Código Civil

Art. 330 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção IV — Do Lugar do Pagamento

Texto vigente

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

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Em linguagem simples

Se o pagamento for aceito repetidas vezes em um local diferente do que foi combinado, presume-se que o credor abriu mão de exigir o local previsto no contrato.

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Na jurisprudência

38 acórdãos citam o art. 330 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2346445, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, inclusive em embargos de declaração, enfrentando os limites do título, a abrangência das astreintes, a natureza das obrigações, a suficiência das comunicações por e-mail, a necessidade de liquidação e a revisão/extirpação da multa com base no art. 537, § 1º, I, do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. O acórdão recorrido afastou a exigibilidade das astreintes com motivação clara e coerente, ao reconhecer, com base na interpretação do título e no conjunto fático-probatório, que: (i) não houve condenação genérica; (ii) diversos itens (medicamentos e terapias, como toxina botulínica, cinesioterapia, hidroterapia, óleo de krill, topiramato, labirin, pristiq e outros) não estavam abrangidos pela sentença; (iii) não se comprovou, de forma idônea, solicitação e negativa imputáveis à devedora; e (iv) pretensões supervenientes demandavam liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), de modo que a manutenção da multa não se justificava e representaria desvio da função coercitiva, com risco de enriquecimento sem causa. 3. Não há violação à preclusão (arts. 505, 507, 508 e 1.000 do CPC) nem à coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC), pois o Tribunal de origem apenas delimitou, na fase de cumprimento de sentença, o alcance objetivo do título executivo transitado em julgado, que se restringe à cobertura do procedimento cirúrgico indicado, ao tratamento por meio de home care, à medicação, materiais e fisioterapia duas vezes ao dia, nada mais, sendo legítima a exclusão, em execução, de prestações e medidas liminares não confirmadas no julgamento de mérito. 4. A análise, em cumprimento de sentença, sobre o cabimento de astreintes, a adequação do meio executivo, a natureza das obrigações (de fazer ou de dar) e a necessidade de liquidação não configura reabertura de questões preclusas, mas exercício do dever do juiz de assegurar a consonância entre o pedido executivo e o comando condenatório. 5. Não houve rejeição abstrata do correio eletrônico como meio de comunicação, mas reconhecimento, à luz das provas, da insuficiência das mensagens eletrônicas juntadas para caracterizar prévia solicitação e negativa da operadora, ante a falta de demonstração do efetivo recebimento, da correlação com prescrições médicas e do vínculo com o título, bem como porque o uso exclusivo do e-mail como canal de solicitação era controvertido e contestado pela devedora, o que afasta a incidência de surrectio e de violação aos arts. 5º, 6º, 7º, 278 e 1.000 do CPC e arts. 113, 187, 330 e 422 do CC. 6. A revisão, em recurso especial, das conclusões da Corte de origem quanto à perda da função coercitiva das astreintes, à ausência de descumprimento, à inadequação da multa como meio executivo e à suficiência ou não das comunicações por e-mail exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, o que também impede a alteração do juízo sobre a necessidade de liquidação pelo procedimento comum. 7. No agravo da operadora, não há negativa de prestação jurisdicional quanto a honorários recursais, pois o Tribunal estadual esclareceu, em embargos de declaração, que a questão de honorários sucumbenciais foi tratada em outro agravo da própria devedora e que, no presente incidente, não havia omissão a ser sanada. 8. É indevida a majoração de honorários com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, porque a jurisprudência do STJ, em regime repetitivo, condiciona a incidência da regra à sucumbência recursal integral da parte adversa e à manutenção do resultado do julgamento em seu desfavor, o que não ocorre quando há provimento, ainda que parcial, de recurso da parte contrária ou redefinição global do resultado em favor da parte que pleiteia a majoração. 9. Agravos em recurso especial conhecidos e recursos especiais não providos, mantidos o afastamento/inexigibilidade das astreintes e a não majoração de honorários recursais.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3052714, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMISSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AO ART. 330 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar. 2. A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1757253, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 08/11/2022

