Código Civil

Art. 1.400 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo III — Dos Deveres do Usufrutuário

Texto vigente

Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Antes de assumir o bem, o usufrutuário deve pagar a listagem detalhada do estado das coisas e, se o dono exigir, dar uma garantia de que vai conservá-las e devolvê-las. Essa garantia não é exigida da pessoa que doou o bem reservando o usufruto para si mesma.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.