Código Civil

Art. 899 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

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Em linguagem simples

O avalista tem a mesma responsabilidade da pessoa a quem garantiu ou de quem emitiu o título, mantendo essa obrigação mesmo se a dívida principal for considerada inválida por motivos que não sejam formais. Caso pague o valor, o avalista pode cobrar o devedor original e os outros responsáveis.

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Na jurisprudência

325 acórdãos citam o art. 899 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2204208, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO. 1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a averbação. 2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil. 3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título. 4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência da responsabilidade do sócio avalista além do biênio. 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal imposta ao aval prestado pelo recorrido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2228772, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 03/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio de parte do valor executado nas contas bancárias dos avalistas, foi pleiteado o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos da execução. 2. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade do exercício do direito de regresso nos mesmos autos, mas condicionando-o ao adimplemento total do valor devido ao exequente. II. Questão em discussão 3. Aplicação do art. 794, § 2º, do CPC, que permite ao garantidor exercer seu direito de regresso nos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, nas hipóteses em que ele efetuou o pagamento parcial da dívida. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se, no plano do direito material, que o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do CC), podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores desembolsados. 5. Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para satisfazer integralmente ambos os créditos. 6. A possibilidade processual de o garantidor executar o devedor principal nos mesmos autos da execução (art. 794, § 2º, do CPC) deve ser interpretada em consonância com a preferência material do credor originário (art. 351 do CC), sob pena de permitir concorrência simultânea entre o credor originário e o sub-rogado sobre o mesmo patrimônio do devedor, em afronta à ordem legal de preferência. 7. Admitir a execução regressiva simultânea pelo sub-rogado, antes da satisfação integral do credor originário, além de vulnerar a preferência deste, geraria tumulto processual e comprometeria a eficácia e a duração razoável do processo, em desacordo com o princípio da eficiência aplicado à condução da execução. 8. Assinala-se que não se afasta a possibilidade de sub-rogação parcial ("no todo ou em parte", art. 346, III, do CC), mas o exercício do direito de regresso nos mesmos autos da execução exige o adimplemento integral do valor devido ao exequente originário. 9. Conclui-se, assim, que o art. 794, § 2º, do CPC somente autoriza o exercício do direito de regresso nos mesmos autos após o pagamento integral da dívida ao credor originário, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual. 2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a"; CC/2002, arts. 346, III, 349, 351 e 899, § 1º; CPC/2015, arts. 778, IV, e 794, § 2º.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3192461, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DIREITO DE REGRESSO DE AVALISTA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança fundada em sub-rogação legal do avalista que quitou dívida da sociedade empresária e buscou ressarcimento com base no art. 899, § 1º, do Código Civil. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, reconhecendo o direito de regresso do avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à luz do art. 7º do CPC; (iii) saber se a interpretação do ajuste entre coavalistas e a boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do CC, afastam o direito regressivo; (iv) saber se o direito de regresso previsto no art. 899, § 1º, do CC poderia ser afastado pela cláusula contratual; (v) saber se a multa dos embargos de declaração aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida; e (vi) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento. 7. O suposto cerceamento de defesa demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de reinterpretação de cláusulas do ajuste entre coavalistas para afastar o direito de regresso esbarra na Súmula n. 5 do STJ, além de exigir reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 9. A multa dos embargos de declaração justifica-se pelo caráter meramente protelatório do recurso, diante da ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Inci de a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de suposto cerceamento de defesa que demanda reexame fático-probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do acervo probatório sobre a origem dos recursos e o alcance do ajuste entre coavalistas. 4. É legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente infringente e protelatório e não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 422 e 899, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2104438, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 24/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO. IMPOSSIBIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e concluso ao gabinete em 31/10/2023. 2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com pessoas jurídicas, a cobrança das Tarifa de emissão de carnê (TEC) e de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (CAC). 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução, opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual, dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes. 5. A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido do avalizado. Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra e do artigo 899, caput, do Código Civil. 6. Impossibilidade de processamento de embargos à execução quando não é apresentado, na petição inicial, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto. Precedentes. 7. Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com pessoa jurídica. Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito.

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  • TJSP, Apelação Cível 4001500-72.2026.8.26.0438, Rel. Gustavo Santini Teodoro, 7ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. RETIRADA DE SÓCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OPOSTOS POR AVALISTA RETIRANTE DA SOCIEDADE. AS RAZÕES IMPUGNAM A PREMISSA CENTRAL DA SENTENÇA E DEDUZEM TESE AUTÔNOMA DE NULIDADE, ATENDIDA A DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.010, INCISOS II E III, DO CPC). INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA. A CONTROVÉRSIA É DE DIREITO E A APELANTE, INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS SOB ADVERTÊNCIA, PERMANECEU INERTE, NÃO PODENDO INVOCAR NULIDADE FRUTO DA PRÓPRIA OMISSÃO. O AVAL É GARANTIA PESSOAL E CAMBIÁRIA, AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO AVALIZADA (ARTS. 897 A 899 DO CC). A RETIRADA DA AVALISTA DO QUADRO SOCIAL DA EMITENTE NÃO A EXONERA. A OBRIGAÇÃO DO AVALISTA É PRÓPRIA, E NÃO PASSIVO SOCIAL TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE POR INSTRUMENTOS DE QUE A CREDORA NÃO PARTICIPOU, INEFICAZES PERANTE ELA. A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO EXIGE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, INTERPRETANDO-SE O SILÊNCIO COMO RECUSA (ART. 299, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). INAPLICÁVEL O ART. 111 DO CC, QUE PRESSUPÕE DESNECESSÁRIA A DECLARAÇÃO EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NÃO TRADUZ RENÚNCIA À GARANTIA. A SOLIDARIEDADE AUTORIZA EXIGIR A DÍVIDA DE QUALQUER DEVEDOR (ART. 275 DO CC), RESSALVADA AO AVALISTA A AÇÃO DE REGRESSO (ART. 899, § 1º, DO CC). INCABÍVEL MAJORAÇÃO RECURSAL, POIS A SENTENÇA NÃO FIXOU HONORÁRIOS PRÓPRIOS NOS EMBARGOS, LIMITANDO-SE A ELEVAR A VERBA DA EXECUÇÃO (ART. 827, § 2º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.