Código Civil

Art. 73 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título III — Do Domicílio

Texto vigente

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

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Em linguagem simples

Quando uma pessoa não tiver uma moradia habitual, o seu domicílio será o local onde ela for encontrada.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 73 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMG, Apelação Cível 5021864-26.2023.8.13.0079, Rel. Paulo Tristao Machado Junior, 11ª CACIV - Assento 1, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESPACHO E DO EXTRAVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR MENOR IMPÚBERE, ATUALMENTE COM 19 ANOS, REPRESENTADO POR SEU GENITOR, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ALEGADO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. O APELANTE SUSTENTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, A INDEVIDA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAR O DESPACHO E O ATRASO NA RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM, POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NO VALOR DE R$ 787,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O EFETIVO DESPACHO E O ALEGADO EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM IMPUTÁVEL À TRANSPORTADORA AÉREA; E (II) ESTABELECER SE A ALEGADA INDISPONIBILIDADE DA BAGAGEM ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PASSAGEIRO E TRANSPORTADORA AÉREA É CONSUMERISTA, INCIDINDO AS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA AÉREA EM TRANSPORTE DOMÉSTICO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC E DO ART. 73 DO CÓDIGO CIVIL, MAS A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC DEPENDE DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU INFORMACIONAL E NÃO ESTABELECE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE NEM TRANSFERE À PARTE ADVERSA O ENCARGO DE COMPROVAR FATO NEGATIVO ABSOLUTO. O APELANTE COMPROVOU A AQUISIÇÃO DAS PASSAGENS E O EMBARQUE NO VOO 4228, COM DESTINO A ILHÉUS, EM 20/12/2022, MAS NÃO COMPROVOU O EFETIVO DESPACHO DAS MALAS NEM O POSTERIOR EXTRAVIO TEMPORÁRIO DOS PERTENCES. A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE FORMAL DE DESPACHO DE BAGAGEM, ETIQUETA DE BAGAGEM, REGISTRO DE BAGAGEM RECOLHIDA NO PORTÃO DE EMBARQUE, REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM, PROTOCOLO ADMINISTRATIVO, ATENDIMENTO PERANTE O SAC, MENSAGENS ELETRÔNICAS OU RECLAMAÇÃO FORMAL CONTEMPORÂNEA AO DESEMBARQUE IMPEDE RECONHECER, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, A OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO ALEGADO. A DECLARAÇÃO MANUSCRITA SUBSCRITA PELO GENITOR DO APELANTE, POR SER DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO POR PESSOA DIRETAMENTE INTERESSADA NO RESULTADO DA DEMANDA, NÃO POSSUI, ISOLADAMENTE, ROBUSTEZ SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA À COMPANHIA AÉREA. OS CUPONS FISCAIS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO E CALÇADOS NÃO DEMONSTRAM NEXO CAUSAL COM EVENTUAL FALHA NO TRANSPORTE DE BAGAGEM, POIS AS DESPESAS PODEM DECORRER DA PRÓPRIA CONVENIÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE ITENS EM REGIÃO TURÍSTICA LITORÂNEA. O PRÓPRIO AUTOR, APÓS SER INSTADO A ESPECIFICAR AS PROVAS, MANIFESTOU DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC. AINDA QUE SE ADMITISSE A OCORRÊNCIA DE ATRASO DE DOIS DIAS NA RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM, A INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE PERTENCES, COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL E INCÓLUME, NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO, EXIGINDO-SE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E QUALIFICADA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NO CASO, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL, TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS OU AFLIÇÃO DESMEDIDA CAPAZ DE ULTRAPASSAR OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU CONTRATEMPO CONTRATUAL. OS DANOS MATERIAIS TAMBÉM NÃO FORAM DEMONSTRADOS, POIS AS DESPESAS DE R$ 787,70 NÃO APRESENTAM NEXO CAUSAL DIRETO COM O ALEGADO VÍCIO DO SERVIÇO, E OS PRODUTOS ADQUIRIDOS FORAM INCORPORADOS DEFINITIVAMENTE AO PATRIMÔNIO DO APELANTE, DE MODO QUE O REEMBOLSO IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA AÉREA NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC NÃO ESTABELECE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. 3. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVEM O DESPACHO E O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM IMPEDE O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM, AINDA QUE OCORRIDO POR BREVE PERÍODO E COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PERTENCES, NÃO ENSEJA DANO MORAL PRESUMIDO SEM DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 5. O REEMBOLSO DE DESPESAS COM VESTUÁRIO E CALÇADOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM A FALHA DO SERVIÇO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, E 373, I; CC, ARTS. 73, 734 E 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.046976-1/001, REL. DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.06.2022, PUBL. SÚMULA EM 21.06.2022