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ZELADORIA. INADIMPLÊNCIA. OMISSÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PELA METADE DO PRAZO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE NÃO AVENTARAM OS ARGUMENTOS. SÚMULA 282/STF. DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE FATURAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRECEDENTES. I - Era Técnica Engenharia Construções e Serviços ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, pleiteando, em suma, o pagamento de valor relativo ao inadimplemento de valores decorrentes de contrato de zeladoria urbana assinado entre as partes. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, determinando a apuração do pagamento de cada medição, observado o prazo prescricional quinquenal, com incidência de juros e correção monetária. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Sobre a alegada violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32113 e dos arts. 113 e 330 do CC/2002, vinculados às teses de prescrição pela metade do prazo e de boa-fé objetiva, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados dispositivos legais, tampouco os embargos de declaração opostos aventaram as teses, pelo que carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Em relação aos arts. 55 e 73 da Lei n. 8.666/1993, e ao art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/1964, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da insuficiência de documentação apta a autorizar a cobrança das faturas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve apresentação de documentação suficiente a justificar o pagamento. VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - No que diz respeito aos arts. 405 do CC/2002 e 240 do CPC/2015, relativos ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é sedimentada no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em caso de obrigação contratual, é o inadimplemento. Precedentes. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4000299-21.2026.8.26.0058, Rel. Lea Maria Barreiros Duarte, 4ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA VINCULADA AO CONTRATO POR MAIS DE VINTE ANOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998 E DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SUPRESSIO . INEXISTÊNCIA DE NOVO INGRESSO NO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE IDOSA, VINCULADA POR MAIS DE VINTE ANOS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O FALECIMENTO DO TITULAR DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO EXTINGUE O VÍNCULO CONTRATUAL DA DEPENDENTE JÁ INSCRITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS; (II) ESTABELECER SE O ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998 E A SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS PODEM SER APLICADOS ANALOGICAMENTE PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA COBERTURA, MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS PELA DEPENDENTE; E (III) DETERMINAR SE A MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA CONFIGURA NOVO INGRESSO NO PLANO, VEDADO PELA RN Nº 557/2022 DA ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REGE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A BENEFICIÁRIA E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O FALECIMENTO DO TITULAR NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL COM DEPENDENTE JÁ INSCRITA NO PLANO COLETIVO POR ADESÃO, SENDO ADMISSÍVEL A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/1998 PARA PRESERVAR A CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA IDOSA, VINCULADA AO PLANO POR MAIS DE VINTE ANOS E DISPOSTA A ASSUMIR INTEGRALMENTE AS MENSALIDADES, PRODUZ DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR E VIOLA O ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO. A SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS, EMBORA SE REFIRA EXPRESSAMENTE AOS PLANOS FAMILIARES, ADMITE APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO DIANTE DA IDENTIDADE DE RAZÃO E DA NECESSIDADE DE EVITAR O DESAMPARO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. A CONTINUIDADE DA BENEFICIÁRIA NO PLANO NÃO CARACTERIZA NOVO INGRESSO VEDADO PELA RN Nº 557/2022 DA ANS, POIS NÃO HÁ NOVA ADESÃO OU INCLUSÃO ORIGINÁRIA COMO TITULAR, MAS PRESERVAÇÃO DE RELAÇÃO ASSISTENCIAL CONSOLIDADA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, COM ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DO CONTRATO. A PERMANÊNCIA PROLONGADA DA BENEFICIÁRIA NO PLANO, SEM OPOSIÇÃO DA OPERADORA, CONSOLIDA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA E ATRAI A INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO , DECORRENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA, TORNANDO INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES DE LEALDADE, CONFIANÇA E COOPERAÇÃO A EXCLUSÃO ABRUPTA APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA REFORÇA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE ASSISTENCIAL E DA OBSERVÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL CONFERIDA PELO ESTATUTO DO IDOSO. A ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES E ENCARGOS PELA BENEFICIÁRIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À OPERADORA, AFASTA JUSTIFICATIVA PARA OBRIGÁ-LA A CONTRATAR NOVO PLANO, SUJEITANDO-A A NOVAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, EVENTUAIS REAJUSTES MAIS GRAVOSOS E BARREIRAS ECONÔMICAS. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO NOVO RELEVANTE NO RECURSO AUTORIZA A RATIFICAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 30, § 3º, E 31, § 2º; CDC, ART. 51, IV; CC, ART. 330; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, 355, I, 487, I, E 1.026, § 2º; REGIMENTO INTERNO DO TJSP, ART. 252; RN Nº 557/2022 DA ANS; SÚMULA NORMATIVA Nº 13/2010 DA ANS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, SÚMULA Nº 608; STJ, SÚMULA Nº 211; STF, SÚMULA Nº 282; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001649-08.2023.8.26.0218, REL. DES. EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.03.