Código Civil

Art. 1.960 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção II — Da Substituição Fideicomissária

Texto vigente

Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

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Em linguagem simples

Se a substituição prevista para a herança for considerada ilegal e anulada, isso não cancela a deixa inicial do bem. A primeira pessoa indicada manterá os bens em definitivo, ficando livre do encargo de repassá-los a outro beneficiário.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.