Art. 1.500 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção IV — Da Extinção da Hipoteca
Texto vigente
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Em linguagem simples
A hipoteca também é encerrada quando o cancelamento do seu registro é formalmente anotado no Cartório de Imóveis. Para que isso aconteça, é necessário apresentar a prova que justifica o fim da garantia.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 1.500 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2037288, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DEFESA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DISCUSSÃO SOBRE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM DEFESA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a posse justa e a aquisição originária em razão do gravame hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes, aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF: é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória; e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8003326-90.2025.8.05.0145, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO GARANTIDO. NATUREZA ACESSÓRIA DA GARANTIA REAL. ART. 1.485 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE PARA ASSEGURAR AUTONOMIA MATERIAL DA HIPOTECA. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extintas as hipotecas incidentes sobre imóvel, determinou o cancelamento dos respectivos registros e condenou o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do reconhecimento definitivo da prescrição da pretensão de cobrança do crédito garantido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do crédito garantido implica a extinção da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A hipoteca constitui direito real de garantia de natureza acessória, nos termos do art. 1.419 do Código Civil, destinando-se a assegurar a satisfação coercitiva da obrigação principal. 4. Reconhecida por decisão transitada em julgado a prescrição da pretensão de cobrança do crédito garantido, desaparece a possibilidade de satisfação judicial da obrigação, esvaziando-se a finalidade da garantia real, razão pela qual incide a hipótese de extinção prevista no art. 1.499, I, do Código Civil. 5. O art. 1.485 do Código Civil disciplina apenas a eficácia temporal da inscrição hipotecária perante o registro imobiliário, relacionada à publicidade e à segurança jurídica, não atribuindo autonomia material à hipoteca nem afastando sua natureza acessória. 6. A subsistência da hipoteca depende da existência da obrigação garantida, de modo que, extinta a possibilidade de exigibilidade judicial do crédito, extingue-se igualmente a garantia, nos termos dos arts. 1.499 e 1.500 do Código Civil. 7. A tutela de urgência foi corretamente deferida, porquanto presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela coisa julgada que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, e o perigo de dano decorrente da permanência de gravame sobre imóvel vinculado a obrigação inexigível, inexistindo irreversibilidade prática, pois eventual reforma da decisão admite o restabelecimento do gravame mediante novo registro. 8. O alegado periculum in mora inverso revela-se meramente hipotético e não prevalece sobre o prejuízo concreto imposto ao proprietário do imóvel, impedido de exercer plenamente os poderes inerentes ao direito de propriedade. 9. Correta a condenação sucumbencial, pois a recusa do apelante em promover a baixa das hipotecas após o reconhecimento definitivo da prescrição deu causa ao ajuizamento da demanda, incidindo o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelo não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento definitivo da prescrição da pretensão de cobrança do crédito garantido extingue a hipoteca, em razão de sua natureza acessória." Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 1.419, 1.485, 1.499, I, e 1.500; Código de Processo Civil: arts. 85, § 11, 139, IV, e 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.614.293/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025; TJBA, Apelação Cível n. 8000187-39.2021.8.05.0059, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publ. 29.08.2025
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1002263-41.2024.8.26.0650, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/09/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO E CANCELAMENTO DA HIPOTECA CEDULAR GRAVADA SOBRE IMÓVEL DA AUTORA, ANTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSITADA EM JULGADO. O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARTIGOS 1.499 E 1.500 DO CÓDIGO CIVIL, AOS ARTIGOS 54 E 55 DA LEI Nº 13.097/2015, AOS ARTIGOS 303, 1.474, 1.479 E 422 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ E FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O V. ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO RECONHECER QUE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EXECUTADA ACARRETA A EXTINÇÃO DA HIPOTECA ACESSÓRIA, IMPONDO AO CREDOR O DEVER DE EMISSÃO DO TERMO PARA BAIXA DO GRAVAME, E SE HÁ NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.4. O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE MODO CLARO, EXPRESSO E COERENTE TODA A MATÉRIA POSTA EM DEBATE, ASSENTANDO QUE A GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTITUI OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE INEXORAVELMENTE A SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, EXTINGUINDO-SE POR FORÇA DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.5. A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO POR PAGAMENTO DIRETO NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA QUANDO A PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FOI DECLARADA EXTINTA EM JUÍZO, TORNANDO SEM OBJETO A SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME REGISTRAL.6. A INVOCAÇÃO DE NORMAS ATINENTES À PROTEÇÃO DE TERCEIROS ADQUIRENTES OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EFICÁCIA DA COISA JULGADA FORMADA NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROMOVIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE.7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NEM À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES SEM A PRESENÇA DE VÍCIOS.8. O PREQUESTIONAMENTO DISPENSA MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO A MATÉRIA É DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO QUANDO AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 2. A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ENSEJA A EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA ACESSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL, IMPONDO-SE A BAIXA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.499, I, E 1.500; CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 141.788-9/CE, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE; STJ, ED NO RESP 437.380, REL. MIN. MENEZES DIREITO