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8022704-45.2026.8.05.0000, Rel. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO POSTAL NA FASE DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DA MISSIVA A FUNCIONÁRIO DO CONTROLE DE ACESSO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. VIAGEM AO EXTERIOR TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO DOMICÍLIO CIVIL. ART. 70 DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença de ação indenizatória, rejeitou a impugnação fundada em alegada nulidade absoluta de citação por AR. A devedora assevera que a correspondência postal de citação na fase cognitiva foi entregue a funcionário da portaria do edifício enquanto ela viajava para o exterior, pretendendo a anulação total do feito e a reabertura de prazo para contestar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal resume-se em aferir: (a) a validade da citação por via postal recebida e assinada por funcionário responsável pela portaria e controle de acesso de condomínio edilício; (b) o impacto de viagem internacional temporária da destinatária sobre o domicílio residencial civil e a eficácia da citação realizada; e (c) as consequências de suposta irregularidade de representação da credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa a regularidade da entrega do mandado citatório postal a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências nos condomínios edilícios, gerando presunção de validade que somente pode ser elidida mediante recusa formal escrita do recebedor, circunstância inocorrente na hipótese. 4. O deslocamento físico provisório para o exterior em viagem de turismo não extingue o domicílio da pessoa natural estabelecido em caráter definitivo, nos termos dos arts. 70 e 73 do Código Civil, persistindo a responsabilidade do morador pela administração e coleta de suas correspondências no período. 5. A ausência de representação processual regular constitui irregularidade sanável nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil, não ensejando nulidade do processo ou extinção forçada sem prévia intimação para regularização, mormente quando demonstrada a atuação contínua de patrono habilitado em todas as fases em benefício da parte, restando preservados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0018246-94.2025.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/03/2026, DJEN 13/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO RECEBIDA POR TERCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual se alegou nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que o executado não residia no endereço indicado na petição inicial e que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro em condomínio edilício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, já declarada válida em sentença transitada em julgado, com base em alegação de residência diversa e recebimento do aviso de recebimento por terceiro em condomínio edilício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio processual excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. Embora a nulidade de citação seja, em tese, matéria de ordem pública, sua análise pela via da exceção exige prova robusta, inequívoca e incontroversa, o que não se verifica quando há controvérsia fática acerca do domicílio do citando. 5. A apresentação de contrato de locação e comprovantes de residência em endereço diverso não afasta, por si só, a validade da citação, diante da possibilidade jurídica de pluralidade de domicílios, admitida pelos artigos 70 a 73 do Código Civil. 6. A citação postal realizada em condomínio edilício, com entrega do aviso de recebimento a funcionário da portaria, goza de presunção legal de validade, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja desconstituição demanda prova cabal de inexistência de vínculo do citando com o endereço. 7. A alegação de que o recebedor do aviso de recebimento é terceiro estranho à lide introduz controvérsia fática incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 8. A validade da citação já foi reconhecida na sentença proferida na fase de conhecimento, que transitou em julgado, sendo inviável a rediscussão da matéria na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão, conforme os artigos 507 e 525, inciso VII, do Código de Processo Civil. 9. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória ou de querela nullitatis para afastar os efeitos de sentença definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento : 1. A exceção de pré-executividade somente é admissível para o exame de nulidade de citação quando a alegação estiver comprovada de forma inequívoca, por prova pré-constituída, não sendo cabível quando a matéria demanda dilação probatória ou envolve controvérsia fática relevante. 2. É válida, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, a citação postal realizada em condomínio edilício e recebida por funcionário da portaria, cabendo ao citando o ônus de demonstrar, de forma cabal, a inexistência de qualquer vínculo com o endereço indicado. 3. A validade da citação reconhecida em sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença por meio de exceção de pré-executividade, em respeito à coisa julgada, à preclusão e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 239, 248, § 4º, 507 e 525, inciso VII; Código Civil, arts. 70 a 73. Jurisprudência relevante citada no voto : Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009576-67.2025.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017101-03.2025.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013163-34.2024.8.27.2700; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.242518-6/001

