória. Para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de sonegação de bens foi afastada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de ocultação ou fraude, considerando que os bens estavam descritos desde o início do inventário e incluídos nas primeiras declarações. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Conforme entendimento do STJ, "o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de 'vinculação' ou 'extensão' automática a outros feitos". (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 55, § 3º, 58, 612, 930, 489, § 1º, VI, 927, V, 1.003, § 5º, 1.022, II, 85, § 11, e 98; CC, arts. 1.245 e 1.992; Decreto-lei n. 4.657/1942, art. 7º, § 4º; CF, arts. 5, LXXIV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0800563-20.2024.8.10.0113, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS C/C NULIDADE DE PARTILHA E SOBREPARTILHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. SONEGAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. DOLO CONFIGURADO. PENA DE PERDIMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de sonegados cumulada com nulidade de partilha e sobrepartilha, declarou a nulidade, por vício de consentimento, da partilha homologada em anterior arrolamento sumário; reconheceu a sonegação de bens pela inventariante; aplicou a pena de perda do direito sobre os bens sonegados; determinou nova partilha; removeu a ré do encargo de inventariante e nomeou a autora em substituição; e condenou a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação acerca do elemento subjetivo necessário à configuração da sonegação de bens; (ii) saber se a manifestação de vontade da apelada no Termo de Partilha foi viciada por erro substancial; (iii) saber se a omissão do imóvel e dos créditos judiciais integrantes do espólio foi dolosa, autorizando a aplicação da pena de sonegados; (iv) saber se a condição de saúde da apelada impede sua nomeação como inventariante; e (v) saber se a concessão da gratuidade da justiça impede a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. A sentença enfrentou expressamente a alegação de ausência de dolo e indicou os elementos probatórios considerados suficientes para demonstrar a intenção de ocultação dos bens. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O conjunto probatório demonstra que, na data da assinatura do Termo de Partilha, a apelada se encontrava internada para tratamento oncológico, sem previsão de alta. O reconhecimento de firma por semelhança da assinatura da apelada, em contraste com o reconhecimento por autenticidade da assinatura da apelante, também enfraquece a alegação de comparecimento presencial de ambas ao cartório. 3. A manifestação de vontade emitida em contexto de fragilidade física e emocional, sem plena compreensão do conteúdo e do alcance do ato, caracteriza erro substancial e autoriza a anulação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138, 139, I, e 141 do CC. A apelante não produziu contraprova capaz de afastar os elementos apresentados pela autora. Mantida a nulidade da partilha e da sentença homologatória. 4. O casamento entre a apelante e o autor da herança foi celebrado em 23/07/1976, antes da vigência da Lei nº 6.515/1977, sem pacto antenupcial, razão pela qual se submetia ao regime legal supletivo da comunhão universal de bens previsto no art. 258 do CC/1916. Retifica-se, nesse ponto, a premissa da sentença que considerou aplicável o regime da comunhão parcial. 5. A retificação do regime matrimonial não altera o resultado da divisão patrimonial. No regime da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens comunicáveis, mas não concorre com os descendentes na sucessão, conforme o art. 1.829, I, do CC. Mantém-se, assim, a proporção de 50% dos bens comunicáveis para a apelante, a título de meação, e 50% para a apelada, única descendente, ressalvados os efeitos da pena de sonegados. 6. O dolo na sonegação está demonstrado pela conduta da apelante que, após o trânsito em julgado do arrolamento, iniciou procedimento de usucapião extrajudicial do imóvel omitido em nome próprio, circunstância incompatível com a alegação de mera pendência de regularização documental e reveladora da intenção de excluir o bem do acervo hereditário. 7. A ciência acerca dos créditos judiciais também resulta do Termo de Renúncia firmado no inventário anterior, que estabelecia percentuais para a apelante e para a apelada sobre eventuais créditos futuros decorrentes de ações judiciais em benefício do falecido. A pluralidade e a relevância econômica dos bens omitidos afastam a hipótese de mero lapso ou desconhecimento. 8. Comprovada a sonegação dolosa, incide a penalidade do art. 1.992 do CC, consistente na perda do direito que caberia ao responsável sobre os bens sonegados. A conduta praticada no exercício da inventariança também justifica a remoção da apelante do encargo, nos termos do art. 1.993 do CC. 9. A gratuidade da justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A manifestação de vontade emitida em contexto de comprovada fragilidade física e emocional, sem plena compreensão do conteúdo e do alcance do ato, configura erro substancial apto a invalidar a partilha. 2. A pena de sonegados exige demonstração do elemento subjetivo, caracterizado pela consciência da omissão de bem integrante da herança e pela vontade deliberada de excluí-lo do acervo partilhável. 3. Reconhecida a sonegação dolosa, o responsável perde o direito que lhe caberia sobre os bens sonegados, nos termos do art. 1.992 do Código Civil. 4. No casamento celebrado antes da Lei nº 6.515/1977, sem pacto antenupcial, aplica-se o regime legal da comunhão universal previsto no art. 258 do Código Civil de 1916, no qual o cônjuge sobrevivente, embora meeiro dos bens comunicáveis, não concorre com os descendentes na sucessão. 5. A condição de beneficiário da gratuidade da justiça não impede a condenação em honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258; CC, arts. 138, 139, I, 141, 1.829, I, 1.992 e 1.993; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 373, I e II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.567.276/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2022, DJe 02.02.2023; STJ, Tema 1.059

