Código Civil

Art. 791 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 791. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 791 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2840970, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR E ALEGADA FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração de vulneração de dispositivos do CDC e vedação ao reexame de provas, com referência às Súmulas do STJ e do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, na qual se buscou a devolução de valores recebidos a maior em apólices individuais e a compensação com indenização de apólice empresarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus a devolverem os valores recebidos a maior, autorizou a compensação com a indenização da apólice empresarial e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 334 do Código Civil impede a consignação por depósito parcial à luz do Tema 967/STJ; (ii) saber se houve afronta aos arts. 4, caput, I e V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação aos arts. 6, I, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se houve fato do serviço nos termos do art. 14, caput, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 334 do Código Civil, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. No que toca aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a indicação expressa da companheira como beneficiária, a ausência de acidente de consumo e ratificou a determinação de restituição do indébito para evitar enriquecimento sem causa, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 334 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. É devida a restituição dos valores recebidos a maior em seguro de vida, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e na licitude da modificação de beneficiário prevista no art. 791 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 791, 792, 876 e 884; CDC, arts. 4, caput, I e V, 6, I, III, VI e VIII, e 14, caput, §1º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2009507, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 05/03/2024

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFICIÁRIO. INDICAÇÃO. EX-EXPOSA. MANUTENÇÃO. ACORDO DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO PELO SEGURADO. ATO ILÍCITO. NULIDADE DO ATO. RENÚNCIA À LIVRE MODIFICAÇÃO. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL. ESTIPULANTE E GRUPO SEGURADO. CREDOR VERDADEIRO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A controvérsia dos autos está em definir: a) se é possível ao segurado modificar unilateralmente o beneficiário de seguro de vida quando se obrigou a manter, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a ex-esposa e b) se a seguradora que pagou a indenização securitária aos novos beneficiários indicados na apólice alterada pelo segurado, descumprindo o acordo judicial, pode ser considerada terceiro de boa-fé, a incidir a regra da validade do pagamento a credor putativo. 2. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado tal faculdade (art. 791 do CC/2002 e art. 1.473 do CC/1916). 3. Se o segurado renunciar ao direito de substituição do beneficiário ou, ainda, se a indicação não for a título gratuito (for a título oneroso), deverá o agraciado permanecer o mesmo durante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado. 4. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida em grupo feita por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa, renunciando à faculdade de modificação do rol de agraciados. 5. O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil). 6. Para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor. 7. Se o pagador agir de modo negligente ou de má-fé, seja porque sabia, seja porque tinha condições de saber quem era o real credor, pagou mal, de forma que a consequência será o pagamento por duas vezes: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro. Ocorrendo essa hipótese, poderá o devedor exercer pretensão de restituição contra o credor putativo, pois deve-se evitar o enriquecimento sem causa. 8. Na hipótese, a seguradora não tomou as cautelas necessárias para pagar a indenização securitária à legítima beneficiária: ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo. Por outro lado, é ressalvada a pretensão de regresso. 9. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0002391-92.2015.8.17.0990, 5ª Câmara Cível, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SEGURADO NÃO ALFABETIZADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença em demanda envolvendo seguro de vida, na qual se discutiu a validade da indicação da Embargante como beneficiária exclusiva pelo segurado falecido, pessoa não alfabetizada. 2. A Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, ao argumento de que houve reconhecimento da capacidade civil do segurado e, simultaneamente, afastamento da eficácia da indicação da beneficiária por suposta ausência de comprovação segura da manifestação de vontade. Alega, ainda, omissão quanto aos arts. 104, 107, 112, 113 e 791 do Código Civil, bem como quanto à distribuição do ônus da prova e ao pedido de produção de prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) contradição ou omissão quanto ao reconhecimento da capacidade civil do segurado não alfabetizado e à validade da indicação de beneficiário de seguro de vida, (ii) omissão acerca dos dispositivos legais invocados pela Embargante e da distribuição do ônus probatório, e (iii) vício relacionado à ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há contradição no acórdão embargado, pois o reconhecimento da plena capacidade civil da pessoa não alfabetizada e da liberdade conferida pelo art. 791 do Código Civil para indicação do beneficiário do seguro de vida não afasta a necessidade de comprovação, no caso concreto, da manifestação de vontade livre, consciente e válida para a celebração do negócio jurídico. 6. O acórdão examinou adequadamente a controvérsia probatória e concluiu pela ausência de demonstração suficiente da regular formação da vontade do segurado, sem presumir fraude, dolo ou coação, mas reconhecendo a insuficiência da prova produzida pelas partes responsáveis pela demonstração da validade da contratação. 7. Não há omissão quanto aos dispositivos legais apontados pela Embargante, pois a decisão enfrentou os fundamentos jurídicos necessários ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os artigos indicados quando inexistente alteração da conclusão adotada. 8. A alegação de ausência de apreciação da prova testemunhal e de cerceamento de defesa evidencia mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado, buscando a reabertura da instrução e novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A capacidade civil do segurado não alfabetizado e a liberdade de indicação de beneficiário de seguro de vida não dispensam a comprovação da manifestação de vontade válida e consciente no caso concreto.” =========================================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, I e II; CC, arts. 104, 107, 112, 113 e 791. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 173/29