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006179-02.2025.8.26.0019, REL. DES. BENEDITO ANTONIO OKUNO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.03.2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1020604-53.2023.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DO CESSIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE. MULTA CONTRATUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONDICIONAMENTO À VENDA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Raul Vitor Almeida Arruda e Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato Particular de Cessão de Direito de Imóvel Financiado ajuizada por Andreia Maria da Cruz Oliveira Amorim, declarou rescindido o contrato de cessão de direitos celebrado em 12 de maio de 2021 por culpa exclusiva do réu, condenou-o ao pagamento de multa contratual de R$ 20.775,81, determinou a devolução dos valores pagos pelo réu — deduzida a multa — condicionada à venda do imóvel ou ao prazo de 12 meses após o trânsito em julgado, julgou improcedente a reconvenção e condenou o réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. O Apelante pugna, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça da Apelada e pela anulação da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, pela atribuição de culpa à Apelada ou pelo reconhecimento de culpa concorrente, pela redução ou exclusão da multa, pela devolução imediata dos valores pagos e pela fixação de correção monetária e juros de mora a partir do efetivo desembolso de cada parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça concedida à Apelada, pessoa física servidora pública, deve ser revogada diante de rendimentos brutos superiores a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) apontados no Portal da Transparência; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; (iii) definir se a culpa pela rescisão contratual é exclusiva do Apelante, da Apelada ou concorrente, e se a multa contratual de 10% é devida, deve ser reduzida ou dividida; (iv) estabelecer se a devolução dos valores pagos pelo Apelante pode ser condicionada à venda do imóvel ou ao prazo de 12 meses após o trânsito em julgado; (v) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos; e (vi) estabelecer se a improcedência da reconvenção é compatível com a determinação de devolução dos valores pagos pelo Apelante e se a distribuição dos ônus sucumbenciais está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça concedida à pessoa física goza de presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sendo inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para sua concessão ou revogação; os valores brutos constantes no Portal da Transparência incluem rubricas eventuais — adiantamento de gratificação natalina, adicional de férias e verba de função comissionada — que não compõem a remuneração líquida mensal ordinária da servidora, cujos holerites demonstram rendimento líquido na faixa de R$ 4.000,00 a R$ 4.500,00 mensais, insuficiente para afastar o benefício diante das despesas essenciais declaradas, incluindo o tratamento médico do companheiro cadeirante. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental — contrato de cessão, comprovantes de pagamento, e-mails, notificações extrajudiciais e boletos da construtora — é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir fundamentadamente a dilação probatória desnecessária, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil; a alegação de acordo verbal de rescisão mútua não foi corroborada por qualquer elemento documental mínimo, e o inadimplemento do Apelante a partir de julho de 2022 é incontroverso, admitido pelo próprio réu em sua contestação. O inadimplemento que deu causa à rescisão refere-se exclusivamente à obrigação prevista na Cláusula Terceira do contrato — pagamento de 33 parcelas mensais diretamente à Apelada —, obrigação autônoma e distinta da obrigação de pagar as prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal após a entrega das chaves, prevista na Cláusula Quarta; embora os comprovantes demonstrem que o Apelante efetuou alguns pagamentos diretamente à construtora Ávida, e não na conta bancária da Apelada, a prática reiterada e aceita por ambas as partes configurou renúncia tácita à forma originalmente pactuada, nos termos do art. 330 do Código Civil, o que, todavia, não afasta a culpa exclusiva do Apelante, pois a partir de julho de 2022 cessou completamente qualquer pagamento, independentemente da forma. A notificação extrajudicial enviada pelo próprio Apelante à Apelada em maio de 2023, exigindo a devolução dos valores pagos e o pagamento de multa contratual, demonstra que foi o Apelante quem formalizou o pedido de rescisão, contrariando sua narrativa de que a rescisão teria partido da Apelada; os prints de conversas de WhatsApp juntados pelo Apelante foram corretamente desconsiderados por não estarem acompanhados de ata notarial, conforme exige o art. 384 do Código de Processo Civil. A multa contratual de 10% sobre o valor total do imóvel — R$ 20.775,81 — é devida e proporcional, situando-se dentro do parâmetro de 10% a 25% reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para retenção em rescisões imobiliárias por culpa do adquirente; não há fundamento para redução equitativa nos termos do art. 413 do Código Civil, pois o Apelante pagou apenas 14 das 33 parcelas contratadas e deixou a Apelada a arcar com todos os encargos do imóvel durante o período de inadimplemento. A improcedência da reconvenção é compatível com a determinação de devolução dos valores pagos pelo Apelante, pois esta decorre do efeito restitutório natural da rescisão contratual declarada na ação principal — e não do acolhimento das teses reconvencionais —, sendo correto o ônus sucumbencial integral atribuído ao Apelante, que deu causa ao inadimplemento, ao ajuizamento da ação e à improcedência total da reconvenção. O condicionamento da devolução dos valores pagos à venda do imóvel ou ao prazo de 12 meses após o trânsito em julgado não encontra amparo legal ou contratual; rescindido o contrato, impõe-se a restituição imediata dos valores pagos, deduzida a multa contratual, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, em parcela única. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.