Código Civil

Art. 1.264 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção III — Do Achado do Tesouro

Texto vigente

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

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Em linguagem simples

Determina que coisas preciosas antigas e escondidas, cujo dono não seja conhecido (tesouro), devem ser divididas em partes iguais entre o dono do imóvel e quem as encontrar por acaso.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.