Art. 318 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Texto vigente
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Em linguagem simples
Não têm validade os acordos que fixam pagamentos em ouro ou em moeda estrangeira, nem os que tentam compensar a variação cambial frente à moeda nacional. Essa proibição só não atinge os casos expressamente autorizados por leis especiais.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 318 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1950516, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 28/02/2023
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. TITULARIDADE EXCLUSIVA. COMPARTILHAMENTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. REGULAMENTOS. FIFA. CBF. DIRETRIZES ORGANIZACIONAIS. ANTERIORIDADE DOS FATOS. NEGÓCIOS EM CURSO. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. PROMESSA DE COMPROMISSO E PROTOCOLO DE INTENÇÕES. PROPONENTE. VINCULAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. VINCULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos busca definir a diferença entre direitos federativos e direitos econômicos e se o compartilhamento dos últimos por meio de cessão civil pela entidade de prática desportiva a terceiro importaria violação dos arts. 27-B, 27-C e 28, inciso II, da Lei nº 9.615/1998. 3. Os direitos federativos estão relacionados ao vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva, acessório ao vínculo empregatício, e são constituídos com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, como dispõe o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/1998. São indivisíveis, embora possam ser transferidos a título oneroso ou gratuito, na última hipótese, como ocorre nos casos de empréstimo de atletas, regulado pelo art. 39 da Lei nº 9.615/1998. 4. Os direitos econômicos decorrem da obrigatoriedade de se estabelecer cláusula indenizatória nos contratos de trabalho desportivo, podendo tal cláusula ser juridicamente enquadrada como expectativa de direito. 5. A divisibilidade e a cessão civil dos direitos econômicos não é vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A transferência de jogadores de futebol por meio de operações sucessivas e vinculadas quanto aos direitos econômicos prescinde da unicidade contratual para o reconhecimento do direito ao recebimento de percentual do montante auferido em transferência realizada posteriormente entre entidades de prática desportiva. 7. O comportamento contraditório da parte, especialmente diante do prévio reconhecimento extrajudicial do pedido que contesta judicialmente, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, que se desdobra na proibição de venire contra factum proprium. 8. A metodologia de conversão cambial, correção monetária e os encargos moratórios aplicados pelo Tribunal de origem observaram os termos da "Promessa de Compromisso e Protocolo de Intenções", documento adequadamente analisado pelo acórdão recorrido. 9. Na hipótese, ausente violação, pela Corte local, dos arts. 315, 318, 394, 405, 406 e 884 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei nº 857/1969, 1º e 2º da Lei nº 10.192/2001. 10. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias da operação ou ao comportamento das partes demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 11. Na hipótese, ausente a violação dos arts. 221 do Código Civil, 1º da Lei nº 9.615/1998 e 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas, incide o disposto na Súmula nº 284/STF. 12. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0003546-36.2010.8.05.0022, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA MERCANTIL. OBRIGAÇÃO ESTIPULADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO CAMBIAL NA DATA DA LIQUIDAÇÃO EFETIVA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência de ação de cobrança fundada em saldo residual de duplicata mercantil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a perquirir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao: a) fixar que a conversão cambial da dívida estipulada originariamente em moeda estrangeira se opera pela cotação da data do efetivo pagamento; b) afastar a imputação do pagamento a débitos comerciais diversos, em virtude da ausência de comprovação documental contábil do fato constitutivo alegado pelo credor; c) reconhecer a perda da faculdade de cobrança de eventuais diferenças residuais por força da boa-fé objetiva e da supressio, decorrentes do recebimento integral do valor sem qualquer ressalva contemporânea e da inércia prolongada por quase dois anos; d) emitir pronunciamento explícito para fins de prequestionamento de dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração ostenta fundamentação vinculada, prestando-se unicamente às estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa, de modo fundamentado e coerente, todos os pontos relevantes submetidos a julgamento, explicitando que a conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional deve observar a cotação oficial do dia do efetivo adimplemento, com esteio no artigo 318 do Código Civil e no Decreto-Lei nº 857/1969. 5. O pronunciamento colegiado expressamente consignou que a prova da existência de dívidas concorrentes e a imputação do pagamento a débitos estranhos à lide incumbia à parte credora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus probatório do qual ela não se desincumbiu. 6. Restou detalhadamente justificada a subsunção da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da supressio ao quadro concreto, em razão da recepção passiva e sem reservas do valor correspondente ao total da obrigação em dólar pela cotação do dia do pagamento, seguida de inércia por quase dois anos até a propositura da demanda. 7. A discordância da parte quanto à solução jurídica conferida à causa não traduz defeito integrativo, revelando mero inconformismo com o mérito do julgado, pretensão incabível pela via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada pelo colegiado." "2. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, sendo despicienda a menção numérica e isolada de artigos de lei quando resolvida a tese jurídica subjacente."
