Art. 1.850 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo II — Dos Herdeiros Necessários
Texto vigente
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Em linguagem simples
A regra define que, para deixar de fora da herança os parentes colaterais (como irmãos, tios ou sobrinhos), basta que a pessoa faça um testamento distribuindo seus bens sem incluí-los.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 1.850 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 1882468, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VGBL. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por herdeiros colaterais contra acórdão que manteve decisão que indeferiu seu pedido de habilitação em inventário, sob o fundamento de ausência de interesse hereditário, ante a exclusão expressa de colaterais por testamento, e a destinação dos valores acumulados em plano VGBL à Fundação Antonio Prudente. Os recorrentes sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e afronta a diversos dispositivos do Código Civil, da Lei nº 11.196/2005, do CPC/2015 e de normas da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se os recorrentes, na qualidade de herdeiros colaterais, têm direito à partilha dos valores do plano VGBL, à luz das disposições testamentárias e da natureza jurídica dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP). 4. Para a configuração da negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve demonstrar, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, incluindo a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão apontada e a relevância da tese omitida para o desfecho do julgamento, o que não ocorreu (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ). 5. O reconhecimento da natureza securitária dos valores mantidos no VG BL foi deliberado em decisão judicial anterior e, por ausência de impugnação oportuna pelas partes interessadas, está acobertado pela preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do CPC/2015. 6. A exclusão dos herdeiros colaterais foi válida, tendo em vista a disposição testamentária expressa da falecida que, sem herdeiros necessários, atribuiu a totalidade de seus bens às fundações beneficiárias, nos termos do artigo 1.850 do Código Civil. 7. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a preclusão e a natureza jurídica do VGBL demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC e AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP). 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a cada argumento das partes, desde que enfrente adequadamente as questões essenciais ao julgamento (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 2309303, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/10/2023
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. PROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. PARENTES COLATERAIS. HERDEIROS FACULTATIVOS. EXCLUSÃO (CC, ART. 1.850). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso" (REsp 1.714.925/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018). 2. "Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária" (REsp 1.357.117/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018). 3. Na hipótese, em que pese as doações tenham sido anuladas, existe testamento no qual a falecida dispôs integralmente de seu patrimônio em favor dos réus, o que importa exclusão das sobrinhas, herdeiras facultativas, da sucessão (CC/2002, art. 1.850). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0810304-60.2025.8.15.0000, Rel. Desa Lilian frassinetti Correia Cananea, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM INVENTÁRIO. EXTENSÃO OBJETIVA DA MEDIDA. LITISCONSÓRCIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TITULARIDADE DE IMÓVEL POR PESSOA JURÍDICA. MATÉRIAS DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela Fundação Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810304-60.2025.8.15.0000 e julgou prejudicado o Agravo Interno, nos quais a embargante aponta obscuridade e omissões quanto à extensão da tutela de urgência, ao litisconsórcio ativo necessário de herdeiros colaterais, à titularidade societária do imóvel e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Requer efeitos infringentes para restringir a tutela ao Sítio Floresta. Os embargados defendem a suficiência do julgado e pleiteiam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a extensão objetiva da tutela de urgência que suspendeu os efeitos do acordo homologado no inventário; (ii) estabelecer se as alegações relativas ao litisconsórcio, à exclusão testamentária de herdeiros colaterais e à titularidade do imóvel por pessoa jurídica podem ser examinadas em sede de embargos de declaração; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o prequestionamento e para a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, cabendo o seu acolhimento quando necessário à integração do julgado. 4.A suspensão dos efeitos da homologação do acordo em sua integralidade não configura julgamento ultra ou extra petita quando a ação anulatória busca expressamente a desconstituição da partilha amigável como um todo, fundada na alegação de inclusão indevida de patrimônio societário no monte hereditário. 5.A preservação integral do negócio jurídico homologado mostra-se compatível com a tutela de urgência do art. 300 do CPC, pois impede atos de disposição patrimonial e transferências imobiliárias que possam comprometer o resultado útil da ação anulatória. 