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0044344-81.2023.8.16.0182, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 01/09/2025, DJEN 22/09/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMOÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ PARA CAMPO MOURÃO EM NOVEMBRO DE 2019. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE CONTA COM DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (MOV. 01.3). MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA OS OUTRO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO ESTADUAL 8594/2013. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra o projeto de sentença (mov. 34.1) homologado ao mov. 36.1 que, em autos de ação cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não demonstrou cumprir os requisitos legais para pagamento da indenização por remoção de policial militar.2. Em síntese, argumenta que o registro de mudança de lotação no dossiê funcional do servidor já é suficiente para comprovar a remoção do servidor. Reitera seu direito à indenização. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 40.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de militar, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei Estadual nº 17.169/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Estadual nº 17.169/2012 condiciona a concessão da indenização por remoção à transferência com modificação de sede e à efetiva mudança de domicílio, comprovada documentalmente (§1º do art. 4º e art. 3º do Decreto Estadual nº 8.594/2013).5. O Decreto Estadual nº 8.594/2013 estabelece como critério de modificação de sede a distância rodoviária igual ou superior a 50 km entre os municípios de origem e destino (art. 11), além de exigir a apresentação de comprovantes de residência para validar a mudança de domicílio (art. 9º e art. 3º).6. A Portaria nº 805/2013 da PMPR também condiciona o pagamento da indenização à comprovação de alteração de endereço residencial, sendo exigido o confronto entre comprovantes do domicílio anterior e do novo.7. O autor não juntou documentos que comprovem sua residência em Campo Mourão/PR, tampouco sua alteração em relação ao domicílio anterior em Maringá/PR, apesar de ter sido intimado para tanto (mov. 24.1).8. Não houve alteração formal de lotação funcional entre 2018 e 2022, conforme ficha funcional (mov. 01.5), o que reforça a inexistência de efetiva remoção conforme definido pelas normas aplicáveis.9. A indenização em questão tem caráter ressarcitório por despesas excepcionais de mudança e instalação, não se aplicando a meras alterações funcionais desacompanhadas de comprovação de nova residência habitual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: a Lei Estadual n° 17.169/2012, e conjunto com o Decreto Estadual 8594/2013, exigem a comprovação de efetiva mudança de residência do servidor para pagamento da indenização por remoção de militar._____Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.169/2012, art. 4º, §§1º e 4º; Decreto Estadual nº 8.594/2013, arts. 2º, 3º, 9º e 11; Portaria PMPR nº 805/2013, arts. 8º e 9º; CC, arts. 73 e 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.415.460/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08.09.2015; STJ, REsp nº 1.473.150/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01.12.2015

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  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0034797-85.2021.8.16.0182, Rel. Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal, j. 01/09/2025, DJEN 18/09/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR ATIVO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMOÇÃO DO MUNICÍPIO DE IRATI PARA UNIÃO DA VITÓRIA EM MARÇO DE 2020. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE CONTA COM DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE IRATI (MOV. 01.4) DATADO DE 2021. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O OUTRO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO ESTADUAL 8594/2013. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra o projeto de sentença (mov. 34.1) homologado ao mov. 36.1 que, em autos de ação cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não demonstrou cumprir os requisitos legais para pagamento da indenização por remoção de policial militar.2. Em síntese, argumenta que o registro de mudança de lotação no dossiê funcional do servidor já é suficiente para comprovar a remoção do servidor. Reitera seu direito à indenização. Assim, busca a reforma da decisão (mov. 40.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de militar, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei Estadual nº 17.169/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Estadual nº 17.169/2012 condiciona o pagamento da indenização por remoção à modificação de sede e à efetiva mudança de domicílio, sendo esta última comprovada por documentação hábil (art. 4º, §1º).5. O Decreto Estadual nº 8.594/2013 define "modificação de sede" como a transferência entre municípios com distância rodoviária igual ou superior a 50 km (art. 11) e impõe como requisito o documento comprobatório da mudança de residência (art. 3º).6. A Portaria PMPR nº 805/2013 reforça a exigência de apresentação de comprovantes de residência anteriores e atuais como condição para o deferimento da verba.7. A indenização em questão tem natureza indenizatória e visa cobrir despesas excepcionais decorrentes de mudança de cidade, não abrangendo deslocamentos habituais ou meras alterações funcionais sem mudança real de moradia.8. No caso concreto, o autor apresentou comprovante de residência para o Município de Irati/PR, datado de período posterior à mudança de sede para União da Vitória/PR, não comprovando alteração efetiva do domicílio para a localidade de destino.9. A ausência de documentos que demonstrem a efetiva mudança de residência inviabiliza o acolhimento do pedido, em conformidade com os princípios da legalidade estrita e da vinculação da Administração à norma.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: a Lei Estadual n° 17.169/2012, e conjunto com o Decreto Estadual 8594/2013, exigem a comprovação de efetiva mudança de residência do servidor para pagamento da indenização por remoção de militar._____Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.169/2012, art. 4º, §§1º e 4º; Decreto Estadual nº 8.594/2013, arts. 2º, 3º, 9º e 11; Portaria PMPR nº 805/2013, arts. 8º e 9º; CC, arts. 73 e 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.415.460/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08.09.2015; STJ, REsp nº 1.473.150/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01.12.2015

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.