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2179398-62.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS LÍQUIDOS. REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO EXTERIOR. CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA ALIMENTANDA MENOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E CONVERTEU EM PENHORA OS VALORES ARRESTADOS.2. O TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECEU ALIMENTOS CORRESPONDENTES A 20% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO ALIMENTANTE, DEFINIDO COMO O SALÁRIO BRUTO ABATIDO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, COM EXCLUSÃO EXPRESSA DE DETERMINADAS PARCELAS. APÓS PASSAR A TRABALHAR NO EXTERIOR, O EXECUTADO CONTINUOU PAGANDO QUANTIA FIXA CALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO BRASIL.3. O AGRAVANTE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUANTO AOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR, A REMESSA DA CONTROVÉRSIA À AÇÃO REVISIONAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À ALIMENTANDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO EXTERIOR INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO; (II) SABER SE A CONVERSÃO DESSES RENDIMENTOS PARA REAIS EXIGE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO OU VIOLA O ART. 318 DO CÓDIGO CIVIL; E (III) SABER SE OS ELEMENTOS INDICADOS PELO AGRAVANTE AFASTAM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À ALIMENTANDA MENOR.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O TÍTULO NÃO FIXOU QUANTIA NOMINAL NEM RESTRINGIU A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL À REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO BRASIL. A MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO E DA MOEDA DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZA O ALIMENTANTE A SUBSTITUIR UNILATERALMENTE A BASE PERCENTUAL POR VALOR FIXO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO ANTERIOR.6. A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS PRESERVA O CONTEÚDO DO TÍTULO. DEVEM SER ABATIDAS AS DEDUÇÕES LEGAIS COMPULSÓRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO NO PAÍS EM QUE PRESTADO O TRABALHO, RESPEITADAS AS EXCLUSÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ACORDO HOMOLOGADO.7. A CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL CONSTITUI OPERAÇÃO NECESSÁRIA À QUANTIFICAÇÃO E AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO NO BRASIL, NÃO SE CONFUNDINDO COM ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA OU INDEXAÇÃO CAMBIAL VEDADA PELO ART. 318 DO CÓDIGO CIVIL. A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À DATA OU À TAXA DE CONVERSÃO NÃO ELIMINA, POR SI SÓ, A CERTEZA, A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 8. A APURAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTOS REMUNERATÓRIOS, DEDUÇÃO DOS ENCARGOS COMPULSÓRIOS, CONVERSÃO PARA REAIS E APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO TÍTULO CONFIGURA CÁLCULO ARITMÉTICO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA CONCRETA SOBRE DETERMINADA RUBRICA, DEDUÇÃO OU COTAÇÃO PODERÁ SER EXAMINADA NO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, SEM ALTERAÇÃO DO TÍTULO.9. A AÇÃO REVISIONAL POSSUI OBJETO DISTINTO. NELA PODERÁ SER DISCUTIDA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO ENCARGO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS NECESSIDADES OU POSSIBILIDADES, MAS SUA EXISTÊNCIA NÃO SUSPENDE O CUMPRIMENTO NEM AUTORIZA O AFASTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO TÍTULO VIGENTE.10. OS PAGAMENTOS MENSAIS NO VALOR INDICADO PELO AGRAVANTE NÃO COMPROVAM A QUITAÇÃO INTEGRAL, PORQUE FORAM CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO ANTERIORMENTE RECEBIDA NO BRASIL, ENQUANTO O TÍTULO DETERMINA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EFETIVOS. O RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES PAGOS CORRESPONDEM AO PERCENTUAL DEVIDO EM CADA COMPETÊNCIA.11. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DIREITO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. TRATANDO-SE DE ALIMENTANDA MENOR, SUA ANÁLISE NÃO PODE SER CONDICIONADA AUTOMATICAMENTE À SITUAÇÃO ECONÔMICA DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PODE SER AFASTADA POR PROVA CONCRETA EM SENTIDO CONTRÁRIO, MAS O VALOR DA PRÓPRIA PRESTAÇÃO ALIMENTAR E A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RENDA DA REPRESENTANTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ESSE FIM. 12. NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM PATRIMÔNIO OU RENDA PRÓPRIOS DA BENEFICIÁRIA INCOMPATÍVEIS COM A GRATUIDADE. TAMPOUCO SE ADMITE A UTILIZAÇÃO ISOLADA DE LIMITE OBJETIVO DE RENDA PARA REVOGAR O BENEFÍCIO.IV. DISPOSITIVO E TESE13. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS INCIDEM SOBRE A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA PELO ALIMENTANTE NO EXTERIOR, QUANDO O TÍTULO NÃO CONTÉM LIMITAÇÃO TERRITORIAL OU MONETÁRIA. 2. A CONVERSÃO PARA REAIS DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA, SEGUIDA DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO, NÃO ALTERA A BASE DE CÁLCULO NEM EXIGE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO QUANDO REALIZÁVEL MEDIANTE OPERAÇÃO ARITMÉTICA. 3. O VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REPRESENTANTE LEGAL NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO ALIMENTANDO MENOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, §§ 2.º, 3.º E 6.º, 509, § 2.º, 525, § 1.º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 318 E 1.699
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0011515-37.2015.8.06.0075, Rel. Luis Felipe Salomão, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/08/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. LEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA PRÓPRIA E DESEMBOLSO COMPROVADO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA IMPORTADORA. CONDENAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NA DATA DO PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL COM ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sociedade empresária em recuperação judicial contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com reparação de danos, a condenou ao pagamento de US$ 71.724,00, em razão da devolução de contêineres após o prazo de franquia, denominado free time, com a consequente incidência de encargos de sobreestadia, conhecidos como demurrage. A recorrente alegou ilegitimidade ativa da autora, incompetência da jurisdição brasileira, nulidade decorrente da ausência de tradução juramentada integral dos documentos estrangeiros, inexistência de prova do dano e do pagamento da sobreestadia e necessidade de observância dos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade ativa para exigir o ressarcimento dos valores de demurrage; (iii) determinar se a autoridade judiciária brasileira possui jurisdição para julgar a controvérsia decorrente da operação de importação; (iv) verificar se a ausência de tradução juramentada integral dos documentos estrangeiros acarreta nulidade processual; (v) definir se a recuperação judicial da devedora impede o prosseguimento da ação de conhecimento; (vi) estabelecer se o conjunto probatório comprova o atraso na devolução dos contêineres, o desembolso dos encargos pela autora e a responsabilidade da importadora; e (vii) determinar os critérios aplicáveis à conversão da condenação expressa em moeda estrangeira, à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna suficientemente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados na contestação. A legitimidade ativa decorre da relação jurídica própria mantida entre a autora e a importadora e do prejuízo suportado pela primeira, comprovado pelo pagamento das faturas de sobreestadia perante a cadeia marítima, não se configurando cobrança, em nome próprio, de direito pertencente exclusivamente ao armador. A qualificação formal da autora como agente marítimo não exclui sua legitimidade quando os documentos demonstram sua participação direta na cadeia negocial do comércio exterior, sua responsabilidade perante o armador e as tratativas mantidas com a importadora acerca dos encargos de sobreestadia. A jurisdição brasileira incide quando a ré está domiciliada no Brasil, a operação de importação produz efeitos no território nacional, a obrigação de devolução dos contêineres deve ser cumprida no País e o atraso decorre de fatos relacionados ao desembaraço aduaneiro realizado perante a autoridade brasileira. A regra do art. 9º da LINDB não afasta a jurisdição nacional, especialmente quando a obrigação se destina a ser executada no Brasil e a controvérsia possui natureza indenizatória decorrente da retenção dos contêineres além do prazo ajustado. A ausência de tradução juramentada integral não provoca nulidade quando a parte não identifica o trecho estrangeiro que teria impedido a compreensão da controvérsia ou prejudicado o exercício da defesa e quando a condenação também se apoia em documentos e comunicações redigidos em língua portuguesa. