Código Civil

Art. 72 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título III — Do Domicílio

Texto vigente

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

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Em linguagem simples

Para assuntos relacionados à sua profissão, o domicílio da pessoa é o local onde ela trabalha. Se a atividade for exercida em locais diferentes, cada um deles será o domicílio para os atos relativos àquele trabalho.

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Na jurisprudência

49 acórdãos citam o art. 72 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001298-60.2025.5.18.0281, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar erro material verificado no acórdão, sem alteração do conteúdo decisório. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para correção de erro material. RELATÓRIO DOCUMENTO RAPIDO DIGITALIZAÇÕES LTDA. opõe embargos declaratórios às fls. 239/246, em face do v. acórdão exarado às fls. 199/208, por esta Eg. Terceira Turma, tachando-o de omisso e contraditório. Requer prequestionamento. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pela reclamada são tempestivos e a representação processual encontra-se regular. Portanto, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema 93 do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado no IncJulgRREmbRep-0010310-27.2022.5.03.0021, bem como quanto à determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Subsidiariamente, a reclamada requer que o Colegiado esclareça por que não atribuiu repercussão jurídica ao conjunto das circunstâncias que fundamentaram a sentença (previsão contratual de mobilidade, natureza itinerante da atividade, deslocamentos pontuais e compatíveis com a execução dos serviços, prestação em diversas localidades e ausência de coincidência entre a residência do reclamante e o local contratual de trabalho), explicitando por que tais elementos, considerados conjuntamente, não caracterizam mera mobilidade operacional, mas sim transferência provisória. Requer prequestionamento. Analiso. A questão jurídica submetida ao Tema 93 não consiste em definir, em cada caso concreto, se determinada transferência é provisória ou definitiva, tampouco em reexaminar os requisitos do art. 469, § 3º, da CLT. O objeto do incidente é mais específico: uniformizar a jurisprudência acerca da possibilidade de utilização do critério temporal como parâmetro objetivo para caracterizar a provisoriedade da transferência, diante da divergência existente entre julgados que adotam marcos distintos de duração (um, dois ou três anos) para essa finalidade. O acórdão de afetação evidencia que o processo paradigma originou-se de decisão regional que reputou provisória apenas a transferência com duração de até um ano, estabelecendo verdadeiro critério abstrato de duração para distinguir as transferências provisórias das definitivas, circunstância que motivou a instauração do incidente repetitivo. Essa, entretanto, não é a controvérsia destes autos. Nem a sentença, nem o recurso ordinário, nem o acórdão embargado discutiram qual seria o período máximo apto a caracterizar a transferência provisória. A sentença indeferiu o pedido por entender inexistente mudança de domicílio e por considerar que os deslocamentos decorriam da cláusula contratual de mobilidade, enquanto o acórdão reformou tal entendimento a partir das circunstâncias concretas do caso, sem adotar qualquer parâmetro temporal objetivo para definir a provisoriedade da transferência. Em nenhum momento se afirmou que transferências inferiores a um, dois ou três anos seriam, por si sós, provisórias. A conclusão decorreu do exame do conjunto fático-probatório, notadamente do fato de o reclamante ter sido contratado em Americano do Brasil/GO, e de ter sido imediatamente deslocado para prestar serviços de forma contínua em Minas Gerais, no período de 16/09/2025 a 12/11/2025, de a própria reclamada admitir a permanência temporária naquela localidade, custear hospedagem e alimentação durante esse período e organizar seu retorno ao Estado de Goiás mediante logística previamente estabelecida. Além disso, o acórdão afastou expressamente o fundamento da sentença relativo à inexistência de mudança de domicílio, adotando a orientação jurisprudencial consolidada do TST de que a permanência do empregado em alojamento fornecido pelo empregador não descaracteriza, por si só, a transferência provisória. Consignou, ainda, que a expressão "mudança de domicílio", prevista no art. 469 da CLT, deve ser interpretada em consonância com o art. 72 do Código Civil, segundo o qual também constitui domicílio, para as relações concernentes à profissão, o lugar onde ela é exercida. Ausente, portanto, identidade entre a questão afetada no Tema 93 e a matéria efetivamente decidida nestes autos, não há falar em incidência da determinação de sobrestamento, razão pela qual inexiste a omissão apontada. Igualmente não prospera a alegação subsidiária. O acórdão enfrentou expressamente a tese de que os deslocamentos decorreriam de mera mobilidade operacional, registrando que a existência de cláusula contratual autorizando transferências não afasta o direito ao adicional, porquanto o pressuposto legal previsto na OJ nº 113 da SDI-1 do TST é o caráter provisório da transferência. A decisão também examinou, de forma conjunta, a contratação do reclamante em Goiás, sua permanência temporária em Minas Gerais, o fornecimento de hospedagem e alimentação pela empregadora, a organização de sua logística de retorno e a prestação contínua de serviços na localidade de destino, concluindo que tais circunstâncias evidenciam transferência provisória. A pretensão da embargante, portanto, não visa suprir omissão, mas rediscutir os fundamentos já apreciados e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, registro que a matéria foi apreciada à luz dos fundamentos reputados suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. Rejeito. CONTRADIÇÃO. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO A embargante aponta contradição quanto ao termo final da condenação ao adicional de transferência, sustentando que a petição inicial delimitou o pedido ao período de 16/09/2025 a 11/11/2025, ao passo que o acórdão consignou o período de 16/09/2025 a 12/11/2025. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de correção da data. Com efeito, o acórdão foi expresso ao determinar que a condenação observasse os limites do pedido formulado na petição inicial, de modo que a referência ao dia 12/11/2025 configura mero erro material, sem repercussão sobre os fundamentos ou sobre a conclusão do julgado. Na inicial, disse o reclamante: "permaneceu deslocado de 16/09/2025 até a data do ajuizamento da ação (11/11/2025), o que totaliza aproximadamente 2 meses completos" (fl. 5). Assim, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para corrigir o erro material, fazendo constar que o adicional de transferência é devido no período de 16/09/2025 a 11/11/2025, mantidos os demais termos do acórdão. […]

