Código Civil

Art. 790 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 790. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 790 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2232749, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PECÚLIO POR MORTE E LIMITES DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à percepção de pecúlio por morte, com rateio em partes iguais entre beneficiárias, parcelas vencidas com correção e juros e ônus sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a parte requerida ao pagamento do pecúlio por morte, das parcelas vencidas com correção e juros, das custas e de honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta omissão, obscuridade, contradição e erro material (arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) saber se há violação de dispositivos constitucionais sobre devido processo, motivação e fonte de custeio (arts. 5º, LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, da CF); (iii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e ao Tema n. 907 do STJ, com nulidade por erro material (art. 145, § 2º, do CPC); (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita ao se conceder pecúlio por morte quando pleiteada pensão suplementar (arts. 492 e 141 do CPC); e (v) saber se o pagamento do pecúlio afronta o equilíbrio atuarial e importa em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC e arts. 1º, 18, 19, 17, parágrafo único, 68, §§ 1º e 2º, 9º, e 16, § 2º, da Lei n. 109/2001). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses essenciais, distinguiu pecúlio de pensão suplementar e afastou a pertinência do Tema n. 907 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do CPC). 7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é matéria estranha ao âmbito do recurso especial, não sendo cognoscível. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a inaplicabilidade do Tema n. 907 do STJ, pois o pecúlio por morte possui natureza distinta dos benefícios de trato sucessivo (art. 927, III, do CPC). 9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492 e 141 do CPC: a decisão permaneceu nos limites da causa de pedir, com adequada qualificação jurídica dos fatos. 10. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento da tese sobre equilíbrio atuarial e fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ mantém a distinção entre pecúlio por morte e benefícios de trato sucessivo, sendo impertinente o Tema n. 907 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando há fundamento autônomo não impugnado, impedindo o conhecimento da tese sobre custeio e equilíbrio atuarial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Não há julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de forma lógico-sistemática nos limites da causa de pedir (arts. 492 e 141 do CPC). 5. Ofensas a dispositivos constitucionais não são examináveis em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, 492, 927, III, e 1.022; CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 195, § 5º, e 202; CC, arts. 205, 790 e 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º, 17, parágrafo único, 18, 19, 68, §§ 1º e 2º, e 16, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.339.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2106786, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 02/04/2024

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SOBRE A VIDA DE OUTREM. HOMICÍDIO DO SEGURADO PRATICADO PELA CONTRATANTE DO SEGURO. NULIDADE DO CONTRATO QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR QUAISQUER DOS BENEFICIÁRIOS. 1. Ação de cobrança ajuizada em 7/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/11/2022 e concluso ao gabinete em 8/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, no contrato de seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante obsta o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro. 3. No seguro sobre a vida de outrem, contratante e segurado (titular do interesse garantido) são pessoas distintas. O segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação e o contratante é quem celebra o contrato, assume todas as obrigações e adquire a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido. 4. O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos arts. 757, 762 e 790 do CC/02. 5. Na espécie, a contratante do seguro ajustou seguro sobre a vida de seu esposo e colocou fim à vida do segurado com a intenção de receber a indenização securitária. Apesar de os recorrentes também figurarem como beneficiários do seguro, a nulidade do contrato obsta que eles recebam a indenização convencionada no contrato. 6. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0028643-07.2024.8.16.0001, Rel. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 03/09/2026, DJEN 11/09/2026

    EMBARGOS DO DEVEDOR. SEGURO DE VIDA. ARTIGO 790 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONDIÇÃO DO EMBARGADO DE BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0826810-45.2024.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 29/07/2026

    DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de retificação de apólice de seguro de vida cumulada com cobrança de indenização securitária, danos morais e repetição de indébito. A embargante sustentou omissões, contradição e obscuridade quanto à aplicação do art. 790 do Código Civil, à definição da vida segurada, à análise do conjunto probatório, à inversão do ônus da prova, ao dever de informação da seguradora, às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao prequestionamento, requerendo, sucessivamente, efeitos infringentes. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para modificar o resultado do julgamento da apelação. III. Razões de decidir 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à aplicação do art. 790 do Código Civil, à distinção entre proponente, pagador do prêmio, segurado e beneficiário, à emissão do certificado de seguro após o sinistro, à inversão do ônus da prova, ao dever de informação da seguradora e à incidência das normas consumeristas. 2. A fundamentação consignou que a pretensão da autora implicaria alteração substancial do objeto do contrato de seguro, mediante substituição da vida segurada após a ocorrência do sinistro, sem prova segura de erro contratual, hipótese incompatível com a natureza atuarial do contrato. 3. A emissão posterior do certificado de seguro, as gravações telefônicas, os protocolos administrativos, a decisão proferida em agravo de instrumento e a inversão do ônus da prova foram examinados e considerados insuficientes para demonstrar que a falecida era a efetiva vida segurada. 4. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não autoriza a reescritura do contrato para ampliar a cobertura securitária após a ocorrência do risco, permanecendo hígida a conclusão de inexistência de cobertura para o evento morte da beneficiária. 5. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada e objetivam o reexame do conjunto probatório e da fundamentação jurídica, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o reexame da prova ou para a rediscussão do mérito da decisão. 3. Para fins de prequestionamento, aplicam-se as disposições do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 790; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 16.02.2023; TJSP, ED nº 1084062-44.2023.8.26.0100, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2024; TJMG, ED nº 14462665220258130000, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 05.09.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1004322-90.2024.8.26.0071, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/06/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AO AUTOR, DECORRENTE DE NEGATIVA DE COBERTURA DE AUXÍLIO FUNERAL. A PARTE RÉ PS ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS LTDA - EPP ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA E QUESTIONA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A CORRÉ MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. SUSTENTA NULIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. O AUTOR, EM RECURSO ADESIVO, PLEITEIA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PS ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS LTDA - EPP; (II) ANALISAR A VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO E A RESPONSABILIDADE DAS RÉS; (III) AVALIAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA É AFASTADA, POIS A PS ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS LTDA - EPP PARTICIPA ATIVAMENTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.4. NO MÉRITO, NÃO HÁ VÍCIOS QUE INVALIDEM O CONTRATO, NEM MÁ-FÉ COMPROVADA. A CLÁUSULA DE CARÊNCIA NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA, CONFIGURANDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. A AUSÊNCIA DE GRAVAÇÕES DOS ATENDIMENTOS PRESUME VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE LIMITANDO AO TETO CONTRATUAL. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É MANTIDA, POIS A SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 6º, INCISO III.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 400; ART. 85, §11º; ART. 1.026, §2º.CÓDIGO CIVIL, ART. 790

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.