Código Civil

Art. 729 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIII — Da Corretagem

Texto vigente

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

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Em linguagem simples

As regras sobre corretagem presentes no Código Civil não anulam outras normas de legislações específicas sobre o assunto. Ambas podem ser aplicadas em conjunto.

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Na jurisprudência

65 acórdãos citam o art. 729 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2777970, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA PELA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, pela ausência de violação dos arts. 1.022 c/c 489, §1º, do CPC e pela prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos material e moral, com pedidos de resolução do contrato, restituição integral das parcelas e devolução da comissão de corretagem, além de multa contratual e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a resolução do contrato, condenou a primeira ré à restituição das parcelas e condenou solidariamente as rés à devolução da comissão de corretagem, rejeitando multa e danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e rejeição de embargos sem sanar vícios; (ii) saber se houve violação do art. 265 do CC por indevida presunção de solidariedade; (iii) saber se houve violação dos arts. 722 a 729 do CC por imputação de deveres alheios ao contrato de corretagem; (iv) saber se houve violação do art. 7, parágrafo único, do CDC por aplicação de solidariedade genérica sem autoria da ofensa; (v) saber se houve violação do art. 14, §§3º e 4º, do CDC por não reconhecimento de excludentes e necessidade de culpa do profissional liberal; (vi) saber se, subsidiariamente, o termo inicial dos juros moratórios deve observar o art. 405 do CC e a incidência da SELIC; (vii) saber se houve violação do art. 363 do CC por responsabilização por fato de terceiro; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização solidária da corretora em hipóteses de atraso na obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação. 7. Aplica-se a tese repetitiva do STJ (Tema 1.173) para afastar a responsabilidade solidária da intermediadora pela devolução de valores em rescisão por inadimplemento da incorporadora, pois a atividade de corretagem, regulada pelos arts. 722 e 723 do CC, não a vincula às obrigações de construção e entrega do imóvel, nem autoriza presunção de solidariedade (art. 265 do CC); ficam prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais da causa. 2. Incide a tese do Tema 1.173/STJ para afastar a responsabilidade solidária da corretora, pois a atividade de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 723 do CC, não a vincula às obrigações do contrato de promessa de compra e venda, sendo vedada a presunção de solidariedade pelo art. 265 do CC. 3. Prejudicam-se as demais teses recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º I, II, III e IV, 1.022 I e II, e 1.036; CC, arts. 265, 722 e 723. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.008.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 8/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2269970, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial originado de acórdão que deu provimento à apelação em ação de cobrança, por reconhecer que negócio jurídico firmado em 2019 ocorreu em razão da aproximação útil feita pelo recorrido no ano de 2014. 2. Cuida-se de decidir sobre a) a existência de falha na prestação jurisdicional; b) a existência de ilegitimidade passiva; c) a ocorrência de prescrição; e d) a existência da obrigação de pagar a comissão de corretagem. 3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Rever a conclusão do Tribunal a quo que concluiu pela legitimidade passiva da recorrente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Não houve impugnação quanto à existencia de comissionamento. Tampouco pode ser oposta ao corretor que não tem conhecimento da cláusula que transfere do comitente para terceiro a obrigação de pagar a corretagem. 5. Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição (art. 206, §5º, do CC) à pretensão do corretor de receber a comissão de corretagem. 6. O contrato de corretagem é típico e nominado por ser regulado nos arts. 722 a 729 do Código Civil. Além disso, é oneroso, por exigir uma prestação de ambas as partes, e aleatório, pois o pagamento da comissão de corretagem dependerá de evento futuro e incerto. Por meio do contrato de corretagem, o comitente (contratante) contrata um corretor (corretor) para que este obtenha um ou mais negócios, de acordo com as instruções recebidas (art. 722/CC). 7. A comissão de corretagem é devida quando houver aproximação das partes por meio do corretor e a conclusão do negócio jurídico comissionado. 8. Rever aspectos quanto à aproximação promovida pelo recorrido, à eventual influência de amizade pré-existente entre os donos das empresas compradora e vendedora e à complexidade do negócio jurídico intermediado pelo recorrido somente seria possível mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com majoração de honorários.