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  • TJDFT, Conflito de Competência Cível 0731625-34.2026.8.07.0000, Rel. Leonor Aguena, 1ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO PROFISSIONAL DO CREDOR. FORO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre Juízo Cível de Águas Claras e da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio profissional do credor e ao local de cumprimento da obrigação atende aos requisitos do art. 63, § 5º, do CPC; e (ii) estabelecer se o magistrado pode declinar de ofício da competência territorial em execução fundada em contrato de honorários advocatícios diante da alegação de foro aleatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.879/2024 acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, condicionando a eficácia da cláusula de eleição de foro à existência de vínculo com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. A finalidade da alteração legislativa consiste em coibir a utilização de foros sem qualquer conexão com a controvérsia submetida ao Judiciário. 4. No caso concreto, não se verifica a configuração de foro aleatório. As partes elegeram contratualmente determinado foro e ficou comprovado que o credor mantém escritório profissional ativo na localidade escolhida. O domicílio profissional constitui elemento legítimo de conexão para fins de definição da competência territorial. 5. O escritório de advocacia caracteriza domicílio profissional nos termos do art. 72 do Código Civil, funcionando como centro da atividade profissional e local presumido de gestão dos serviços e adimplemento das obrigações correlatas. Essa circunstância estabelece vínculo subjetivo apto a validar a cláusula de eleição de foro. 6. A competência territorial possui natureza relativa e admite prorrogação quando não arguida pela parte interessada no momento processual oportuno. A Súmula 33 do STJ veda a declaração de incompetência relativa de ofício. 7. A mitigação da vedação sumular autorizada pelo art. 63, § 5º, do CPC restringe-se às hipóteses excepcionais de foro abusivo ou completamente desvinculado das partes e da relação jurídica. A exceção não se aplica quando demonstrado vínculo efetivo entre o foro eleito, o domicílio profissional do credor e a obrigação discutida 8. A distribuição regular da demanda fixa a competência, nos termos do art. 43 do CPC, incidindo o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Inexistentes as hipóteses legais de modificação superveniente da competência, deve ser preservado o juízo originalmente competente 9. A inexistência de elemento de conexão da causa com o juízo para o qual o processo foi remetido reforça a impropriedade da declinação de competência realizada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Conflito de competência conhecido. Pedido procedente. Declarada a competência do juízo suscitado para processar e julgar a execução. Tese de julgamento: “1. A cláusula de eleição de foro atende ao art. 63, § 5º, do CPC quando guarda pertinência com o domicílio profissional de uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação. 2. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, salvo hipótese excepcional de foro abusivo ou aleatório sem qualquer vínculo com a relação jurídica discutida. 3. A distribuição regular da demanda atrai a incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, preservando a competência fixada no momento do ajuizamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 63, § 5º e 43 C; CC, art. 72 ; Lei nº 14.879/2024 Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do STJ; TJDFT, Acórdão 2034594, 0720003-89.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025

