Art. 1.884 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IV — Dos Codicilos
Texto vigente
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Em linguagem simples
Essas disposições simples podem ser canceladas por outro documento do mesmo tipo. Elas também perdem a validade caso a pessoa faça um testamento posterior que não as confirme nem as altere.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.884 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0816012-95.2024.8.20.5106, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REVELIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS PARA O FORO. RENÚNCIA POSTERIOR AO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE TERCEIRO. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE DO SOLO E DA EDIFICAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA POSTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO. REPASSE DE 50% DOS ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável mantida entre maio de 2009 e junho de 2015 e declarou o direito da autora à meação de 50% do valor de uma casa residencial e de uma unidade de beneficiamento de castanha de caju, construídas durante a convivência, além de determinar o repasse de 50% dos aluguéis percebidos com a locação da casa enquanto não realizada sua alienação. O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da revelia, e requer a exclusão dos bens da partilha com fundamento em Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados por seu pai, além da juntada do documento aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente da revelia; (ii) estabelecer se a Escritura Pública de Inventário e Partilha apresentada em grau recursal afasta a presunção de esforço comum incidente sobre as edificações realizadas durante a união estável; e (iii) determinar se deve ser mantida a obrigação de repasse de 50% dos aluguéis do imóvel enquanto não realizada sua alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta razões claras e suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, não incidindo a hipótese de não conhecimento prevista no art. 932, III, do CPC. 4. Nas ações de família, o prazo para contestação inicia-se a partir da audiência de conciliação quando não há autocomposição quanto ao objeto da defesa, nos termos dos arts. 697 e 335, I, do CPC. 5. O réu foi citado, compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogado constituído e deixou transcorrer o prazo de quinze dias úteis sem apresentar contestação, configurando-se a revelia. 6. A procuração outorgada aos advogados continha poderes gerais para o foro, mediante cláusula ad judicia, nos termos do art. 105 do CPC, de modo que eventual limitação contratual da atuação profissional à audiência de conciliação não restringe os poderes processuais conferidos ao advogado nem é oponível ao Juízo ou à parte contrária. 7. A renúncia dos advogados ocorreu posteriormente ao término do prazo para contestação, e eventual falha na atuação dos patronos deve ser resolvida na relação entre constituinte e advogados, não produzindo nulidade processual nem autorizando a parte a invocar a própria omissão para desconstituir a sentença. 8. Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência. 9. Cabe ao companheiro que pretende afastar a presunção de esforço comum comprovar fato impeditivo do direito à meação, conforme o art. 373, II, do CPC. 10. A titularidade do terreno pertencente ao pai do apelante não se confunde com a propriedade das edificações realizadas durante a união estável, sendo a construção acessão autônoma passível de partilha, nos termos dos arts. 1.253 a 1.255 do Código Civil. 11. As fotografias da obra, as imagens e o vídeo da inauguração, a nota de crédito rural, a nota promissória, a declaração de imposto de renda, os contratos e faturas de energia elétrica e a prova testemunhal demonstram que a casa e a unidade de beneficiamento foram edificadas pelo casal durante a convivência. 12. A Escritura Pública de Inventário e Partilha, embora admitida nos autos, não comprova quem edificou os bens nem quais recursos foram empregados na construção, pois se limita à transmissão da titularidade dos bens do genitor do apelante, circunstância já reconhecida na sentença. 13. Documento produzido em ato realizado entre terceiros, sem participação da apelada e lavrado posteriormente ao término da união estável, não afasta a prova documental e testemunhal produzida sob contraditório nem a presunção de esforço comum prevista no art. 1.725 do Código Civil. 14. A meação de 50% reconhecida em favor da autora incide sobre o valor das edificações, e não sobre o solo, cuja propriedade foi reconhecida como pertencente a terceiro. 15. O repasse de 50% dos aluguéis decorre do reconhecimento da meação e é devido enquanto o bem comum não for alienado, pois o condômino que explora economicamente o imóvel deve responder ao outro pelos frutos percebidos, nos termos do art. 1.319 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, 105, 300, 297, 319, 335, I, 344, 373, II, 435, 697, 884, 932, III, 1.009, 1.010, 1.012, 1.013 e 1.319; CC, arts. 1.255, 1.725 e 1.884
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.