Art. 1.400 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo III — Dos Deveres do Usufrutuário
Texto vigente
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.
Em linguagem simples
Antes de assumir o bem, o usufrutuário deve pagar a listagem detalhada do estado das coisas e, se o dono exigir, dar uma garantia de que vai conservá-las e devolvê-las. Essa garantia não é exigida da pessoa que doou o bem reservando o usufruto para si mesma.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.