Código Civil

Art. 1.420 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

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Em linguagem simples

Define que apenas quem tem o poder de vender um bem pode oferecê-lo em garantia, e somente bens passíveis de venda podem ser garantidos. O texto também prevê regras para quando a propriedade é adquirida depois ou quando o bem pertence a mais de um dono.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 1.420 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3002709, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. COISA JULGADA INTER PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Fato relevante. Embargos de terceiro em que se pretende o cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de hipoteca constituída quando o registro imobiliário indicava a executada como proprietária, sem averbações de ressalva ou restrição; rescisão contratual posterior declarada por sentença com efeitos inter partes; unificação de matrículas; discussão sobre a prevalência de cláusula contratual de retorno ao status quo ante e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem reformou a sentença nos embargos de terceiro, assentando que a rescisão contratual não pode ser oposta ao credor hipotecário que não integrou aquela relação processual (art. 506 do CPC) e reconhecendo a regularidade da hipoteca à luz do registro imobiliário (art. 1.420 do CC); embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, partindo das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (quitação pro soluto, transferência de posse e propriedade, unificação de matrículas, inexistência de averbações e constituição de hipoteca quando a executada figurava como proprietária), é possível o conhecimento do recurso especial por versar sobre matéria exclusivamente jurídica (arts. 113 e 422 do CC), sem incidir o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a rescisão contratual posterior, com cláusula de retorno ao status quo ante, pode ser oposta ao credor hipotecário que não integrou a ação, para cancelar a penhora do imóvel hipotecado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão do acórdão recorrido se funda em premissas extraídas do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais (escritura com quitação pro soluto e transferência da propriedade, unificação das matrículas, inexistência de averbações e constituição da hipoteca quando a executada constava proprietária), de modo que sua revisão, como pretendido, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Precedente desta Corte confirma que a revisão das conclusões sobre a extensão da hipoteca, quitação e compatibilidade entre garantia e título executivo demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2613104, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.420 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária visando à declaração de nulidade de hipoteca incidente sobre imóveis comerciais, adjudicação compulsória e condenação ao pagamento de IPTU e taxas condominiais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de nulidade da hipoteca e adjudicação compulsória, mas improcedente o pedido de condenação ao pagamento de IPTU e taxas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis comerciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a hipoteca constituída após a promessa de compra e venda é válida, mesmo sem o registro do compromisso; (ii) a ausência de registro do compromisso de compra e venda retira a proteção do adquirente de boa-fé; (iii) a decisão recorrida violou o art. 1.420 do Código Civil e a Súmula 84 do STJ. 3. A ausência de registro do compromisso de compra e venda inviabiliza sua oponibilidade a terceiros, conforme entendimento consolidado no art. 1.420 do Código Civil e na jurisprudência desta Corte. A Súmula 308/STJ, que protege adquirentes de imóveis contra hipotecas constituídas pela construtora, aplica-se exclusivamente a imóveis residenciais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, sendo inaplicável a imóveis comerciais. 4. A análise da validade da hipoteca e da boa-fé da adquirente exige o reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, a ausência de prequestionamento específico sobre a aplicação da Súmula 84 do STJ atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1992190, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO COM OUTORGA UXÓRIA. RESERVA DE MEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial; o acórdão reformou a decisão para permitir a penhora da integralidade do imóvel dado em hipoteca com outorga uxória. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que restringiu a penhora a 50% do imóvel de matrícula 4.135 do CRI de Sengés, para resguardar a meação da cônjuge alheia à execução. 3. A Corte de origem determinou a penhora sobre a totalidade do imóvel, considerando a outorga uxória e a prevalência do art. 1.420, § 2º, do CC, reputando inaplicável o art. 843 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradição e obscuridade, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no caso, seria necessário resguardar a meação, com aplicação do art. 843, caput, do CPC; (iii) saber se a penhora integral viola os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 8º, caput, do CPC; e (iv) saber se a outorga uxória importa renúncia à meação, considerando a interpretação estrita do art. 114 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo claro e completo as questões necessárias e afastou a reserva de meação com base na hipoteca constituída sobre a totalidade do imóvel com outorga uxória, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa à hipoteca (REsp n. 2.198.236/SE, Quarta Turma). 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque a recorrente não impugnou o fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido eficácia da garantia real sobre a totalidade do bem com consentimento da coproprietária, nos termos do art. 1.420, § 2º, do CC . 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 8º do CPC, por ausência de prequestionamento da tese de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma suficiente e coeren te a controvérsia. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 843, 8º, 935, § 1º, 937, I, 1.030, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 1.420, § 2º, e 114; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 25/4/2018.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0020203-65.2024.8.16.0019, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais/morais e pedido de liminar. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ré. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de r. sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse com cumulação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito de sequela dos autores sobre imóvel e determinar a restituição da posse, rejeitando o pleito indenizatório e fixando sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa em razão da não admissão de contradita de testemunha arguida tardiamente e da não reabertura da instrução probatória; b) a aquisição do imóvel pelo Réu, mediante contrato particular firmado com pessoa não proprietária, seria apta a impedir o reconhecimento do direito reivindicatório dos autores.III. Razões de decidir3. