Código Civil

Art. 1.171 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

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Em linguagem simples

A entrega de documentos, bens ou valores ao representante da empresa é considerada definitiva e válida se ele os receber sem fazer reclamação imediata. A regra só não se aplica se houver um prazo permitido para contestar a entrega.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.171 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos 2308906-95.2025.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/09/2026

    QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES DE DIREITO DOS ARTIGOS 544, 1.171 E 2.002 DO CÓDIGO CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO E (II) AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELOS EMBARGANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ TÊM CABIMENTO DIANTE DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL, NÃO SENDO RECURSO IDÔNEO PARA NOVO JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA. 4. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO É SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REEXAME DE FATOS. 2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO É SUFICIENTE PARA VIABILIZAR RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, ART. 1.026, §2º. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 544, 1.171, 2.002.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL NO AG 278.618 SP, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, 2ª TURMA, J. 15.06.2000

    Publicação oficial
  • TJGO, Monitória 5654657-79.2021.8.09.0004, Rel. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 08/06/2026, DJEN 12/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação monitória, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto à insuficiência probatória, indeferimento de prova oral, análise de certidão do SINTEGRA, padrão probatório exigido e recepção de mercadoria por preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a fim de autorizar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e expressa a fragilidade da prova documental apresentada, bem como a inocuidade da prova oral pretendida para suprir a ausência de comprovação válida da entrega das mercadorias, não havendo que se falar em contradição por cerceamento de defesa. 5. A tese referente à certidão do SINTEGRA e à suposta recepção das mercadorias por preposto foi devidamente enfrentada, concluindo-se pela ausência de nexo entre a mercadoria e o devedor, o que afasta a alegação de omissão. 6. Evidencia-se o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e o nítido propósito de promover a rediscussão do mérito da causa, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração. 7. A simples oposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização do recurso para a rediscussão do mérito da causa. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 370, parágrafo único, 373, inciso I, 700, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, artigos 422 e 1.171. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0079242-16.2025.8.16.0000, Rel. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 07/02/2026, DJEN 19/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS ORA RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE HERANÇA QUE POSSA RESPONDER PELO DÉBITO. ARTIGOS 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, DE DOAÇÃO DE BEM EM VIDA AOS HERDEIROS, AINDA NO ANO DE 2001. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.171 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DA DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, NA PROPORÇÃO DO SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO FALECIDO, EM CERTIDÃO DE ÓBITO, BEM COMO EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO NEGATIVO QUE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOADO, NÃO ACARRETAM A ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos recorrentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes para figurar no polo passivo da Execução, considerando a tese de inexistência de bens deixados pelo de cujus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que o falecido não tenha deixado bens em seu nome, conforme Certidão de Óbito e Inventário Negativo, houve a doação em vida de imóvel aos herdeiros, configurando adiantamento de herança, e, assim, estes respondem até o limite do quinhão recebido.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A informação presente na Certidão de Óbito, além do Inventário Negativo, não acarreta a conclusão buscada de inexistência de bens a responder pela dívida executada, considerando a demonstração de doação de imóvel em vida aos herdeiros._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 544; CPC, art. 796; CC/16, art. 1.171; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023276-17.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 13.03.2019

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700477-52.2022.8.02.0204, 4ª Câmara Cível, DJEN 03/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. COLAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR GENITORA A UMA DAS DESCENDENTES, SOB FORMA DE CONTRATO SIMULADO DE COMPRA E VENDA, DETERMINANDO A COLAÇÃO DO BEM NO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VALIDADE DA COMPRA E VENDA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; (II) SABER SE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONFIGURA DOAÇÃO DISSIMULADA SUJEITA À COLAÇÃO; E (III) SABER SE INCIDE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA SOBRE O DIREITO DOS HERDEIROS DE EXIGIR A COLAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS AUTOS APRESENTAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO, CONFORME PREVÊ O ART. 355, I, DO CPC, E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.4.O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 1988, SOB A FORMA DE COMPRA E VENDA ENTRE GENITORA E FILHA, FOI SIMULADO, OCULTANDO DOAÇÃO DE IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. NOS TERMOS DOS ARTS. 1.132 E 1.171 DO CC/1916, CONFIGURA ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA, SUJEITO À COLAÇÃO.5.A PRETENSÃO DOS AUTORES NÃO SE FUNDA EM ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, MAS NO RECONHECIMENTO DE SEUS EFEITOS SUCESSÓRIOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE QUE O DIREITO DE EXIGIR A COLAÇÃO SÓ SE VERIFICA COM A ABERTURA DA SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.6.A CONFISSÃO DA PRÓPRIA RECORRENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E PERMANÊNCIA DA POSSE DEMONSTRA O CARÁTER GRATUITO E SIMULADO DO NEGÓCIO, EXIGINDO SUA SUBMISSÃO À COLAÇÃO PARA PRESERVAR A IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS.IV. DISPOSITIVO E TESE7.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A TRANSMISSÃO DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS, AINDA QUE FORMALIZADA COMO COMPRA E VENDA, CONFIGURA DOAÇÃO DISSIMULADA E IMPORTA ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA, SUJEITA À COLAÇÃO. 2. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA POSSUI NATUREZA SUCESSÓRIA E NÃO SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DOAÇÃO, MAS DA ABERTURA DA SUCESSÃO. 3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/1916, ARTS. 1.132, 1.171, 1.610, 178, § 9º, V, “B”, E 177, § 5º, II; CC/2002, ART. 1.845; CPC, ARTS. 355, I, E 371.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.833.243/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 17.12.2019, DJE 12.05.2020

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.