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1418073-20.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CREDOR DO ESPÓLIO QUE REQUEREU A ABERTURA DO PROCEDIMENTO E FOI INICIALMENTE NOMEADO INVENTARIANTE. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE HERDEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA O ENCARGO DE INVENTARIANTE. ART. 617 DO CPC. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS PARA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE BENS NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REQUERER PESQUISAS PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados, credora da autora da herança, contra decisão que revogou sua nomeação como inventariante e atribuiu o encargo a uma das herdeiras, após sua regular citação e impugnação à nomeação anteriormente realizada. 2. O agravante sustenta que a herdeira permaneceu inerte quanto à abertura do inventário, nega a existência de bens e é suspeita de ocultar patrimônio, razão pela qual não possuiria aptidão para exercer a inventariança. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para apresentação de documentos patrimoniais e a concessão de poderes de fiscalização e investigação ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecido o pedido subsidiário de fixação de prazo à inventariante para apresentação de documentos e de atribuição de poderes investigativos ao credor, embora a matéria não tenha sido apreciada na origem; (ii) saber se a legitimidade do credor para requerer a abertura do inventário lhe assegura preferência para exercer a função de inventariante; e (iii) saber se a inércia anterior dos herdeiros e a suspeita de ocultação patrimonial justificam a inversão da ordem legal e a manutenção do credor como inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do pedido subsidiário relativo à apresentação de documentos pela inventariante e à atribuição de poderes investigativos ao credor, pois a matéria não foi submetida ao Juízo de origem nem examinada na decisão agravada, configurando inovação recursal e indevida supressão de instância. 5. A legitimidade concorrente do credor do autor da herança para requerer a abertura do inventário, prevista no art. 616, VI, do CPC, não se confunde com a preferência para o exercício da inventariança, disciplinada pela ordem estabelecida no art. 617 do CPC. 6. A ordem legal de nomeação do inventariante deve ser ordinariamente observada, admitindo-se sua inversão apenas em situações excepcionais, mediante fundamentação concreta. A pessoa estranha idônea ocupa posição subsidiária e somente deve ser nomeada quando inviável a indicação daqueles que a antecedem na ordem legal. 7. Regularmente citada, a herdeira impugnou a nomeação do credor e reivindicou sua preferência legal, nos termos do art. 627, II, do CPC. Não houve, portanto, inércia após sua integração ao procedimento. 8. A ausência de iniciativa dos herdeiros para a abertura do inventário não demonstra, por si só, inaptidão para o exercício da inventariança, especialmente quando justificada pela alegada inexistência de patrimônio deixado pela falecida. 9. A informação de que a autora da herança recebeu valores expressivos entre 2019 e 2022 não comprova que tais recursos ainda integravam seu patrimônio na data do falecimento, ocorrido posteriormente, nem evidencia ocultação, sonegação ou desvio de bens pela herdeira nomeada. 10. A certidão de óbito registra que a falecida não deixou bens, e não foram apresentados elementos documentais concretos capazes de demonstrar tentativa de ocultação patrimonial ou risco à preservação do espólio. 11. A substituição do inventariante para restabelecer a ordem de preferência do art. 617 do CPC não se confunde com a remoção fundada nas hipóteses do art. 622 do CPC, a qual pressupõe descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. 12. A substituição do credor não elimina seu interesse no inventário nem impede que requeira ao Juízo competente a adoção de diligências destinadas à localização de eventual patrimônio da falecida, inclusive pesquisas por sistemas eletrônicos, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de pedido subsidiário formulado apenas em grau recursal e não apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A legitimidade concorrente do credor para requerer a abertura do inventário não lhe assegura preferência para o exercício da inventariança, cuja nomeação deve observar a ordem prevista no art. 617 do CPC. 3. A inversão da ordem legal de nomeação do inventariante exige circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas. 4. A inércia dos herdeiros na abertura do inventário e a alegação não comprovada de ocultação patrimonial não justificam a manutenção de terceiro estranho como inventariante em detrimento de herdeiro regularmente habilitado. 5. A substituição do credor no encargo de inventariante não afasta sua legitimidade para requerer diligências destinadas à localização de eventuais bens do espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 615, 616, VI, 617, 618, 619, 622 e 627, II e § 2º; CC, art. 1.992. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1404214-68.2025.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 26.03.2025, p. 27.03.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1407527-71.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 27.06.2024, p. 01.07.