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  • TJSP, Conflito de Competência Cível 0003437-21.2026.8.26.9061, Rel. Fernando de Oliveira Mello, Colégio Recursal, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOMICÍLIO FUNCIONAL E VOLUNTÁRIO. FOROS CONCORRENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR POLICIAL MILITAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA AJUIZADA EM PRAIA GRANDE, DOMICÍLIO RESIDENCIAL DO AUTOR, E REMETIDA DE OFÍCIO A SANTOS, LOCAL DE EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O DOMICÍLIO FUNCIONAL EXCLUI A ELEIÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO; E (II) ESTABELECER SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DOMICÍLIO NECESSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO EXCLUI O DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO, CONFIGURANDO PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS E FOROS CONCORRENTES.4. A PARTE PODE OPTAR POR QUALQUER DOS FOROS LEGALMENTE COMPETENTES.5. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL POSSUI NATUREZA RELATIVA E NÃO PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO, CONFORME A SÚMULA 33 DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECLARADA.TESE DE JULGAMENTO: “1. O DOMICÍLIO FUNCIONAL NÃO EXCLUI O DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO DO SERVIDOR. 2. A PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS AUTORIZA A ESCOLHA ENTRE OS FOROS CONCORRENTES. 3. A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 70, 71, 72 E 76; CPC, ARTS. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, E 65.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 33; TJSP, CC Nº 0028354-69.2022.8.26.0000; CC Nº 0003390-18.2024.8.26.9061; CC Nº 0033915-74.2022.8.26.0000. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001298-60.2025.5.18.0281, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. O empregado transferido provisoriamente faz jus ao adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual autorizando transferências, conforme a OJ nº 113 da SDI-1 do TST. A permanência em alojamento fornecido pela empregadora não descaracteriza a mudança de domicílio nem afasta o direito à parcela, porquanto a expressão deve ser interpretada em conformidade com a finalidade compensatória do adicional e com o conceito de domicílio profissional previsto no art. 72 do Código Civil. Evidenciada a transferência provisória para localidade diversa daquela da contratação, é devido o adicional de transferência. Recurso obreiro provido, no particular. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante, embora parcialmente. O reclamante pretende a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das despesas de hospedagem e alimentação, sustentando que o art. 470 da CLT impõe ao empregador o custeio integral das despesas decorrentes da transferência (fl. 145). Embora a petição inicial tenha mencionado o art. 470 da CLT e alegado que a reclamada não teria arcado com as despesas de moradia e alimentação, tal alegação foi deduzida como fundamento do pedido de rescisão indireta, não havendo formulação de pedido autônomo de condenação ao ressarcimento dessas despesas. Com efeito, na relação dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 7/10) não consta pretensão específica de pagamento de despesas de hospedagem, alimentação ou transporte, limitando-se o reclamante a postular o adicional de transferência, verbas rescisórias e demais parcelas discriminadas. Desse modo, a pretensão recursal de condenação da reclamada ao pagamento de despesas de hospedagem e alimentação constitui inovação recursal. Não conheço, portanto. Por regulares e tempestivas, conheço das respectivas contrarrazões. MÉRITO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Insurge-se o reclamante contra a parte da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de transferência. Argumenta que sua permanência no Estado de Minas Gerais, por aproximadamente dois meses, possui inequívoco caráter provisório, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual autorizando transferências, nos termos da OJ nº 113 da SDI-1 do TST. Defende, ainda, que a atual orientação do TST relativiza o conceito de mudança de domicílio previsto no art. 469 da CLT. Antes do exame do mérito recursal, impõe-se apreciar questão processual superveniente surgida no curso do julgamento. Ao apreciar o pedido de adicional de transferência, o Juízo de origem consignou que o reclamante, em depoimento pessoal, teria afirmado "que nunca mudou de endereço e que sempre residiu na cidade de Iaciara/GO" (fl. 121), circunstância utilizada como um dos fundamentos para afastar a configuração da transferência prevista no art. 469 da CLT. Todavia, ao proceder ao exame do recurso ordinário, verifiquei que a ata de audiência (fls. 118/119) não continha a transcrição dos depoimentos, inexistindo degravação da prova oral, sincronização da audiência no sistema PJe Mídias ou qualquer outro meio que permitisse o acesso ao conteúdo dos depoimentos colhidos em audiência. Diante dessa circunstância, converti o julgamento em diligência para que o Juízo de origem informasse a existência da gravação da audiência realizada em 24/03/2026 e, sendo o caso, promovesse sua disponibilização (fls. 183/184). Em resposta, o Juízo de origem certificou que, após pesquisa realizada no repositório da plataforma utilizada para realização das audiências, não foi localizado qualquer arquivo de gravação referente ao ato processual, esclarecendo, ainda, inexistir qualquer outro meio de documentação da prova oral, não sendo possível identificar a razão pela qual os depoimentos deixaram de ser registrados (fl. 186). Considerando a repercussão processual dessa informação, foi assegurado às partes o exercício do contraditório, mediante intimação específica para manifestação acerca das consequências jurídicas decorrentes da inexistência de documentação da prova oral utilizada como fundamento da sentença (fls. 187/188). Apenas a reclamada apresentou manifestação (fls. 193/198). O reclamante, embora regularmente intimado, permaneceu silente. Nesse contexto, cumpre registrar, inicialmente, que a ausência de documentação da prova oral efetivamente impede que esta instância revisora utilize como fundamento decisório a