Art. 552 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Em linguagem simples
O doador não precisa pagar juros por atraso e não responde pela perda judicial do bem (evicção) nem por defeitos ocultos nele (vício redibitório). A exceção ocorre nas doações feitas para casamento com pessoa determinada, situação em que ele responde pela perda do bem, salvo se houver acordo em contrário.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 552 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2087303, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Hedwige Araújo Pareyn, ora agravante, em desfavor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, insurgindo-se contra a penhora de bem, em razão de ordem proferida na Execução Fiscal n. 0814455-23.2019.4.05.8300, na qual é cobrado crédito inscrito na Dívida Ativa, no valor de R$ 6.104.663,25 (seis milhões, cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), tendo como executado seu genitor. Na sentença o pedido fora julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, dando ensejo ao recurso especial. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - De igual modo, é incabível a indicação de ofensa a enunciados sumulares nas razões de recurso especial. Precedentes. IV - Não se olvida, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). Todavia, no caso, afasta-se a incidência de tal compreensão, diante das particularidades da causa. V - No que diz respeito ao alegado vício de ausência de intimação como terceira interessada, constou nos autos que, ao contrário do alegado, "conforme se verifica dos autos originários, a filha donatária do imóvel de matrícula 8.306 foi efetivamente intimada e apresentou embargos de terceiro" (fl. 272). Logo, rever tal compreensão, nos termos em que pretendido pela ora recorrente, é inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - Outrossim, a Corte de origem negou provimento à pretensão da ora recorrente com fundamento na ocorrência de fraude à execução caracterizada, conforme julgamento em autos de agravo de instrumento outrora interposto pelo executado, pela existência de título executivo consolidado em data anterior às doações realizadas. Confira-se (fl. 272): "Interpretado sistematicamente o artigo 792, IV, CPC, não obstante não houvesse ação (judicial) em face do corresponsável que o levasse à insolvência, havia mais, já que o próprio título executivo estava consolidado desde 29/10/2014, enquanto as doações datam de 26/12/2017 e 01/06/2018, respectivamente. Além disso, o juízo a quo constatou que o devedor vinha esvaziando seu patrimônio, restando apenas 2 (dois) terrenos em seu nome, enquanto que as doações analisadas, sendo a título gratuito, sequer repõem o valor do bem ao patrimônio do devedor, diferentemente da compra e venda. No presente caso, tratando-se de dívida no montante de R$ 6.104.663,25, pode-se depreender a insolvência do executado e, em sendo assim, descabe perscrutar a existência de má-fé em fazê-lo. (...) tendo sido o imóvel doado aos filhos do executado, reduzindo-o a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. Por outro lado, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução, pois, desfazendo-se o devedor de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar a ineficácia do negócio em face do credor. Afinal, o próprio direito civil não tolera o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v. g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002)." VII - Tais fundamentos, além de não terem sido efetivamente rechaçados pela ora agravante e inviáveis de reapreciação, ante a Súmula 7/STJ, não discrepam da jurisprudência do STJ, em hipóteses como tais, no sentido de que a doação realizada de ascendente para descendente, quando o devedor tem contra si ação em trâmite, capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Com efeito, "se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, (...) com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família" (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) VIII - Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta Corte já se posicionou no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. (.. .) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990" . (REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.) IX - No caso, além do óbice da Súmula 211/STJ, porquanto não enfrentada a terever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel por ser apontado bem de família, além de a tese recursal não ter sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pela ora agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no REsp n. 1.555.148/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015. X - De igual modo, em relação à tese de inadequação da penhora realizada em execução fiscal, posto que seria necessária a propositura de uma ação pauliana, verifica-se que a Corte de origem não apreciou tal alegação, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." XI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ para sua incidência, deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte, tal não se verificou no presente feito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. XII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1690979, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 29/05/2023