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1017234-18.2025.8.11.0002, Rel. Humberto Martins, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL DA CORRETAGEM. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, declarando rescindido o contrato de intermediação, condenou solidariamente as requeridas à restituição integral dos valores pagos, R$ 6.660,00 a título de corretagem e R$ 2.430,47 referente às parcelas pagas à construtora, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante imobiliária, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação fiscal que instrui o pedido; (ii) saber se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada pela construtora, tem sustentação diante do julgamento antecipado do mérito sem abertura de fase instrutória; (iii) saber se a comissão de corretagem é devida quando a intermediação não alcança resultado útil, por desistência do comprador antes da celebração do contrato definitivo de promessa de compra e venda e sem obtenção do financiamento habitacional indispensável à aquisição; e (iv) saber se a responsabilidade das apelantes pela restituição dos valores pagos é solidária, em razão da integração de ambas na mesma cadeia de fornecimento imobiliário, bem como se a construtora tem direito à retenção de 25% dos valores recebidos e se os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença devem ser reformados. III. Razões de decidir 3. A documentação fiscal apresentada pela imobiliária consistente na DEFIS referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, demonstra objetivamente a situação de insuficiência de recursos, justificando o deferimento do benefício com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. 4. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela construtora não merece acolhimento, pois a controvérsia versa sobre matéria eminentemente jurídico-contratual, solucionável a partir dos documentos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, ônus que não foi desincumbido. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária confunde-se com o mérito e é com ele apreciada. Embora a jurisprudência do STJ distinga a cadeia de produção da cadeia de intermediação, reconhecendo que a corretora não responde solidariamente pelas obrigações da construtora quando inexistente participação ativa no empreendimento ou pertinência ao mesmo grupo econômico, a legitimidade passiva da intermediadora é inegável no que tange à restituição dos valores por ela recebidos a título de corretagem. 6. O contrato de corretagem imobiliária constitui obrigação de resultado, de modo que a remuneração do corretor somente é devida quando a intermediação alcança o resultado útil, consubstanciado na efetiva conclusão do negócio jurídico principal. No caso, o autor assinou exclusivamente o contrato de intermediação com a Imobiliária, sem que fosse celebrado o compromisso de compra e venda com a construtora, sem aprovação do financiamento habitacional e sem qualquer transferência de posse ou entrega de chaves. A desistência operou-se na fase de tratativas preliminares, antes da formalização do negócio definitivo, circunstância que afasta a incidência da regra do art. 725 do CC, que pressupõe arrependimento posterior à conclusão do negócio tornando indevida a comissão e impondo a restituição integral. 7. A retenção de 25% dos valores pagos, amparada no Tema 543 do STJ, pressupõe a prévia existência de compromisso de compra e venda válido e eficaz entre as partes. Inexistindo negócio jurídico principal aperfeiçoado, não há base contratual para estipulação de multa rescisória ou retenção de valores, impondo-se a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente. 8. Sob a perspectiva do consumidor, a intermediadora imobiliária e a construtora integram a mesma cadeia de fornecimento imobiliário, respondendo solidariamente perante o adquirente pelos valores despendidos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A solidariedade passiva não comporta fracionamento interno oponível ao consumidor, ressalvado o direito de regresso entre as apelantes no tocante aos valores eventualmente desembolsados além da proporção de cada obrigação. 9. Na hipótese em exame, a controvérsia não decorre da rescisão de compromisso de compra e venda formalizado, mas da frustração de tratativas negociais preliminares, razão pela qual o Tema 1.002 do STJ, que projeta o termo inicial dos juros de mora para o trânsito em julgado nos casos de desistência imotivada do promitente comprador é inaplicável ao caso concreto. Mostra-se adequada a manutenção da citação como termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 405 do CC, e da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, preservando o valor real das quantias restituídas. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A comissão de corretagem imobiliária somente é devida quando a intermediação alcança resultado útil, consubstanciado na efetiva conclusão do negócio jurídico principal; a desistência do adquirente na fase de tratativas preliminares, antes da celebração do compromisso de compra e venda e sem a obtenção do financiamento habitacional indispensável à aquisição, configura ausência de resultado útil, tornando indevida a remuneração e impondo a restituição integral dos valores pagos a título de corretagem. 2. Inexistindo compromisso de compra e venda formalizado entre o adquirente e a construtora, é incabível a retenção de valores a título de cláusula penal compensatória, devendo ser restituídas integralmente as antecipações realizadas pelo adquirente. 3. A intermediadora imobiliária e a construtora integram a mesma cadeia de fornecimento imobiliário perante o consumidor, respondendo solidariamente pela restituição de todos os valores por ele desembolsados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o direito de regresso entre si." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 265, 405, 722, 723, 724, 725 e 729; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel. p/ acórdão Min. […]

