Código Civil

Art. 828 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança

Texto vigente

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

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Em linguagem simples

O artigo lista três situações em que o fiador perde o direito de exigir a cobrança prévia dos bens do devedor. Isso ocorre se ele abrir mão expressamente do direito, se tiver se obrigado como devedor principal/solidário, ou se o devedor estiver falido ou insolvente.

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Na jurisprudência

180 acórdãos citam o art. 828 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2603001, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIADORES. EXCUSSÃO PRÉVIA. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; e prejudicialidade do dissídio por Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se discutem a necessidade de excussão prévia das garantias reais da recuperanda e a limitação do valor exequendo ao crédito habilitado, em execução proposta apenas contra fiadores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reduzir o valor exequendo ao crédito quirografário habilitado na recuperação judicial e reconhecer a necessidade de excussão prévia das garantias reais. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a responsabilidade subsidiária dos fiadores com benefício de ordem, a aplicação do art. 835, § 3º, do CPC e a competência do juízo universal da recuperação para medidas executivas, majorando honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se os arts. 49, § 1º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 preservam integralmente os direitos do credor contra coobrigados e fiadores, autorizando o prosseguimento da execução sem excussão prévia nem limitação ao valor habilitado; (ii) saber se o art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005 afasta a vinculação do valor exequendo à data-base da recuperação na execução contra coobrigados; (iii) saber se o art. 835, § 3º, do CPC é inaplicável para exigir "penhora natural" e excussão de bem dado em garantia pertencente à devedora principal em recuperação, quando a execução é apenas contra fiadores; (iv) saber se o art. 828, I, do CC, com renúncia expressa ao benefício de ordem, legitima a cobrança direta e integral do crédito; (v) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC permite o prequestionamento pela oposição de embargos de declaração; (vii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração de prequestionamento; (viii) saber se incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados; e (ix) saber se a divergência jurisprudencial, inclusive com o REsp 1.333.349/SP e acórdão do TJSP, autoriza o prosseguimento da execução sem excussão das garantias da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões centrais, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Aplicam-se a tese repetitiva do REsp 1.333.349/SP e a Súmula n. 581 do STJ: a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados; havendo renúncia ao benefício de ordem, não há exigir excussão prévia, devendo-se apenas verificar no plano de recuperação eventual anuência expressa do credor à supressão de garantias. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram manejados com notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões postas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ e o entendimento do REsp 1.333.349/SP: a recuperação judicial do devedor principal não suspende nem impede a execução contra fiadores, sendo desnecessária a excussão prévia quando há renúncia ao benefício de ordem, ressalvada a necessidade de verificar a anuência do credor à supressão das garantias no plano. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, § 1º, 59, caput, 76; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, 1.026, § 2º, 835, § 3º; Código Civil, art. 828, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 21/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.096/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.708.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.

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  • STJ, REsp 2065078, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 08/08/2023