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE PODERES PARA CESSÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE QUE NÃO ATINGE TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 520, 551 e 552, DO CC/2016. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O STJ possui o entendimento de que a usucapião "(...) é o instrumento jurídico próprio para a erradicação do vício de inexistência do negócio jurídico" (REsp n. 1.106.809/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 27/4/2015). 3. Caso concreto em que houve a cessão onerosa de bem imóvel por meio de procuração adulterada - com a inclusão fraudulenta de poderes para a realização do negócio -, gerando prejuízo aos herdeiros. 4. O § 5º do art. 214 da LRP expressamente dispõe que "(...) a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé". 5. Usucapião que, como forma de aquisição originária de propriedade, não depende da procuração fraudulenta que amparou a cessão onerosa do bem, devendo ser analisados, no caso concreto, os requisitos dos arts. 520, 551 e 552, todos do CC/16 (vigente à época dos fatos), porquanto a usucapião foi invocada tempestivamente como matéria de defesa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5406697-32.2017.8.09.0011, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUCESSIVAS CESSÕES DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS VIAS. USUCAPIÃO COMO FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SOMA DAS POSSES. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião relativa ao Lote 47 da Quadra 266 do loteamento Jardim Buriti Sereno, em Aparecida de Goiânia/GO, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender cabível a adjudicação compulsória diante da existência de compromisso de compra e venda celebrado pelo titular registral em 30/11/1988 e de sucessivas transferências de direitos possessórios. A apelante sustenta que a existência de via destinada à aquisição derivada da propriedade não impede a usucapião, que a adjudicação compulsória pressupõe prova da quitação integral do preço e que a posse própria e dos antecessores, iniciada em 1988, satisfaz os requisitos da prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de compromisso de compra e venda e de sucessivas cessões de direitos possessórios torna inadequada a ação de usucapião por possibilitar, em tese, o ajuizamento de adjudicação compulsória; (ii) estabelecer se, afastado o fundamento de inadequação da via eleita, a causa está em condições de imediato julgamento pelo Tribunal; (iii) determinar se é possível somar a posse dos autores à de seus antecessores e qual prazo legal rege a prescrição aquisitiva iniciada em 30/11/1988; e (iv) verificar se estão comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse qualificada e no decurso do tempo, enquanto a adjudicação compulsória configura forma derivada de aquisição destinada ao cumprimento específico da obrigação contratual de outorga da escritura definitiva. 4. O ordenamento jurídico não estabelece relação de subsidiariedade entre usucapião e adjudicação compulsória nem condiciona o exercício da prescrição aquisitiva à prévia utilização de outra via processual facultativa. 5. A existência de compromisso de compra e venda ou de documentação apta, em tese, a fundamentar adjudicação compulsória não afasta o interesse de agir na usucapião quando esta constitui instrumento adequado à obtenção do domínio pretendido. 6. A imposição de requisito negativo não previsto em lei para o exercício da usucapião restringe indevidamente o acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. A eventual repercussão tributária decorrente da natureza originária da aquisição não constitui requisito legal da usucapião e não autoriza a imposição judicial da via de aquisição derivada. 8. O compromisso de compra e venda e as sucessivas cessões de direitos possessórios não descaracterizam a posse ad usucapionem e evidenciam, no caso, o exercício da posse com ânimo de dono, além de constituírem atos jurídicos hábeis, em tese, à caracterização do justo título. 9. Afastada a inadequação da via eleita, o Tribunal deve julgar imediatamente o mérito quando o processo está integralmente instruído, as partes e demais interessados tiveram oportunidade de manifestação e inexiste diligência probatória pendente, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 10. A cadeia possessória iniciada com o compromisso de compra e venda celebrado pelo titular registral em 30/11/1988 e seguida por sucessivas transferências de direitos até a aquisição pelos autores em 06/04/2011 demonstra continuidade da posse e autoriza a accessio possessionis, nos termos do art. 1.243 do Código Civil e do art. 552 do Código Civil de 1916. 11. A origem da posse em compromisso de compra e venda e cessões onerosas evidencia o animus domini dos sucessivos possuidores e afasta a caracterização de detenção ou posse precária. 12. O prazo aplicável a usucapião extraordinária é o de vinte anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916, porque, na entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido pela legislação revogada, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 13. A prescrição aquisitiva iniciada em 30/11/1988 consuma-se em 30/11/2008, antes do ajuizamento da ação em 2017, estando preenchido o requisito temporal da usucapião extraordinária. 14. A inexistência de ato de oposição durante o período aquisitivo demonstra o caráter manso e pacífico da posse, não constituindo impedimento a contestação apresentada pelo titular registral somente após a consumação da prescrição aquisitiva. 15. A comprovação da posse contínua, ininterrupta, sem oposição e exercida com ânimo de dono pelo prazo legal satisfaz os requisitos da usucapião extraordinária, tornando desnecessário o exame da modalidade ordinária também invocada pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A existência de compromisso de compra e venda e de eventual possibilidade de adjudicação compulsória não afasta a adequação da ação de usucapião, pois as modalidades originária e derivada de aquisição da propriedade possuem fundamentos e requisitos distintos e não mantêm relação de subsidiariedade. 2. A existência de negócios jurídicos translativos na cadeia possessória não impede a usucapião e pode evidenciar o exercício da posse com animus domini. 3. O Tribunal deve julgar imediatamente o mérito da usucapião quando, afastada a inadequação da via eleita, o processo estiver integralmente instruído e não houver diligência probatória pendente. 4. O possuidor pode somar à sua posse a de seus antecessores quando contínuas e pacíficas para completar o prazo da prescrição aquisitiva. 5. Aplica-se o prazo da legislação anterior quando, na entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo reduzido pela lei nova. 6. A posse contínua, ininterrupta, sem oposição e exercida com ânimo de dono durante o prazo legal autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.238, 1.240, 1.242, 1.243, 1.418 e 2.028; CC/1916, arts. 550 e 552; Decreto-Lei nº 58/1937, art. 15; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371, 485, VI, 487, I, 505, 1.009, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, I, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.117.116/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.06.2025; STJ, REsp nº 2.208.749/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.153.167/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. […]
