Art. 1.802 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo III — Da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Em linguagem simples
Este artigo torna totalmente nula qualquer parte do testamento feita para beneficiar quem está proibido de herdar, mesmo se for disfarçada por contratos ou intermediários. O texto presume como intermediários parentes próximos e o parceiro da pessoa impedida.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.802 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0002949-53.2023.8.16.0136, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026
Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Sucessões. Ação declaratória de nulidade de testamento público. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não configuração. Ausência de demonstração específica da existência de documentos não apresentados. Instrução probatória suficiente. Magistrado como destinatário final da prova. Mérito. Pretensão de nulidade de testamento por incapacidade do testador. Não comprovação. Existência de enfermidades que, por si só, não induzem incapacidade para testar. Prova pericial que apenas consegue fixar a incapacidade posterior ao ato. Prova testemunhal que corrobora a lucidez do testador no momento da lavratura. Aplicação do princípio in dubio pro capacitate. Requerimento de nulidade por disposição testamentária em favor de companheira. Alegação de regime de separação obrigatória de bens. Irrelevância. Liberdade de testar sobre a parte disponível. Pedido de nulidade por irregularidades formais. Assinatura a rogo. Art. 1.865 do Código Civil. Inocorrência. Assinatura a rogo devidamente justificada no instrumento público. Desnecessidade de descrição pormenorizada de quadro clínico pelo tabelião. Fé pública notarial. Inexistência de comprovação da parcialidade de testemunha ante a ausência de impedimento legal. Manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de testamento público, mantendo a validade do ato lavrado em favor da companheira do testador. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como nulidade do testamento por incapacidade do testador, vícios formais, suspeição de testemunha e ilegitimidade da beneficiária.I. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa diante da alegada não exibição de documentos médicos e aplicação do art. 400 do CPC; (ii) se o testador era incapaz no momento da lavratura do testamento; (iii) se há vícios formais no ato, inclusive quanto à assinatura a rogo e idoneidade da testemunha; e (iv) se a companheira pode ser beneficiária de disposição testamentária, ainda que sob regime de separação obrigatória de bens.III. Razões de decidir3. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a instrução processual foi regularmente desenvolvida, tendo sido oportunizada a produção de prova documental, testemunhal e pericial, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a suficiência do acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.4. A aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil exige demonstração de que a parte detinha documento específico e injustificadamente recusou sua apresentação, circunstância não comprovada nos autos.5. A capacidade para testar é presumida, nos termos dos arts. 1.860 e 1.864 do Código Civil, exigindo-se prova robusta e contemporânea ao ato para afastar a validade do testamento.6. O laudo pericial concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para afirmar incapacidade do testador na data da lavratura do testamento, registrando que o quadro incapacitante somente pôde ser objetivamente identificado a partir de março de 2019.7. A prova testemunhal corroborou a higidez mental do testador, especialmente os depoimentos do tabelião responsável pela lavratura do ato e do profissional que lhe prestava assistência, os quais relataram lucidez, coerência e autonomia do falecido no período correspondente.8. A mera existência de doenças neurodegenerativas ou limitações físicas não conduz, por si só, ao reconhecimento da incapacidade testamentária, sendo indispensável a demonstração da ausência de discernimento no exato momento da manifestação de vontade.9. Aplica-se o princípio in dubio pro capacitate, segundo o qual, diante da ausência de prova inequívoca da incapacidade, deve prevalecer a validade do testamento e a preservação da última vontade do testador.10. A alegação de nulidade da disposição testamentária em favor da companheira não procede, pois o regime da separação obrigatória de bens não impede a instituição de legado ou herança testamentária sobre a parte disponível do patrimônio, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, conforme art. 1.857 do Código Civil.11. As hipóteses de incapacidade sucessória previstas nos arts. 1.801 e 1.802 do Código Civil são taxativas, não abrangendo a situação da beneficiária indicada no testamento.12. Não se verificou vício formal decorrente da assinatura a rogo, uma vez que o instrumento público consignou expressamente a impossibilidade de assinatura pelo testador, atendendo à exigência do art. 1.865 do Código Civil.13. A condição clínica do testador, portador de doença que comprometia sua capacidade motora, justifica a utilização da assinatura a rogo, sem necessidade de descrição pormenorizada da enfermidade no ato notarial.14. A alegada parcialidade da testemunha instrumentária não se enquadra em qualquer hipótese legal de impedimento, inexistindo prova de interesse patrimonial direto, influência indevida ou captação da vontade do testador.15. O erro material relacionado ao estado civil do testador não compromete a validade do negócio jurídico, por não afetar a manifestação de vontade nem os requisitos essenciais do testamento.IV. Dispositivo e tese16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A capacidade do testador é presumida, exigindo-se prova robusta e contemporânea ao ato para sua invalidação. A ausência de documentos médicos não conduz automaticamente à aplicação do art. 400 do CPC quando não demonstrada sua efetiva existência em poder da parte. É válida a disposição testamentária em favor de companheiro, ainda que sob regime de separação obrigatória de bens, desde que respeitada a legítima._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, e 400; CC, arts. 1.641, inciso II, 1.801, 1.802, 1.829, inciso I, 1.857, 1.860, 1.864 e 1.865.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp 2.048.674/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp 2.113.256/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0007696-05.2022.8.16.0064, Rel,. Des. Subs. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0010568-09.2022.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 19.02.2026; TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - 1630283-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN – Unanime - J. 21.03.2018
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0733578-49.2018.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 17/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TESTADOR E IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS. COMPANHEIRA NOMEADA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PRESERVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO TESTADOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.857 A 1.867, 1.801, 1.802, E 1.900; CPC, ART. 966, V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.005.052/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 04.10.2022; STJ, AR Nº 6.052/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª SEÇÃO, J. 08.02.2023; STJ, RESP Nº 1.633.254, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA; STJ, ARESP Nº 1.534.315, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.