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5025959-95.2020.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 20/09/2024, DJEN 10/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DO GRAVAME EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por União Forte Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação ajuizada por adquirente de unidade imobiliária quitada, visando à baixa da hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal. A agravante alegou nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ em razão da prévia ciência do adquirente acerca da hipoteca, ilegitimidade passiva e impossibilidade de ser responsabilizada pelo cancelamento do gravame, por depender exclusivamente da atuação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a construtora/incorporadora possui legitimidade passiva e responsabilidade pela baixa da hipoteca constituída em favor da instituição financeira; e (iii) determinar se a hipoteca firmada entre a construtora e a Caixa Econômica Federal produz efeitos perante adquirente que quitou integralmente o preço do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando houver jurisprudência dominante, sem afronta ao princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo interno. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica controvertida, sendo legítima a construtora que assumiu contratualmente a obrigação de entregar o imóvel livre de ônus. A constituição da hipoteca em favor da instituição financeira decorreu de financiamento obtido pela própria incorporadora para viabilizar a construção do empreendimento. O fato de o credor hipotecário deter o poder jurídico para promover o cancelamento do gravame não afasta a responsabilidade contratual da construtora perante o adquirente, em relação de consumo regida pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A Súmula 308 do STJ consagra a ineficácia da hipoteca constituída entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, em relação aos adquirentes do imóvel. O adquirente que quitou integralmente o preço do imóvel não pode ser prejudicado por gravame decorrente de dívida assumida pela construtora perante a instituição financeira. A construtora e a Caixa Econômica Federal concorrem para a manutenção indevida do gravame e respondem solidariamente pela obrigação de promover sua baixa, cada qual dentro de suas atribuições. O agravo interno não se presta à simples rediscussão de matéria já apreciada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos anteriormente examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de controle por meio de agravo interno. A construtora que se obriga a entregar o imóvel livre de gravames possui legitimidade passiva e responde contratualmente pela baixa da hipoteca constituída em favor do agente financeiro. A hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira não produz efeitos perante o adquirente que quitou integralmente o preço do imóvel. A construtora e a instituição financeira respondem solidariamente pela baixa do gravame hipotecário que impede o pleno exercício do direito de propriedade pelo adquirente. O agravo interno exige demonstração específica do desacerto da decisão monocrática e não se presta à mera repetição de alegações já apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 927 e 932, IV e V; CC, arts. 1.499 e 1.500; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp nº 2.006.173/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.899.941/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.5.2022, DJe 25.5.2022; STF, AR 2882 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.2.2022; STF, ARE 1260087 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.2.2021; TRF-3, AI nº 5027010-69.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 16.6.2025, DJEN 23.6.2025; TRF-3, ApCiv nº 5001675-28.2018.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 9.11.2023, DJEN 14.11.2023; TRF-3, ApCiv nº 0003047-68.2015.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 7.1.2026, intimação em 21.1.2026; TRF-3, ApCiv nº 5023491-66.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 20.9.2024, DJEN 26.9.2024
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 0015199-98.2011.8.24.0045, Rel. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara, j. 16/07/2026, DJEN 20/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. CREDOR HIPOTECÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS QUANTO À SUBSISTÊNCIA DA HIPOTECA, COM SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.499 E 1.500 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO, ASSENTANDO A NATUREZA ORIGINÁRIA DA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO E A CONSEQUENTE INOPONIBILIDADE DOS ÔNUS REAIS CONSTITUÍDOS PELO ANTIGO TITULAR DO DOMÍNIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DO GRAVAME POR PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA ESTRANHA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO, QUE NÃO RECONHECEU A EXTINÇÃO DA HIPOTECA POR PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, MAS POR EFEITO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA INVOCADO. INOPONIBILIDADE AOS USUCAPIENTES DE CONTRATO DO QUAL NÃO FIZERAM PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.