Publicação oficialTRF4, Apelação / Remessa Necessária 5001060-84.2018.4.04.7002, Rel. Marcus Holz, 1ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TERRA DEVOLUTA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AQUISITIVOS. RECURSOS DA UNIÃO E DO INCRA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária de imóvel rural localizado no Município de Matelândia/PR. Os apelantes sustentam que a área situa-se na faixa de fronteira, constituindo terra pública devoluta decorrente de alienação a non domino promovida pelo Estado do Paraná a particulares, o que impediria a prescrição aquisitiva e inviabilizaria a ratificação do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a localização do imóvel em faixa de fronteira e a falta de registro imobiliário geram presunção de dominialidade pública federal apta a impedir a usucapião; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da usucapião extraordinária aos particulares possuidores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A circunstância de o imóvel estar situado na faixa de fronteira e não possuir registro no cartório imobiliário não induz presunção iuris tantum de que se trate de terra devoluta pertencente à União, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.869.760/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.508.890/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.02.2020). 4. Incumbe à União e ao INCRA o ônus de provar a titularidade pública do bem e a sua indispensabilidade para a defesa das fronteiras nacionais (CF/1988, art. 20, II e § 2º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 1º, "e", e 5º), o que não restou demonstrado nos autos. 5. Descaracterizada a natureza pública do bem e comprovada a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por prazo superior a vinte anos mediante a junção da posse com a dos antecessores, impõe-se a declaração do domínio por usucapião extraordinária (CC/1916, arts. 550 e 552; CC/2002, arts. 1.207, 1.238 e 2.028). IV
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0713438-60.2022.8.07.0018, 3ª Turma Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO, REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA GAMA OU RIACHO FUNDO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. TRANSCRIÇÃO Nº 8.530. ALTERAÇÃO TERRITORIAL. EFICÁCIA DO REGISTRO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA ESCRITURA. NEGÓCIO AD MENSURAM. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de declaração de que a área correspondente à Transcrição nº 8.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO não teria sido abrangida pela desapropriação da Fazenda Gama ou Riacho Fundo. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se a alteração territorial ocasionou a perda da validade ou da eficácia da antiga transcrição; (ii) se a ausência de matrícula particular correspondente no Distrito Federal comprova a desapropriação; (iii) se a omissão da Transcrição nº 8.530 na escritura exclui a fração de seu objeto; e (iv) se são aplicáveis, subsidiariamente, a desapropriação indireta e a usucapião. III. Razões de decidir 3. A alteração da circunscrição territorial não invalida a transcrição realizada pela serventia competente à época, nem exige sua reprodução automática no novo cartório. A ausência de matrícula particular correspondente no Distrito Federal não comprova, isoladamente, a desapropriação ou a extinção do domínio privado. 4. A omissão da Transcrição nº 8.530 na relação dos títulos antecedentes é relevante, mas deve ser interpretada em conjunto com as demais cláusulas da escritura, que descrevem uma gleba de 826 alqueires geométricos, delimitada por perímetro único, e transferem todo o direito, domínio, ação e posse dos outorgantes sobre o imóvel. 5. A escritura não discrimina as áreas correspondentes a cada transcrição. A referência aos 956 alqueires atribuídos pelos títulos anteriores e à sua tradução em 826 alqueires geométricos não permite concluir, mediante simples operação aritmética, pela inclusão ou exclusão da fração controvertida. 6. A Transcrição nº 8.530 não apresenta perímetro próprio capaz de individualizar fisicamente a fração de 38,50 alqueires. A cláusula ad mensuram regula as consequências da divergência de área, mas não torna necessariamente autônomos os registros antecedentes nem confere caráter excludente à sua enumeração. 7. A conjugação entre a descrição perimetral, a ausência de individualização física da fração, as cláusulas dispositivas do título e a cadeia registral e possessória posterior permite concluir que a área correspondente à Transcrição nº 8.530 foi materialmente abrangida pela escritura de desapropriação amigável. 8. Subsidiariamente, eventual insuficiência formal do título não autoriza a reivindicação do bem definitivamente incorporado ao patrimônio público, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ausente pedido indenizatório, não se examina nem se declara a prescrição de eventual pretensão dessa natureza. 9. Afasta-se a usucapião tabular prevista no artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil, por inexistir registro aquisitivo posteriormente cancelado. Sucessivamente, admite-se a usucapião extraordinária, consumada sob a vigência do artigo 550 do Código Civil de 1916 e arguível como matéria de defesa, sem constituição de título registrável com eficácia erga omnes. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, I, 141, 373, 492, 1.022 e 1.025; CC, arts. 500, 501, 1.238, 1.242, parágrafo único, e 1.243; CC/1916, arts. 550, 552 e 1.136; Lei nº 6.015/1973, arts. 169 e 170; Decreto nº 4.857/1939, art. 179; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.