Código Civil

Art. 267 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção II — Da Solidariedade Ativa

Texto vigente

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

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Em linguagem simples

Qualquer um dos credores solidários tem o direito de cobrar do devedor o cumprimento integral da obrigação.

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Na jurisprudência

78 acórdãos citam o art. 267 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2815866, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025

    Direito civil. Agravo em recurso especial. Inventário. Separação de fato. Regime de bens. súmulas n. 7 e 83 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, reconheceu que as questões relativas à separação de fato e à comunicabilidade de bens estavam resolvidas, sendo desnecessária a remessa às vias ordinárias. 3. A parte agravante alega violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão e erro material no acórdão recorrido, e aos arts. 267 do Código Civil de 1916, 1.576 e 1.683 do Código Civil de 2002, sustentando que apenas a separação judicial ou o divórcio poderiam dissolver a comunhão e o regime de bens, e que há controvérsia sobre a separação de fato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à preclusão das questões relativas à separação de fato e à comunicabilidade de bens; e (ii) saber se é possível verificar a existência de separação de fato e ainda a produção de seus efeitos quanto ao regime de bens. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício que configure negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 6. O Tribunal estadual reconheceu que as questões relativas à separação de fato e à comunicabilidade de bens estão decididas, com base em decisão judicial transitada em julgado. 7. A jurisprudência do STJ admite que a separação de fato produz efeitos para o a cessação do regime matrimonial de bens, conforme precedentes citados, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar as provas relativas à separação de fato encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil de 1916, art. 267; Código Civil de 2002, arts. 1.576 e 1.683. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.023.908/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023; STJ, REsp n. 1.660.947/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5.11.2019; STJ, REsp n. 32.218/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17.5.2001.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2074070, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil. 3. Acolhidos os embargos à monitória, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2077543, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 14/05/2024

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE MÚTUO VERBAL CELEBRADO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM A FILHA DO MUTUÁRIO. LEGITIMIDADE DO MUTUANTE PARA COBRANÇA INTEGRAL DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EXISTÊNCIA DE CREDORES SOLIDÁRIOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. 1.1. Apresentando-se o mutuante como titular do crédito objeto da ação de cobrança, esclarecendo que parte do valor mutuado também pertence à sua ex-companheira, em abstrato, é o suficiente para o reconhecimento da sua legitimidade ativa ad causam. 2. Existindo credores solidários (pluralidade subjetiva), havendo unidade objetiva (relação de direito material) conectando os polos ativos e passivos da relação jurídica obrigacional e a lei autorizando expressamente que cada um possa exigir por inteiro o alegado crédito (art. 267 do CC/02), inexiste óbice para o mutuante buscar integralmente a satisfação do crédito, independentemente do que vier a ocorrer nos autos da sua dissolução de união estável com a filha do mutuário, até porque aquele não negou parte do crédito em favor desta. Matéria de direito obrigacional que não interfere no de família. 3. Inexistindo verdadeira dependência lógica entre as causas (ação de cobrança e a dissolução de união estável com a filha do mutuário), porquanto cada uma trata de questões totalmente distintas e que não trazem relação subordinante/subordinada, não há que se falar em prejudicialidade externa, podendo ambas as causas seguir e receber os adequados julgamentos. 4. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1976137, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/04/2024