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MOMENTO PARA INVOCAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ORDEM. REGRA GERAL. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIDADE DA ALEGAÇÃO. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/11/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o acórdão recorrido violou os princípios da vedação de reformatio in pejus e da não surpresa e c) o momento para invocação do benefício de ordem. 3. Deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4. Não há falar em decisão surpresa quando o julgador, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes. 4. O princípio da proibição da reformatio in pejus veda a piora da situação do recorrente em virtude do julgamento de recurso por ele interposto. A mera adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, porquanto é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes. 5. Ajuizada a demanda contra o fiador, este tem a prerrogativa de exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor (art. 827 do CC/02), desde que não esteja presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 828 do CC/02. A arguição do benefício de ordem ou de excussão, que é exceção dilatória, deve ser feita até a contestação da lide, sob pena de preclusão (art. 827, caput, do CC/02). Todavia, se o fiador contesta a ação com fundamento na inexistência, invalidade ou ineficácia do contrato principal ou do contrato de fiança, a exceção ainda poderá ser arguida pelo fiador na fase de cumprimento de sentença, quando intimado para pagar o débito (art. 523 do CPC/2015), já que para aduzir o benefício de excussão é necessário admitir a validade ou a existência da fiança. 6. A alegação do benefício de ordem somente será eficaz se o fiador se desincumbir do seu ônus de nomear bens do devedor livres e desembaraçados, situados na mesma comarca, e em valor suficiente para o pagamento do débito (art. 827, p.u., do CC/02). Se os bens do devedor indicados pelo afiançado foram insuficientes, ainda assim, deverão ser excutidos em primeiro lugar (art. 794, § 1º, do CPC/2015). 7. Na espécie, a Corte a quo considerou intempestivo o requerimento de levantamento da constrição dos valores existentes na conta corrente do recorrente (fiador), fundado no benefício de ordem, porque deduzido apenas na fase de cumprimento de sentença. Todavia, a invocação foi tempestiva, porquanto, em sua contestação, o recorrente havia alegado a nulidade e a inexistência da fiança. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000271-91.2025.5.06.0211, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SEM EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E SEM HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. TEMA 133 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de petição da executada subsidiária contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. 2. Fato relevante. O título executivo judicial, com trânsito em julgado em 15/05/2026, condenou a prestadora de serviços como devedora principal e a tomadora como devedora subsidiária. A devedora principal está em recuperação judicial desde 23/04/2021. Notificada para pagar, apenas informou essa condição e não quitou o débito. A execução foi então redirecionada à agravante, que garantiu o juízo por seguro garantia. 3. A pretensão recursal. A agravante pede o afastamento do redirecionamento e o encaminhamento do crédito à habilitação perante o juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento da execução à devedora subsidiária depende do prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal, com pesquisas no SISBAJUD e no RENAJUD e ofício à Receita Federal, e da prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional; (ii) saber se o benefício de ordem exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, com execução dos seus sócios; e (iii) saber se o redirecionamento sem prova da insolvência real da devedora principal viola a coisa julgada, o devido processo legal e o art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O TST, no julgamento do IRR nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), fixou tese vinculante: a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao subsidiário. Não é necessário exaurir a execução contra o devedor principal e seus sócios. 6.O inadimplemento da devedora principal é incontroverso. A recuperação judicial, com processamento deferido e plano aprovado, autoriza presumir a sua insolvência. Por isso, as pesquisas patrimoniais pedidas pela agravante são desnecessárias. Além disso, mesmo para crédito extraconcursal, a constrição de bens da recuperanda depende do crivo do juízo recuperacional (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B). 7. A habilitação do crédito no juízo recuperacional não é etapa prévia e obrigatória ao redirecionamento. Os credores conservam seus direitos contra os coobrigados (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º). O exequente pode, então, prosseguir contra a devedora subsidiária solvente que integra o título executivo. 8. A tomadora de serviços ocupa posição semelhante à do fiador, e sua responsabilidade decorre do inadimplemento da devedora principal. O benefício de ordem opera sobre o patrimônio da devedora principal, e não sobre o dos seus sócios, que não figuram no título executivo. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não se justifica quando há devedora subsidiária solvente no título. 9. A ressalva do Tema 133 exige a indicação de bens da devedora principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Esse ônus é da devedora subsidiária (CPC, art. 794; CC, art. 827, parágrafo único, por analogia). A afirmação genérica de que a devedora principal segue em atividade e recebe pelos serviços prestados não equivale à indicação de bens. O benefício de ordem também não aproveita ao coobrigado em caso de insolvência do devedor principal (CC, art. 828, por analogia). 10. O redirecionamento não ofende a coisa julgada, pois apenas concretiza a responsabilidade subsidiária já reconhecida no título. Também não há ofensa ao devido processo legal: a agravante integrou a lide desde a fase de conhecimento, foi citada na execução, garantiu o juízo, opôs embargos e interpôs agravo de petição. Ficam assegurados o direito de regresso e o direito de retenção (CLT, art. 455, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A constatação do inadimplemento da devedora principal em recuperação judicial autoriza o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, independentemente do exaurimento dos meios executórios contra aquela e seus sócios e da prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional. 2. O benefício de ordem do devedor subsidiário opera sobre o patrimônio da devedora principal, e não sobre o dos seus sócios. Ele só pode ser invocado com a indicação de bens da devedora principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 455, parágrafo único; CPC, art. 794; CC, arts. 827, parágrafo único, e 828; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR no RR 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT 22.05.2025; TRT6, AP 0001888-57.2023.5.06.0211, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, 4ª Turma, j. 27.11.2025