6.A decisão de primeiro grau, contudo, especificou como objeto da suspensão a venda do imóvel rural denominado Sítio Floresta, Km 134, BR 230, Município de Massaranduba/PB, matrícula nº 2511, com sustação do alvará judicial, circunstância que esclarece a extensão concreta do comando acautelatório. 7.As questões relativas à exclusão de parentes colaterais, à necessidade de litisconsórcio ativo, à legitimidade de herdeiros necessários e legatários e à titularidade registral do imóvel constituem matérias de mérito da ação anulatória e demandam dilação probatória. 8.A legitimidade ativa dos embargados encontra fundamento no art. 17 do CPC e na teoria da asserção, considerando sua condição de possuidores e autores de ação de usucapião relativa ao imóvel cuja alienação judicial pretendem obstar. 9.O exame aprofundado da higidez das disposições testamentárias e da regularidade da sucessão societária da SOPAB, em sede de cognição sumária, implicaria supressão de instância e prejulgamento do mérito, cuja apreciação compete ao juízo de origem após regular instrução probatória. 10.O prequestionamento é atendido mediante a consideração expressa dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, especialmente dos arts. 17, 141, 300, 489, § 1º, 492, 1.019 e 1.022 do CPC. 11.A oposição de embargos para esclarecer a abrangência da tutela e viabilizar prequestionamento legítimo não caracteriza, por si só, conduta manifestamente protelatória, ausente demonstração inequívoca de dolo processual ou abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos exclusivamente integrativos, e multa protelatória rejeitada. Tese de julgamento: 1. A suspensão integral dos efeitos de acordo homologado é compatível com o pedido de nulidade integral da partilha quando a alegada inclusão indevida de patrimônio societário puder contaminar a própria estrutura do negócio jurídico. 2. A tutela de urgência deve ser compreendida conforme o comando efetivamente estabelecido pelo juízo de origem, que, no caso, especificou a suspensão da venda do Sítio Floresta, matrícula nº 2511, com sustação do alvará judicial. 3. Questões relativas à legitimidade sucessória, ao litisconsórcio e à titularidade societária do imóvel, quando dependentes de dilação probatória, devem ser examinadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e prejulgamento do mérito. 4. A oposição de embargos de declaração para esclarecimento do julgado e prequestionamento legítimo não configura caráter manifestamente protelatório sem demonstração inequívoca de dolo processual ou abuso do direito de recorrer. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 141, 300, 489, § 1º, 492, 1.019, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.028, 1.829 e 1.850
Publicação oficialTJPB, Agravo Interno Cível 0811463-38.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVENTÁRIO. USUCAPIÃO. IMÓVEL LITIGIOSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve tutela de urgência que suspendeu os efeitos da homologação de acordo celebrado em inventário, a alienação do imóvel denominado Sítio/Fazenda Floresta e a eficácia do Alvará Judicial nº 607/2021. Os embargantes alegam omissão quanto a fato novo consistente em decisão proferida no inventário, contradição quanto à suspensão dos efeitos da homologação da partilha, impossibilidade de suspensão de todo o inventário em razão de controvérsia sobre apenas um bem e necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 1.850 do Código Civil e 300 e 315, II, do Código de Processo Civil. Requerem efeitos modificativos e, subsidiariamente, a limitação da tutela à suspensão da venda do imóvel e do respectivo alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a decisão superveniente proferida no inventário pode ser examinada em embargos de declaração quando não foi suscitada nas razões do recurso anteriormente julgado; e (iii) determinar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou obter efeitos infringentes sob o pretexto de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e sistemática os fundamentos necessários à manutenção da tutela de urgência, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 4. A controvérsia acerca da titularidade do imóvel, a existência de ação de usucapião, os documentos que indicam possível vinculação do bem ao patrimônio da SOPAB/COPAB e o risco decorrente de sua alienação justificam a preservação cautelar do imóvel e dos efeitos da homologação do acordo até o esclarecimento das questões patrimoniais, registrais, societárias e possessórias. 5. As alegações relativas à validade do testamento, à legitimidade das partes, à exclusão de herdeiros colaterais, à natureza da posse e à titularidade do imóvel exigem cognição exauriente e dilação probatória, não podendo ser definitivamente solucionadas em sede de tutela provisória. 6. A invocação do art. 1.850 do Código Civil não afasta a tutela de urgência, pois não resolve, por si só, as controvérsias relativas à titularidade registral do imóvel, à sua eventual vinculação societária e ao conflito possessório. 7. A tutela mantida possui natureza conservatória e visa resguardar a utilidade e a efetividade do processo, diante do risco concreto de alienação do bem litigioso e de comprometimento das decisões judiciais futuras. 8. A ação anulatória apresenta potencial para modificar substancialmente a forma de partilha dos bens, configurando hipótese de prejudicialidade externa e justificando a preservação da situação jurídica e fática até a solução da demanda prejudicante. 