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3025393-54.2025.8.06.0001, Rel. Joriza Magalhaes Pinheiro, 2ª Turma, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRATO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo em regime de multipropriedade, autorizar a retenção de 25% dos valores pagos e determinar a restituição imediata do saldo remanescente ao adquirente. A recorrente impugna a gratuidade da justiça, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, questiona a inversão do ônus da prova, invoca a pandemia da Covid-19 como causa excludente de responsabilidade, requer a observância do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 quanto à restituição dos valores e, subsidiariamente, postula a retenção da comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a revogação da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o contrato de multipropriedade está submetido ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova; (iv) definir se a pandemia da Covid-19 afasta os efeitos do distrato contratual; (v) estabelecer as consequências patrimoniais da rescisão promovida por iniciativa do comprador; e (vi) determinar a possibilidade de retenção da comissão de corretagem e a forma de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, sendo insuficientes o valor do contrato e a profissão do adquirente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. O contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade caracteriza relação de consumo quando o adquirente atua como destinatário da prestação contratual e se encontra em situação de vulnerabilidade perante a incorporadora, admitindo-se a aplicação coordenada do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova depende das circunstâncias do caso concreto e mostra-se adequada quando a incorporadora detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a execução do empreendimento e os fatos relacionados à sua atividade. 6. A alegação genérica dos impactos da pandemia da Covid-19 não afasta os efeitos jurídicos do distrato, sobretudo quando a controvérsia não decorre de mora da incorporadora e inexiste prova específica da influência concreta dos fatos extraordinários sobre a execução contratual. 7. A inexistência de mora da vendedora não impede o exercício do direito do comprador de resilir o contrato, sendo aplicáveis as consequências previstas para o desfazimento promovido por iniciativa do adquirente. 8. A retenção de 25% dos valores pagos revela-se compatível com o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, remunerando as despesas administrativas, operacionais e comerciais decorrentes da contratação e da extinção antecipada do vínculo. 9. A comissão de corretagem pode ser validamente suportada pelo promitente comprador quando o contrato informa previamente, de forma clara e destacada, o preço total do imóvel e o valor correspondente à remuneração da intermediação imobiliária. 10. A restituição das quantias remanescentes deve ocorrer imediatamente e em parcela única, sendo ineficaz cláusula contratual que posterga o pagamento nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade submete-se ao Código de Defesa do Consumidor quando o adquirente é vulnerável em relação à incorporadora. 2. A inversão do ônus da prova é admissível quando o fornecedor detém melhores condições de produzir as provas relacionadas à execução do empreendimento. 3. A rescisão contratual por iniciativa do comprador autoriza a retenção de 25% dos valores pagos, nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/64. 4. A comissão de corretagem pode ser retida quando houver informação prévia, clara e destacada sobre sua cobrança no contrato. 5. A restituição do saldo remanescente deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo abusiva cláusula que adia o pagamento em contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, e 178; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 12; CC, arts. 1.358-B e 722 a 729; Lei nº 4.591/64, art. 67-A; Lei nº 13.777/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.377.136/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2019; STJ, Tema Repetitivo 938 (REsp 1.599.511/SP e REsp 1.551.956/SP); STJ, Tema Repetitivo 577 (REsp 1.300.418/SC); STJ, Tema Repetitivo 1059; Súmula 543/STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0265758-91.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3001738-45.2024.8.06.0112, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3002695-41.2025.8.06.0167, Rel. Maria de Fatima de Melo Loureiro, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO SUCESSIVA POR DOIS CORRETORES. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE AMBOS PARA O RESULTADO ÚTIL. DIVISÃO IGUALITÁRIA DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUSTE EM CONTRÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento que, após reconhecer a eficácia liberatória do depósito efetuado pelo consignante e autorizar o levantamento da metade incontroversa da comissão de corretagem por um dos corretores, reconheceu a outra corretora como credora dos 50% remanescentes, correspondentes a R$ 13.000,00. O apelante sustenta ter sido o único responsável pelo resultado útil da mediação, por ter viabilizado o financiamento bancário e concluído a operação imobiliária, e requer a integralidade da comissão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões, a apelada impugna a gratuidade da justiça concedida ao recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo apelante é suficiente para manutenção da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício; (ii) estabelecer se a atuação da apelada na apresentação do imóvel, aproximação dos interessados e início das providências para aquisição concorre causalmente para a conclusão do negócio, apesar de o apelante ter posteriormente viabilizado o financiamento, justificando a divisão igualitária da comissão de corretagem; e (iii) determinar se o reconhecimento do direito de cada corretor à metade da comissão configura sucumbência recíproca quanto ao objeto litigioso efetivamente submetido à sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos da gratuidade, não bastando a mera ausência de documentos complementares sobre renda e patrimônio. 4. O direito à comissão de corretagem decorre da aproximação útil dos interessados e da contribuição causal do corretor para o consenso acerca dos elementos essenciais do negócio, sem exigir que o mesmo profissional acompanhe todas as etapas posteriores da contratação. 5. A prova demonstra que a apelada apresenta à adquirente o imóvel posteriormente comprado, acompanha visitas, informa as condições propostas pelo vendedor, recebe a documentação necessária e inicia as providências para obtenção do financiamento, contribuindo efetivamente para a formação da oportunidade negocial. 6. A posterior atuação do apelante, especialmente destinada à superação dos entraves bancários, à obtenção do financiamento perante o Banco do Brasil e à conclusão da compra e venda, também integra causalmente o resultado útil da mediação, sem eliminar a contribuição anterior da apelada. 7. A substituição do profissional responsável pelas etapas finais da operação não rompe o nexo causal com a mediação anterior quando o negócio posteriormente concluído envolve a mesma compradora, o mesmo proprietário e o mesmo imóvel apresentado pelo primeiro corretor, evidenciando continuidade da operação negocial. 8. A dispensa do corretor não afasta o direito à comissão quando o negócio posteriormente celebrado constitui resultado da mediação por ele desenvolvida, nos termos do art. 727 do Código Civil. 9. A incidência do art. 728 do Código Civil não exige cooperação deliberada ou prévio ajuste entre os corretores, bastando que a atividade de ambos concorra para o resultado útil do negócio, hipótese em que a remuneração se divide igualmente, salvo estipulação em contrário. 10. O contrato particular de promessa de compra e venda que identifica o apelante como corretor confirma sua participação na etapa conclusiva da operação, mas não lhe atribui a integralidade da comissão nem estabelece exclusividade ou ajuste apto a afastar a repartição igualitária prevista no art. 728 do Código Civil. 11. A obtenção do financiamento constitui providência essencial à concretização da compra e venda no caso concreto e justifica a parcela atribuída ao apelante, mas não corresponde isoladamente a toda a atividade de mediação nem neutraliza a contribuição causal da corretora que apresentou o imóvel e promoveu a aproximação inicial dos interessados. 12. A alegada violação do dever de informação não se comprova, pois as mensagens demonstram que a apelada mantém a compradora informada acerca das tentativas de financiamento, inexistindo prova de ocultação de informação relevante ou de que as consultas realizadas tenham causado alerta de fraude, comprometido o crédito ou impedido a conclusão do negócio. 13. A sucumbência considera o objeto litigioso efetivamente submetido ao julgamento, de modo que a liberação anterior dos primeiros 50% da comissão ao apelante, como parcela incontroversa e sem resistência da apelada, não configura derrota processual desta. 14. A apelada obtém integralmente os 50% remanescentes que reivindica, enquanto o apelante sucumbe integralmente em sua resistência à atribuição dessa parcela, razão pela qual não incide a sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC. 15. O desprovimento da apelação e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.300,00 para R$ 1.800,00, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contribuição causal de mais de um corretor para o resultado útil da mesma operação imobiliária impõe a divisão igualitária da comissão, salvo ajuste em contrário, ainda que as atuações sejam sucessivas e sem cooperação deliberada entre os profissionais. 2. A substituição ou dispensa do corretor não rompe o nexo causal quando o negócio posteriormente concluído, entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel, resulta da aproximação e das tratativas por ele iniciadas. 3. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural não é afastada pela simples ausência de documentos complementares sobre renda ou patrimônio, sem elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade. 4. A sucumbência recíproca não se configura quando a parcela anteriormente atribuída a uma das partes era incontroversa e a parte adversa obtém integralmente a pretensão referente ao objeto litigioso remanescente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 722 a 729, especialmente arts. 723, 725, 727 e 728; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, § 2º, 218, 219, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 1.022, II. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.