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação que discute crédito ilíquido até a formação do título judicial, cabendo ao juízo recuperacional disciplinar a posterior satisfação ou habilitação do crédito, conforme sua natureza e eventual sujeição ao plano de recuperação. A autora cumpre o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito ao apresentar conhecimentos de embarque, registros da operação, comunicações nas quais a própria importadora reconhece a pendência de demurrage e termo de quitação emitido pela transportadora marítima, comprobatório do pagamento das faturas de sobreestadia. A demora na liberação da Declaração de Importação em razão da fiscalização aduaneira constitui risco inerente à atividade de importação e não afasta a responsabilidade da importadora sem prova de que a autora causou o atraso, ampliou o prazo de free time, assumiu contratualmente o risco ou impediu a devolução dos equipamentos. A retenção dos contêineres além do prazo de franquia gera obrigação indenizatória de demurrage, cabendo à importadora beneficiária da utilização dos equipamentos ressarcir os valores suportados pela autora perante a cadeia marítima. A obrigação relacionada à importação e expressa em moeda estrangeira é válida, desde que o pagamento ocorra em moeda nacional, mediante conversão pela cotação vigente na data da efetiva quitação. A manutenção do valor principal em dólar até a data do pagamento absorve a variação cambial do período e impede a incidência cumulativa do IGP-M ou de outro índice autônomo de correção monetária, sob pena de bis in idem. A taxa SELIC incide sobre o valor convertido desde a citação e compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização ou com juros moratórios autônomos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 21, I, II e III, 85, § 11, 192, parágrafo único, 373, I e II, e 487, I; CPC/1973, art. 88, I e III; CC, arts. 318, 389, caput e parágrafo único, 406 e 884; LINDB, art. 9º, caput e § 1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 49; Decreto-Lei nº 857/1969, art. 2º; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.366.642/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.10.2016, DJe 07.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.199.022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 153.005/RN, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.120.836/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp nº 2.498.454/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJCE, Apelação Cível nº 0516888-59.2011.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.08.2023
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2039941-15.2026.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, 2ª Câmara, DJEN 06/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA CORRÉ, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO PELO PAGAMENTO. O MUNICÍPIO ALEGA QUE A DECISÃO NÃO EXTINGUE A FASE EXECUTIVA POIS HÁ SALDO REMANESCENTE, E DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MOEDA INTERNACIONAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE PAGAMENTO REALIZADO EM MOEDA ESTRANGEIRA EM CONTRARIEDADE AO ARTIGO 318 DO CC E SE HÁ SALDO DEVEDOR PENDENTE DEVIDO À VARIAÇÃO CAMBIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DEPÓSITO JUDICIAL FOI REALIZADO PELA DEVEDORA EM MOEDA ESTRANGEIRA, EM VALOR EQUIVALENTE AO DÉBITO ATUALIZADO NA DATA DO DEPÓSITO, PORÉM, O MUNICÍPIO NÃO EFETUOU O LEVANTAMENTO IMEDIATO, RESULTANDO EM VARIAÇÃO CAMBIAL DESFAVORÁVEL CUJO ÔNUS SOMENTE A ELE PODE SER ATRIBUÍDO.4. O DEPÓSITO É CONSIDERADO QUITAÇÃO, CESSANDO A MORA DO DEVEDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SALDO REMANESCENTE. 5. NÃO HOUVE CONVENÇÃO PARA PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, MAS SIM TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEPÓSITO JUDICIAL FAZ CESSAR A MORA DO DEVEDOR EM RELAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO. 2. A VARIAÇÃO CAMBIAL POSTERIOR É ÔNUS DO CREDOR QUE NÃO EFETUOU O LEVANTAMENTO IMEDIATO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 318, 924, INCISO II.LINDB, ART. 9º.LEI FEDERAL Nº 4.320/64, ARTS. 71 E 74.LEI MUNICIPAL Nº 3.306/2006.CIRCULAR BACEN Nº 3.691/2013
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.