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. CARGA AVARIADA. PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. APÓLICE. CREDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. DATA DA CIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. SOLIDARIEDADE ATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELA TRANSPORTADORA SEGURADA. ATO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CREDOR SOLIDÁRIO. FIGURA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. As controvérsias dos autos consistem em saber: (i) se houve nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação e (ii) se ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão do terceiro prejudicado (proprietário da carga transportada avariada) de cobrar indenização securitária advinda do seguro obrigatório (RCTR-C), devido ao prévio ajuizamento de ação judicial pela transportadora (segurada) contra a seguradora, ao argumento de que ficou caracterizada a figura do credor solidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 4. O seguro de responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada, é uma espécie de seguro obrigatório (arts. 20, "m", do Decreto-Lei nº 73/1966; 10 do Decreto nº 61.867/1967 e 13 da Lei nº 11.442/2007), possuidor de particularidades quando comparado com os seguros facultativos, a exemplo de regras distintas para a prescrição e para o exercício de pretensões. 5. Define-se o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) como o contrato por meio do qual uma seguradora se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificados durante o transporte efetuado pelo segurado (transportador rodoviário), danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. 6. O pagamento das reparações pecuniárias originadas do sinistro poderá ser feito pela seguradora diretamente ao terceiro proprietário da carga transportada ou, ainda, a título de reembolso dos valores que o segurado despendeu aos próprios proprietários, que foram prejudicados com o transporte defeituoso de seus bens (art. 788 do CC e Res.-CNSP nº 219/2010). 7. Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores. É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. 8. A lei estabelece que haverá solidariedade quando houver unidade objetiva obrigacional e pluralidade de relações subjetivas, ou seja, simultaneamente, cada credor com direito à dívida toda e/ou cada devedor obrigado pela integralidade da dívida (arts. 264 e 265 do CC). 9. A solidariedade é ativa quando há pluralidade de credores, possuindo cada credor direito a uma parte na prestação. Suas consequências estão previstas nos arts. 267 a 274 do CC. Além disso, não se pode confundir solidariedade ativa com mera conjunção de credores ou concorrência de pretensões. Logo, é essencial em uma obrigação solidária a presença da unidade de causa, pois, ao contrário, haveria apenas uma obrigação in solidum (também chamada de solidariedade imperfeita ou imprópria). 10. No seguro de responsabilidade civil, não existe solidariedade ativa nem passiva. É uma obrigação in solidum, em que o credor (a vítima) possui diferentes créditos contra diferentes devedores (o segurado causador do dano e o ente segurador). Não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma origem comum na obrigação. A responsabilidade da companhia seguradora se origina do contrato securitário, enquanto a responsabilidade do transportador rodoviário resulta da falha na prestação do serviço (ilícito contratual). 11. No seguro de responsabilidade civil, o credor é somente um, qual seja, o terceiro prejudicado, que possui concorrência de pretensões contra o segurado e contra a seguradora. O segurado somente passará a ser credor na pretensão de reembolso, isto é, após realizar o pagamento à vítima ou ser por ela demandado judicialmente, ocasião em que nasce o seu direito de exigir a indenização securitária. 12. Na hipótese, considerando-se que o termo inicial da prescrição no seguro obrigatório (RCTR-C) é a data da ciência do sinistro, qual seja, 14/10/2015, e que a demanda do terceiro prejudicado somente foi ajuizada em 11/9/2019, resta evidente o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo a configuração da figura do credor solidário - ou mesmo de cocredor -, que ampararia a alegação de benefício do ato interruptivo prescricional promovido pelo segurado. 13. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4117936-70.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial, j. 24/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO INTEGRAL DE VALORES POR COEXEQUENTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTA-PARTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DA AGRAVANTE PARA QUE O COEXEQUENTE DEPOSITASSE EM JUÍZO O VALOR DE R$ 8.812,42, CORRESPONDENTE À SUA COTA-PARTE DE 50% DO MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM SEU FAVOR. A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FOI AJUIZADA ORIGINALMENTE PELO FALECIDO, CUJOS HERDEIROS, A AGRAVANTE E O AGRAVADO, ASSUMIRAM O POLO ATIVO POR SUCESSÃO PROCESSUAL. NO CURSO DA DEMANDA, HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS NO VALOR DE R$ 17.624,85, QUANTIA INTEGRALMENTE LEVANTADA PELO COEXEQUENTE AGRAVADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA PARA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DETERMINAR AO COEXEQUENTE QUE RESTITUA A COTA-PARTE DA AGRAVANTE REFERENTE AO VALOR POR ELE INTEGRALMENTE LEVANTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NOS TERMOS DOS ARTS. 264, 265, 267 E 275 DO CC, SENDO A DÍVIDA COMUM, QUALQUER DOS CREDORES SOLIDÁRIOS PODE EXIGIR O PAGAMENTO TOTAL E EFETUAR O LEVANTAMENTO INTEGRAL DO VALOR, MAS SE OBRIGA A TRANSFERIR AOS DEMAIS CREDORES A RESPECTIVA COTA-PARTE. 4. A DISCUSSÃO SOBRE A DIVISÃO DO VALOR LEVANTADO ENTRE OS COEXEQUENTES É ALHEIA AO TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER INSTAURADA OUTRA EXECUÇÃO DENTRO DA EXECUÇÃO EM CURSO. 5. A AGRAVANTE DEVE SE VALER DA VIA PRÓPRIA PARA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO QUE ALEGA LHE SER DEVIDO PELO COEXEQUENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PLURALIDADE DE EXEQUENTES, A DISCUSSÃO SOBRE A RESTITUIÇÃO DE COTA-PARTE DE VALOR INTEGRALMENTE LEVANTADO POR UM DOS COEXEQUENTES É ALHEIA AO TÍTULO EXECUTIVO E NÃO PODE SER RESOLVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS, DEVENDO A PARTE INTERESSADA SE VALER DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 264, 265, 267 E 275

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.