Art. 1.613 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Do Reconhecimento dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Em linguagem simples
Não têm validade legal quaisquer condições ou prazos que sejam colocados para que o reconhecimento de um filho passe a valer.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.613 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2265702, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/05/2026
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou implicar negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de representação na sucessão colateral, à luz dos arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil de 2002, restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, sobrinhos deste, portanto, não alcançando netos de irmãos, ou seja, filhos dos filhos de irmão do morto. 3. A jurisprudência do STJ admite que qualquer herdeiro atue isoladamente na defesa de bens da herança contra terceiros, enquanto perdurar o estado de indivisão do acervo hereditário, desde que detenha efetivamente a condição de herdeiro do falecido, enquadrando-se na ordem de vocação hereditária (CC/1916, art. 1.603; CC/2002, art. 1.829) ou nas regras de representação previstas nos arts. 1.620 a 1.625 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil de 2002. 4. Na hipótese, o recorrente não detém a qualidade de herdeiro ou representante legitimado na sucessão do de cujus, pois é neto de irmão do falecido e não filho de irmão do autor da herança, situação que não se enquadra na hipótese de representação na linha colateral (CC/1916, art. 1.622; CC/2002, art. 1.853). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5003884-42.2024.4.03.6126, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). RETROAÇÃO À DATA DE NASCIMENTO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. EFICÁCIA EX TUNC DA FILIAÇÃO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. MOROSIDADE JUDICIAL NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. IMPEDIMENTO JURÍDICO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão de apelação que manteve a fixação da DIB de pensão por morte na data de nascimento do dependente absolutamente incapaz, aduzindo a autarquia omissão no cotejo com os arts. 16, 74 e 77 da Lei nº 8.213/91 e o art. 198, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o direito do menor incapaz de receber prestações atrasadas de pensão por morte desde a data de seu nascimento, quando a formalização administrativa do benefício deu-se de forma dita tardia, em razão do longo trâmite de ação de investigação de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, explicitando que não corre prazo prescricional ou decadencial contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. Aplicação da técnica de distinção processual (distinguishing) em face da tese previdenciária geral. O atraso na habilitação administrativa de menor nascido em 26/10/2012 decorreu unicamente do trâmite de ação judicial de investigação de paternidade post mortem (autos nº 0003808-15.2012.8.26.0512), ajuizada tempestivamente vinte dias após o nascimento da criança e cuja conclusão delongou-se por mais de 11 anos perante a Justiça Estadual por morosidade do aparelho judicial. 5. Inexistência de inércia do menor ou de sua genitora. A certidão civil de nascimento com o registro paterno averbado constitui documento indispensável para requerer administrativamente o benefício, configurando óbice legal incontornável que impediu a habilitação no prazo de regência. 6. A sentença declaratória de paternidade opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do nascimento do autor (arts. 1.613 e 1.616 do Código Civil). 7. Ausência de pagamento a outro dependente previdenciário no período disputado que afasta o risco de enriquecimento ilícito do menor ou de duplo pagamento pelo Erário (bis in idem), em consonância com precedente específico do STJ (REsp 1.354.689/SP). 8. O prequestionamento ficto encontra-se plenamente viabilizado nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se integrados os dispositivos normativos alegados pela autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Teses de julgamento: "1. É devida a retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do nascimento de menor absolutamente incapaz quando a habilitação tardia decorrer unicamente de trâmite de ação judicial de paternidade tempestivamente ajuizada, face ao óbice jurídico impeditivo de registro civil e à ausência de inércia do beneficiário. 2. A ausência de pagamento anterior a outrem afasta a tese de duplo pagamento, impondo-se a retroatividade da DIB desde a origem do direito biológico declarado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 76, 79 e 103, parágrafo único; Código Civil, arts. 198, inciso I, 1.603, 1.613 e 1.616; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 340; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.354.689/SP
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0800658-28.2021.8.10.0122, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 09/06/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil. Exame de dna negativo. Vício de consentimento. Ausência de vínculo socioafetivo. Cerceamento de defesa não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil, determinando a exclusão do nome do apelante como pai registral e a anulação do registro de nascimento quanto à filiação paterna. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova psicossocial configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível a manutenção do vínculo de paternidade registral diante da ausência de vínculo biológico e socioafetivo. III. Razões de decidir 3. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, quando o conjunto probatório já é suficiente ao julgamento da lide. 4. No caso, o acervo probatório, composto por estudo social e prova testemunhal, mostrou-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo prejuízo processual apto a caracterizar cerceamento de defesa. 5. O exame de DNA afastou de forma categórica a paternidade biológica, com índice de exclusão compatível com inexistência de vínculo genético. 6. A desconstituição da paternidade registral exige, cumulativamente, prova de erro ou vício de consentimento e inexistência de vínculo socioafetivo consolidado, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7. A socioafetividade pressupõe posse do estado de filho, caracterizada por trato, fama e reconhecimento público contínuo, o que não se evidenciou no caso concreto. 8. Depoimentos colhidos em juízo indicam ausência de convivência paterno-filial estável, além de afastamento prolongado e inexistência de atuação efetiva como pai. 9. O princípio do melhor interesse da criança não impede a correção do registro civil quando este não reflete a realidade biológica nem socioafetiva, devendo prevalecer a verdade registral compatível com os fatos demonstrados. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento da causa, não configurando cerceamento de defesa. 2. A desconstituição da paternidade registral exige prova de vício de consentimento e ausência de vínculo socioafetivo consolidado. 3. A inexistência de vínculo biológico, somada à ausência de posse do estado de filho, autoriza a anulação do registro civil.” ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, §6º; ECA, arts. 20 e 27; CC, arts. 1.609, 1.610 e 1.613; CPC, arts. 370, 371, 373 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.755.970/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.890.714/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.03.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.