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a contradita de testemunha deve ser arguida no momento oportuno da audiência, estando a alegação posterior atingida pela preclusão temporal.4. A condução da prova compete ao magistrado, que pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.5. A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu, requisitos presentes no caso.6. O contrato particular celebrado com pessoa não proprietária não transfere a propriedade imobiliária, que depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil.7. A aquisição de imóvel de quem não detém o domínio configura hipótese de venda “a non domino”, ineficaz perante o verdadeiro proprietário, não sendo oponível para afastar o direito de sequela.8. A boa-fé do adquirente, embora relevante no plano obrigacional, não supre a ausência de registro nem legitima a aquisição da propriedade, tampouco afasta a posse injusta em relação ao titular registral.9. A teoria da aparência não se aplica à venda por quem não é proprietário, por não se tratar de vício de representação, mas de ausência de titularidade dominial.10. Mantém-se a r. sentença que reconheceu o direito dos Autores à restituição do imóvel, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na ação reivindicatória, comprovada a titularidade registral do imóvel, sua individualização e a posse injusta do Réu, é de rigor a procedência do pedido, sendo ineficaz perante o proprietário o contrato de compra e venda celebrado com terceiro não titular do domínio (‘venda a non domino’), ainda que alegada boa-fé do adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, 98, §3º, 370, 371, 457, §1º; CC, arts. 1.228, 1.245, 1.268, 1.420, 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.04.2017; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0002468-21.2015.8.16.0088, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 09.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a r. sentença que determinou que o réu devolva a casa aos verdadeiros proprietários. Ficou comprovado que os autores são os donos registrados do imóvel e que o réu comprou o bem de alguém que não era proprietário.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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  • TJMA, Agravo de Instrumento 0812570-24.2026.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA PELOS EXECUTADOS. PROPRIEDADE REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO COM CLÁUSULA DE PODERES PARA DISPOR OU ONERAR. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA SOBRE BEM ALHEIO SEM ANUÊNCIA DO TITULAR DOMINIAL. RECUSA LEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO OU RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL AQUISITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a indicação à penhora do imóvel de matrícula nº 68.347 do Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, ofertado pelos devedores nos autos da execução de título extrajudicial de origem, ante a constatação de titularidade registral em nome de terceiro estranho à lide e a ausência de anuência expressa deste e do credor exequente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a existência de procuração pública outorgando poderes de alienação e oneração a um dos executados autoriza a penhora do bem imóvel pertencente a terceiro para garantia da execução; (ii) se a recusa manifestada pela casa bancária exequente afigura-se legítima e juridicamente eficaz; e (iii) se é viável a determinação subsidiária de penhora sobre supostos direitos aquisitivos sem a demonstração de relação jurídica de promessa de compra e venda ou negócio translativo subjacente em favor dos devedores. III. Razões de decidir 3. O patrimônio do devedor responde pela satisfação de suas obrigações (CPC, art. 789), de modo que bens de propriedade de terceiros que não integram o polo passivo da relação jurídico-executiva não podem ser atingidos diretamente por atos de constrição judicial, salvo hipóteses taxativas de responsabilidade secundária inexistentes na espécie. 4. A aquisição da propriedade imobiliária entre vivos exige o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 e 1.245), mantendo-se a titularidade do domínio na esfera do titular tabular até formal desconstituição. 5. O mandato consubstancia representação para atuação em nome do outorgante (CC, art. 653) e, ainda que conferido em caráter irrevogável ou com poderes para alienar ou onerar, não opera a transferência da propriedade nem transforma o mandatário em proprietário de direito material. 6. Consoante o art. 1.420 do Código Civil, apenas quem pode alienar o bem em direito próprio ostenta a faculdade de vinculá-lo como garantia, impondo-se a expressa anuência do titular dominial para assumir o gravame da execução movida contra terceiro. 7. A execução realiza-se primordialmente no interesse do exequente (CPC, art. 797), cabendo a este recusar a oferta de bens de propriedade alheia, destituídos de liquidez ou fora da ordem legal (CPC, art. 829, § 2º, e art. 835), não servindo a cláusula geral da menor onerosidade (CPC, art. 805) como salvo-conduto para imposição de garantia litigiosa e vulnerável. 8. A penhora sobre direitos aquisitivos (CPC, art. 835, XII) demanda a prévia comprovação da existência de vínculo obrigacional de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária em curso, revelando-se inviável quando amparada em simples instrumento de mandato desprovido de qualquer demonstração de contrato preliminar translativo de titularidade econômica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. O mandato por instrumento público com poderes para alienar e onerar bem imóvel pertencente a terceiro não transmite a titularidade dominial ao outorgado, sendo ineficaz para autorizar a constrição judicial direta do bem na execução movida contra o mandatário, ante a ausência de anuência do proprietário registral e a recusa legítima do credor. 2. A constrição sobre direitos aquisitivos prevista no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva comprovação de negócio jurídico aquisitivo ou promessa de compra e venda titularizada pelo executado, não se prestando a procuração para tal finalidade sem demonstração do vínculo obrigacional material subjacente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, 829, § 2º, 835, V e XII, e 848; CC, arts. 653, 1.227, 1.245 e 1.420. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0821347-66.2024.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, j. 30/01/2025; STJ, Terceira Turma, REsp 2.015.453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/02/2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.