suposta confissão consignada na sentença, uma vez que inexiste qualquer elemento objetivo que permita aferir a exatidão do registro efetuado pelo Juízo de origem. Todavia, tal circunstância não conduz, automaticamente, à nulidade da sentença. Isso porque, no processo do trabalho, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a decretação de nulidade pressupõe demonstração de efetivo prejuízo (art. 794 da CLT). No caso concreto, embora instado a se manifestar especificamente acerca das consequências jurídicas da ausência da gravação da audiência, o reclamante não suscitou nulidade, não requereu a renovação da instrução processual e tampouco indicou prejuízo concreto decorrente da perda da mídia. Além disso, verifico que a controvérsia devolvida ao Tribunal pode ser apreciada a partir da prova documental regularmente produzida nos autos, especialmente porque os fatos essenciais relativos ao local da contratação, ao deslocamento do reclamante para o Estado de Minas Gerais, à permanência na prestação dos serviços naquela localidade e à logística de retorno encontram-se demonstrados por documentos produzidos pela própria reclamada, remanescendo controvérsia eminentemente jurídica acerca da incidência do art. 469, § 3º, da CLT. Nessas circunstâncias, reputo inexistente prejuízo apto a justificar a anulação da sentença, razão pela qual adentro no exame do mérito recursal, desconsiderando, contudo, qualquer fundamento apoiado na prova oral cuja documentação se tornou indisponível. Nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, o empregado transferido provisoriamente faz jus ao adicional de, no mínimo, 25% sobre o salário. A existência de cláusula contratual autorizando transferências não afasta esse direito, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST, segundo a qual o pressuposto legal para percepção da parcela é justamente o caráter provisório da transferência. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi contratado para prestar serviços em Americano do Brasil/GO, conforme cláusula segunda do contrato de experiência (fl. 66). […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5006240-31.2024.4.03.6119, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 20/08/2025, DJEN 09/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal em razão da ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte acerca do lançamento das anuidades cobradas referentes aos exercícios de 2011 a 2024. O agravante sustentou que juntou documentação suficiente à comprovação da remessa das notificações ao endereço profissional fornecido pelo executado, alegando ser desnecessária a demonstração do conteúdo da correspondência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a mera juntada de avisos de recebimento desacompanhados da comprovação da remessa dos boletos ou carnês de pagamento é suficiente para demonstrar a regular constituição do crédito tributário referente a anuidades de conselho profissional; (ii) se é possível o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA por ausência de comprovação da notificação do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual somente se aperfeiçoa com a regular notificação do contribuinte para pagamento do tributo ou, em caso de impugnação administrativa, com o esgotamento da via administrativa. A constituição regular do crédito tributário exige comprovação da remessa do carnê, boleto ou documento equivalente ao endereço do contribuinte, contendo os dados necessários ao pagamento da anuidade, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula 673/STJ. A presunção de certeza e liquidez da CDA depende da demonstração da regularidade do lançamento tributário, sendo possível ao magistrado reconhecer, de ofício, eventual nulidade do título executivo por se tratar de matéria de ordem pública relacionada aos pressupostos da execução fiscal. No caso concreto, embora intimado para comprovar a regular notificação do executado, o Conselho exequente limitou-se à juntada de avisos de recebimento relativos aos anos de 2022 e 2023, sem demonstrar a efetiva remessa dos boletos ou carnês referentes às anuidades executadas, circunstância insuficiente para comprovar a constituição válida do crédito tributário. O ônus da prova quanto à regular notificação do contribuinte compete ao exequente, não sendo possível transferir ao executado o encargo de demonstrar fato negativo consistente no não recebimento da notificação. Inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, admite-se a adoção da técnica de fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A constituição válida do crédito tributário referente a anuidades de conselho profissional exige comprovação da regular notificação do contribuinte mediante demonstração da remessa do carnê, boleto ou documento equivalente. A ausência de comprovação da notificação do contribuinte afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA e autoriza o reconhecimento de sua nulidade. A regularidade da CDA pode ser aferida de ofício pelo magistrado por se tratar de matéria de ordem pública. A técnica de fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando inexistentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 373, 485, IV, 803, I, 932 e 1.021, § 3º; CTN, art. 173, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, arts. 3º e 6º, § 1º; Código Civil, art. 72. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, Tema 1306/STJ; STJ, REsp n. 1.111.124/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, Tema 116/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/06/2022; STJ, REsp n. 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.928.365/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/03/2020; STJ, REsp n. 1.629.751/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2018; STJ, REsp n. 1.666.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017; STJ, Súmula 673; TRF3, ApCiv 5007477-64.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23/04/2024; TRF3, ApCiv 0007690-05.2011.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 22/02/2024; TRF3, ApCiv 5009588-16.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 02/08/2023; TRF3, ApCiv 5004110-27.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23/05/2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.