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  • TJMS, Apelação Cível 0801091-81.2020.8.12.0002, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CC) - REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO - VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM (ARTIGOS 827 E 828, INC. I, DO CC) - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU OBSCURIDADE CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 424 DO CC AO CASO CONCRETO - FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 819 DO CC) QUE NÃO AUTORIZA LIMITAÇÃO NÃO PACTUADA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA DA GARANTIA - APLICAÇÃO DO ART. 822 DO CC - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO FIADOR PELOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA AO VALOR INICIAL DO CONTRATO - INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL SEM EXONERAÇÃO FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança com pedido julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação; no mérito: b) abuso de direito por parte da instituição financeira (art. 187, do Código Civil); c) nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem; d) necessidade de interpretação restritiva da fiança (art. 819, do Código Civil); e e) limitação temporal e quantitativa da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, inc. IX, da CF/88 preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Nesse sentido, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pela Magistrada, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade por omissão na fundamentação. Preliminar Rejeitada. 4. Se o banco limitou-se a exercer regularmente prerrogativa contratual de cobrar a dívida dos devedores principais e da fiadora, sem prova de desvio de finalidade ou violação à boa-fé objetiva, inexiste abuso de direito. 5. É válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, quando expressamente pactuada, nos termos dos artigos 827 e 828, inc. I, do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou obscuridade apta a invalidá-la. 6. O fato de a fiança ser interpretada restritivamente (art. 819, do CC) não autoriza a criação de limitações não previstas contratualmente, servindo apenas para impedir ampliação indevida da obrigação. 7. Inexistindo cláusula expressa de limitação, a fiança abrange a integralidade da dívida e seus acessórios (art. 822, do CC), não sendo o valor inicial do contrato limite máximo de responsabilidade do fiador. 8. Inviável a limitação temporal da garantia sem prova de exoneração formal ou previsão contratual específica. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e não provida

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5809666-14.2026.8.09.0051, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AO ART. 525, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ARBITRAL. EXONERAÇÃO DA GARANTIA E BENEFÍCIO DE ORDEM. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO INICIAL COM BASE EM VALOR EXCESSIVO. MORA PROCESSUAL INJUSTIFICADA AFASTADA. REABERTURA DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença arbitral que acolheu em parte a impugnação dos fiadores exclusivamente para reconhecer o excesso de execução e limitar sua responsabilidade solidária a R$ 23.748,79, determinando o prosseguimento do feito com imposição de multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O recurso visa a reformar a decisão para obter o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a validade da exoneração da fiança, a observância do benefício de ordem e a exclusão da multa e honorários executivos ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se é cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 90 dias, rediscutir a ilegitimidade passiva dos fiadores, a exoneração da garantia e o benefício de ordem já decididos pelo juízo arbitral; (ii) determinar se a intimação inicial do devedor fundada em cobrança manifestamente excessiva obsta a incidência imediata da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, impondo a reabertura de prazo para pagamento voluntário do débito correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento restringe-se ao reexame dos pontos efetivamente decididos pelo juízo de origem, sendo inadmissível a apreciação originária de temas não examinados, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O escoamento do prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 restringe as matérias alegáveis em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral àquelas estritamente elencadas no art. 525, § 1º, do CPC. 5. O Poder Judiciário não atua como órgão revisor do mérito do julgamento proferido pelo juízo arbitral, sob pena de afronta direta à garantia da coisa julgada material decorrente de título hígido. 6. As questões concernentes à ilegitimidade passiva, à fixação do marco temporal de exoneração da fiança com base no art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991 e à inaplicabilidade do benefício de ordem ante a expressa assunção de solidariedade contratual (arts. 827 e 828, I e II, do CC) encontram-se acobertadas pela coisa julgada arbitral, configurando o inconformismo mera alegação de error in judicando. 7. A imposição da penalidade e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC tem natureza coercitiva e pressupõe a desobediência voluntária e injustificada do devedor perante ordem de pagamento válida e líquida. 8. A intimação executiva fundada em montante sabidamente excessivo e ilíquido em face dos garantes descaracteriza a mora processual injustificada e autoriza a concessão de novo prazo para cumprimento voluntário pelo valor correto, sem a imediata incidência dos encargos punitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O transcurso do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 restringe a defesa na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral às hipóteses taxativas do art. 525, § 1º, do CPC, vedando a rediscussão do mérito arbitral. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada arbitral obsta a reapreciação judicial sobre responsabilidade, extensão temporal da fiança e renúncia ao benefício de ordem dirimidos na origem. 3. O reconhecimento judicial de excesso de execução decorrente de quantia equivocadamente exigida pelo exequente afasta a mora do executado e confere direito à reabertura do prazo para pagamento voluntário do débito correto sem aplicação imediata da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 40, X; Lei nº 9.307/1996, arts. 32, 33, § 1º e § 3º; CC, arts. 827 e 828, I e II; CPC, arts. 85, § 2º, 523, § 1º, e 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1900136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5960696-33.2025.8.09.0051, Rel. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.