Art. 1.358-E do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII-A — DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
Em linguagem simples
Estabelece que cada período de tempo de uso é indivisível e deve ter a duração mínima de sete dias no ano, contínuos ou intercalados. Esse período pode ter datas fixas, flutuantes ou mistas, sendo garantido a todos os proprietários um direito mínimo igual de dias seguidos.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.358-E do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2171979, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DA TAXA DE FRUIÇÃO EM MULTIPROPRIEDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias. 2. A controvérsia versa sobre rescisão de contrato de multipropriedade com restituição das parcelas e definição de retenção e encargos, incluindo taxa de fruição e débitos condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para extinguir o contrato e restituir 75% dos valores pagos, com juros de mora a partir da citação. 4. A Corte de origem fixou retenção de 25%, autorizou a dedução de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel desde a transferência da posse até a retomada, permitiu a dedução de débitos condominiais e ajustou correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve incidir proporcionalmente ao período efetivamente disponibilizado ao adquirente, nos termos dos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, atendidos os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.358-C e 1.358-E do Código Civil, pois, em multipropriedade, a taxa de fruição deve ser proporcional ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente. 7. Inviável o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de cotejo analítico, com indicação do repositório e demonstração da similitude fática e da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Em regime de multipropriedade, a taxa de fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e comprovação específica da divergência, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.106.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0023591-69.2026.8.16.0030, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 04/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO. MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. CULPA CONTRATUAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. No recurso do embargante, determinou-se que a cláusula penal de 20% incidisse apenas sobre os valores efetivamente pagos, excluída a expressão “e vencidos”. No recurso da embargada, reconheceu-se que a taxa de fruição deve observar a fórmula contratual/legal, com incidência de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, proporcionalmente ao período de disponibilização da fração temporal contratada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à natureza da multipropriedade e à base de cálculo da taxa de fruição; (ii) se houve omissão quanto ao art. 399 do Código Civil e à tese de mora anterior à pandemia; e (iii) se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à taxa de fruição. O acórdão examinou a cláusula 7.2.5.1 das condições gerais, o item D.1 do quadro resumo, o art. 67-A, § 2º, III, da Lei nº 4.591/1964, a base de cálculo no valor atualizado do contrato, a proporcionalidade ao período de disponibilização da fração temporal contratada e a desnecessidade de uso efetivo. 4. A alegação de que a taxa de fruição deveria observar critério diverso daquele adotado no acórdão traduz inconformismo com a solução de mérito, e não vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Não há omissão quanto ao art. 399 do Código Civil. O acórdão não afastou a culpa exclusiva da embargada apenas com fundamento na pandemia, mas na ausência de nexo causal entre o atraso pontual de 2020 e a rescisão requerida em 2024, após disponibilização útil do empreendimento, uso do objeto contratual e inadimplemento das parcelas. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não podem ser acolhidos com o objetivo de rediscutir a matéria decidida, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se preenchidos os respectivos pressupostos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Código Civil, arts. 399, 884, 1.358-C e 1.358-E; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 2º, III. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os embargos de declaração porque entendeu que o acórdão já tinha examinado os pontos necessários sobre a taxa de fruição e sobre a culpa contratual. O que o embargante pretende é rediscutir a conclusão adotada, o que não é possível por meio de embargos de declaração
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5697571-59.2025.8.09.0024, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a cobrança de taxa de fruição prevista em contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade, no percentual de 0,5% ao mês sobre o preço atualizado do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de cláusula contratual que prevê taxa de fruição autoriza sua cobrança sem a comprovação da efetiva disponibilização e fruição da unidade imobiliária pelo adquirente, bem como sem demonstração de inadimplemento anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê a taxa de fruição não autoriza sua cobrança automática. A incidência da verba exige a demonstração do fato que a enseja, especialmente a efetiva disponibilização da unidade ao adquirente durante o período considerado. 4. A taxa de fruição possui natureza compensatória e remunera a utilização do imóvel pelo adquirente, não se confundindo com a cláusula penal de 25% dos valores pagos, cuja retenção já foi autorizada na sentença. 5. No regime de multipropriedade, em que o direito de uso e gozo do imóvel é limitado a períodos determinados, a taxa de fruição deve corresponder ao período de efetiva disponibilização do bem ao adquirente, não sendo admissível sua cobrança automática por todo o período contratual. 6. Ausente prova suficiente de que a unidade tenha sido efetivamente disponibilizada e usufruída pelo adquirente no período indicado, bem como de inadimplemento anterior ao ajuizamento da ação, não se configuram os pressupostos para a cobrança da taxa de fruição. 7. A cobrança da taxa de fruição não pode decorrer exclusivamente da existência da cláusula contratual, sob pena de converter verba de natureza compensatória em penalidade automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de taxa de fruição em contrato de multipropriedade exige a demonstração da efetiva disponibilização ou fruição do imóvel pelo adquirente no período correspondente. 2. A existência de cláusula contratual que prevê taxa de fruição não autoriza sua cobrança automática. 3. A cobrança da taxa de fruição exige a demonstração dos pressupostos que a justificam, não podendo ser presumida a partir da cláusula penal prevista no contrato.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-C e 1.358-E; CPC, art. 373, II; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.106.299/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2025; STJ, REsp nº 2.171.979/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5865266-23.2025.8.09.0126, 4ª Câmara Cível, j. 21.08.2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5500842-71.2025.8.09.0085, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5478290-04.2025.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.