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0074639-60.2026.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMESSA DA CONTROVÉRSIA SOBRE SONEGAÇÃO DE NUMERÁRIO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO INVENTÁRIO. EXCLUSÃO PROVISÓRIA DE IMÓVEIS LITIGIOSOS PARA FUTURA SOBREPARTILHA. AÇÕES DE USUCAPIÃO E IMISSÃO NA POSSE EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo inventariante contra decisão que remeteu à via ordinária a discussão sobre suposta sonegação de numerário no valor de R$ 22.000,00 e determinou a exclusão provisória de imóvel objeto de ação de usucapião, reservando-o para futura sobrepartilha, com o objetivo de prosseguir o inventário quanto aos bens incontroversos. O agravante requer a inclusão imediata do valor e dos imóveis no inventário, bem como a aplicação da pena de sonegados, impugnando a decisão que afastou tais medidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento da alegação de sonegação de numerário nos autos de inventário e se é adequada a exclusão provisória de imóveis litigiosos para futura sobrepartilha.III. Razões de decidir3. A alegação de sonegação de numerário demanda dilação probatória, incompatível com o rito especial do inventário, devendo ser discutida em ação própria para garantir ampla defesa e instrução adequada.4. A exclusão provisória dos imóveis litigiosos, objeto de ações de usucapião, é medida prudente para evitar insegurança jurídica e não paralisa o inventário quanto aos bens incontroversos.5. O artigo 669, III, do CPC permite reservar bens litigiosos para futura sobrepartilha, assegurando celeridade e efetividade na partilha dos demais bens.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nas ações de inventário, questões que demandam dilação probatória e cognição plena, como alegação de sonegação de numerário, devem ser remetidas às vias ordinárias, e bens objeto de ações autônomas de usucapião podem ser excluídos provisoriamente da partilha para futura sobrepartilha, assegurando a continuidade do inventário quanto aos bens incontroversos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612 e 669, III; CC, art. 1.992.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0137262-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0047552-37.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador Rogério Etzel, j. 28.02.2024Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o que o juiz de primeira instância decidiu: não vai resolver agora a discussão sobre o dinheiro que alguns herdeiros dizem ter sido escondido, porque esse tipo de problema precisa de mais provas e de um processo diferente, que permita ouvir testemunhas e analisar melhor os fatos. Também concordou que os imóveis que estão sendo disputados em outra ação, chamada usucapião, não devem entrar na divisão dos bens agora, para não atrasar o inventário dos outros bens que não têm problema. Esses imóveis vão ficar reservados para serem divididos depois, quando a situação deles estiver resolvida. Assim, o processo pode continuar rápido e seguro para todos

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001326-65.2026.8.16.0065, Rel. Substituto Evandro Portugal, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO QUANTO AO NOME DO DE CUJUS. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE NULIDADE EM OUTRO PROCESSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que manteve a improcedência de Ação de Sonegados, alegando-se omissão quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova e à nulidade de ato de disposição de crédito em prestação de contas, além de erro material na identificação do falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve erro material na indicação do nome do autor da herança; (ii) verificar se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); e (iii) analisar se houve omissão referente à alegada nulidade do ato de disposição de crédito objeto da Ação de Prestação de Contas nº 252/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material deve ser corrigido para constar o nome correto do falecido, o que não altera a conclusão do julgado. 4. Não há omissão quanto ao ônus probatório, pois a tese de distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) foi invocada apenas na apelação, configurando inovação recursal. 5. Inexiste omissão quanto ao crédito da ação de prestação de contas, pois o acórdão enfrentou a matéria e a ação de sonegados não se presta a declarar nulidades autônomas praticadas em outros processos sem prova de dolo e do ingresso do bem no acervo hereditário (art. 1.992 do CC). 6. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC no tocante ao mérito, tratando-se de mero inconformismo.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: "1. O erro material na grafia do nome da parte deve ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento. 2. A alegação de distribuição dinâmica do ônus da prova suscitada apenas em apelação constitui inovação recursal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 489, § 1º, e 1.022; CC, art. 1.992. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª C.Cível, ED 0007386-73.2026.8.16.0188, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 13.07.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.04.2015.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A parte que perdeu o processo recorreu (com um recurso chamado Embargos de Declaração) dizendo que a decisão do Tribunal tinha erros e esqueceu de analisar pontos importantes. O Tribunal aceitou o recurso apenas para corrigir o nome da pessoa falecida, que estava escrito errado. No entanto, o pedido para mudar o resultado do julgamento foi negado, porque os juízes entenderam que não houve omissão e que a decisão anterior explicou tudo de forma correta

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.