9. A decisão superveniente invocada pelos embargantes não pode caracterizar omissão do acórdão embargado, pois foi proferida mais de um ano depois do julgamento impugnado e não integrou as razões do recurso anteriormente apreciado. 10. A apresentação, nos embargos de declaração, de fundamento ou pedido não deduzido anteriormente configura inovação recursal, vedada nessa via, especialmente quando o fato superveniente não foi submetido à apreciação do juízo de origem. 11. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que o Tribunal deve limitar-se ao exame das questões apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 12. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou modificar o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 13. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo, nessa hipótese, ausência de fundamentação ou omissão. 14. Considera-se prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional efetivamente decidida, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de fato superveniente não suscitada no recurso anteriormente julgado configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão embargado. 3. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, não permite ao Tribunal apreciar originariamente matéria não examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à obtenção de efeitos infringentes fundada em mero inconformismo. 5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas quando já dispõe de fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 313, V, “a”, 658, III, 966, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, caput e § 2º; CC, arts. 166, 169, 1.208 e 1.850. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgRg-AREsp 2.330.646, Proc. 2023/0106187-6, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 08.08.2024; STJ, AgInt-AREsp 2.327.113, Proc. 2023/0088642-4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, EDcl-AgInt-MS 25.456, Proc. 2019/0284651-4, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08.10.2020; STJ, EDROMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800221-76.2018.8.15.0631, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14.02.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0027768-55.1999.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 05.06.2022; TJ-PB, Processo nº 00001137220138150561, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.01.2017; TJ-GO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5304752-30.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, publicação em 25.03.2021; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10220294920208110000, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. […]
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3005948-19.2026.8.06.0000, Rel. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 03/07/2026
DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. DEMANDA ANULATÓRIA DE TESTAMENTO EM TRAMITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reserva de quinhão hereditário em favor de José Jeovan Ramalho, apesar de se reconhecer sua ilegitimidade ad causam para o processo de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer reserva de quinhão em favor do ora agravado, mesmo na pendência de ação anulatória de testamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados em sede de contrarrazões, tenho que inexiste interesse recursal nesse ponto, na medida em que inexiste condenação em honorários em sede de agravo de instrumento. 4. Em que pese o art. 1.850 do CC determine a exclusão de herdeiro colateral no caso de este não estar contemplado em testamento, no presente caso resta pendente de ação anulatório de testamento que poderá influir diretamente no direito posto à análise. 5. Ao reservar o quinhão da herança em favor do recorrido, o Juízo de origem agiu com cautela, uma vez que, reconhecida a nulidade do testamento, bem como provado o parentesco do agravado, este fará jus à partilha dos bens. 6. Denote-se também que a situação se encontra regulada pelo art. 628, § 2º, do CPC e na jurisprudência pátria. 7. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência trazido em sede de contrarrazões recursais, deve-se ter em mira que esse instrumento processual não é idôneo à formulação de pretensão autônoma. 8. Compulsando os autos de origem (n.º 0239760-29.2020.8.06.0001), verifica-se que o pedido antecipatório foi apresentado após a decisão ora recorrida (fls.566 e 592), o que importa, caso seja valorado neste momento, em supressão de instância, conduta vedada no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0636358-33.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Por fim, importa registrar que, com a apreciação do mérito do presente Agravo de Instrumento pela egrégia Câmara, resta configurada a inequívoca perda superveniente do objeto do Agravo Interno (ID 36245031) interposto de modo ancilar em face da decisão do Relator que denegou a liminar. Dessa forma, a manutenção do decisum interlocutório de primeiro grau em todos os seus termos é a medida rigorosa e de direito que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Outrossim, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 36245031, face à perda superveniente de seu objeto. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.