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8106240-53.2023.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR PUTATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 632 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 a compensação por danos morais decorrentes do pagamento indevido de indenização securitária a terceiro. A embargante sustenta omissões quanto à ilegitimidade passiva à luz dos arts. 338 e 339 do CPC, à aplicação dos arts. 309, 757, 760 e 765 do CC, à valoração da prova e fundamentação do julgado, nos termos dos arts. 371 e 489 do CPC, e ao termo inicial da correção monetária da indenização securitária. Requer efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva, conferir eficácia liberatória ao pagamento feito ao alegado credor putativo, afastar os danos morais e modificar o termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à legitimidade passiva da seguradora e à aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC; (ii) estabelecer se há omissão quanto à incidência do art. 309 e dos arts. 757, 760 e 765 do CC e à eficácia liberatória do pagamento realizado a terceiro; (iii) determinar se o julgado deixa de observar os arts. 371 e 489 do CPC ao apreciar a prova e fundamentar a responsabilidade da seguradora; e (iv) definir se há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização securitária e, em caso positivo, estabelecer o marco temporal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e somente admitem efeitos infringentes quando a modificação do resultado decorre do reconhecimento e da correção de vício do julgado. 4. A teoria da asserção fundamenta a legitimidade passiva da seguradora quando a autora lhe atribui conduta negligente consistente no pagamento indevido da indenização securitária a terceiro, com prejuízo direto à beneficiária legal. 5. Os arts. 338 e 339 do CPC não impõem a substituição da seguradora pela terceira que recebeu o capital segurado, pois a obrigação contratual primária permanece com a seguradora perante a beneficiária preferencial preterida, sem prejuízo do direito regressivo contra quem recebeu indevidamente os valores. 6. O pagamento ao credor putativo não possui eficácia liberatória quando a seguradora deixa de observar o dever de diligência na regulação do sinistro, especialmente ao ignorar certidão de óbito que registra expressamente a existência de filhos do segurado, circunstância que afasta a incidência protetiva do art. 309 do CC. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexaminar o mérito, renovar a valoração da prova ou modificar os critérios utilizados pelo colegiado para reconhecer o ilícito e fixar a reparação por dano extrapatrimonial quando inexistente vício integrativo. 8. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e dispositivo, e não se confunde com a discordância da parte quanto à solução jurídica adotada. 9. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando encontra fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo, por essa razão, violação aos arts. 371 e 489 do CPC. 10. O acórdão incorre em omissão ao deixar de apreciar especificamente o pedido formulado na apelação para alterar o termo inicial da correção monetária da indenização securitária da data da contratação da apólice coletiva para a data da emissão do certificado individual. 11. A correção monetária da indenização securitária, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos regidos pelo Código Civil, incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ. 12. A atualização monetária constitui mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, e, no seguro coletivo de vida, sua incidência desde a celebração original da apólice preserva o valor real da garantia contratada até a liquidação da obrigação. 13. O suprimento da omissão quanto ao termo inicial da correção monetária não modifica o resultado do julgamento, pois a pretensão de adoção da data de emissão do certificado individual como marco inicial deve ser rejeitada, mantendo-se a correção desde a celebração do contrato de seguro. 14. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 15. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, 14 e 17; CC, arts. 309, 757, 760, 765 e 791; CPC, arts. 85, § 11, 338, 339, 371, 489, 931, 934, 937, 1.013, § 1º, 1.014, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 632; STJ, AREsp nº 3.083.209/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0827252-11.2024.8.15.0001, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2024, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFICIÁRIOS DE SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela corretora de seguros e pela autora contra acórdão que declarou a nulidade de termo de alteração de beneficiários de seguro de vida, restabeleceu a apólice ao estado anterior à fraude, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes. A corretora alegou omissão e contradição quanto à sua condenação nos ônus sucumbenciais. A autora sustentou omissão quanto ao dano moral e à distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado quanto aos fundamentos da condenação da corretora nos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao afastamento do dano moral e à distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de enfrentamento da tese defensiva da corretora e a divergência entre fundamentação e dispositivo configuram omissão e contradição, impondo a integração do acórdão. 4. A corretora, por participar da formação do documento impugnado, também se sujeita ao ônus de comprovar sua autenticidade, respondendo pelos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. 5. O saneamento dos vícios não altera o resultado do julgamento, porquanto a manutenção da condenação sucumbencial encontra fundamento jurídico suficiente. 6. O acórdão apreciou expressamente o pedido de danos morais, concluindo que a nulidade da alteração fraudulenta não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão a direito da personalidade. 7. A sucumbência recíproca é adequada, pois a autora obteve êxito apenas quanto ao pedido anulatório, permanecendo improcedente o pedido autônomo de indenização por danos morais. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiros embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Segundos embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A integração da fundamentação para sanar omissão e contradição não implica modificação do julgamento quando os fundamentos acrescidos confirmam a conclusão adotada. 2. A corretora que participa da formação do documento impugnado também suporta o ônus de demonstrar sua autenticidade e responde pelos ônus sucumbenciais quando sua atuação deu causa à demanda. 3. A nulidade de alteração fraudulenta de beneficiários de seguro de vida não gera, por si só, dano moral ao beneficiário, exigindo-se demonstração de lesão a direito da personalidade. 4. A rejeição de pedido autônomo afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC e autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 373, § 1º, 429, II, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 122 e 126; CC, art. 791; Lei nº 15.040/2024, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; AgInt nos EDcl no AREsp 763.482/PR; REsp 2.239.553/MG; REsp 2.009.507/PR; EDcl no REsp 1.908.738/SP

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.