Art. 1.238 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção I — Da Usucapião
Texto vigente
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Em linguagem simples
Torna-se dono de um imóvel quem mantiver a sua posse contínua e sem contestação por quinze anos, podendo obter uma decisão judicial para registrá-lo formalmente em cartório. Esse período cai para dez anos se a pessoa morar no imóvel ou tiver realizado nele obras ou atividades produtivas.
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Na jurisprudência
4.497 acórdãos citam o art. 1.238 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2937018, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STJ. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.238 do Código Civil e 13 da Lei nº 10.257/2001, além de deficiência de fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Sustentou também cabimento pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida entendeu que a prescrição aquisitiva por usucapião não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que possui rito próprio, conforme jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de despejo e se a sentença que a reconhece pode ser utilizada como título para registro no Cartório de Imóveis; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado para revisar o contexto fático-probatório do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, conforme a Súmula nº 237 do STF, para afastar a pretensão da parte autora. 7. O procedimento para reconhecimento da usucapião exige requisitos específicos, como a intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e de terceiros interessados, além da comprovação dos pressupostos legais, o que não foi realizado no caso concreto. 8. A revisão do contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2865419, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por CLARF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à análise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e continuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse do antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre os contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise de tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse exercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva. 5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda da posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação reivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada pelo tempo e pelas características legais. 7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos legais. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização da posse qualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com animus domini pelo prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2852475, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.200, 1.203 E 1.238 DO CC E 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. A mera existência de hipoteca ou litígios pretéritos envolvendo o imóvel, sem oposição direta ao atual possuidor, não caracteriza interrupção nem precariedade da posse para fins de usucapião extraordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 2. Incidência da Súmula 308/STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante terceiros adquirentes, aplicável à hipótese de aquisição originária por usucapião. 3. Correta aplicação do art. 373, II, do CPC, uma vez que a recorrente não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os precedentes apresentados e o acórdão recorrido. 5. Inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé incabível. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no REsp 2218341, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais e da impossibilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não distinguir saisine e composse material; (ii) saber se há omissão quanto à possibilidade jurídica de usucapião entre herdeiros quando comprovada posse exclusiva qualificada; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.784 e 1.238 do CC, do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 5º, XXII, XXXV e LIV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso é manifestamente intempestivo, pois o prazo legal de 5 dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219, caput, do CPC) encerrou-se em 14/5/2026, tendo os embargos sido opostos em 18/5/2026. 5. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pois, na espécie, além da constatação da intempestividade, verificou-se que houve reiteração de razões já apreciadas e rejeitadas, com nítido intuito de rediscutir a causa, caracterizando o caráter protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são conhecidos quando intempestivos, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219, caput, do CPC. 2. Incide o art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração se mostram manifestamente protelatórios pela reiteração de razões já apreciadas, autorizando a imposição de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3167228, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANIMUS DOMINI. OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre a posse com animus domini e a soma de posses à luz do art. 1.238 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da ausência de animus domini e da violação do art. 1.238 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de documentos específicos e de mapa aéreo; (iii) saber se seria possível a revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ante o necessário reexame probatório. 5. Não há omissão quanto ao exame de documentos e mapa aéreo, porque a decisão se firmou nas premissas fáticas definidas pelo tribunal de origem e registrou a inviabilidade de revisão probatória em sede especial. 6. É incabível a revaloração jurídica pretendida, uma vez que a insurgência demanda revolvimento das premissas fáticas, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a manifesta intenção protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.