Código Civil

Art. 11 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo II — Dos Direitos da Personalidade

Texto vigente

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

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Em linguagem simples

A norma estabelece que os direitos da personalidade não podem ser repassados a terceiros nem renunciados, salvo exceções previstas em lei. Ela também impede que a própria pessoa limite voluntariamente o uso desses direitos essenciais.

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Na jurisprudência

652 acórdãos citam o art. 11 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2225588, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE ACEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a imposição de aceiro de 3 metros entre a plantação de eucalipto do recorrente e a propriedade vizinha do recorrido, com fundamento no direito de vizinhança. 2. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade do aceiro com base em laudo pericial que apontou riscos à segurança e à saúde dos moradores da propriedade vizinha, considerando a ausência de medidas preventivas por parte do recorrente. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 11, 422, 1.277 e 1.278 do Código Civil e do artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, sustentando a inexistência de obrigação legal para a construção do aceiro e a inaplicabilidade do art. 1.277 do Código Civil ao caso concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de obrigação de fazer, consistente na manutenção de aceiro de 3 metros entre a plantação de eucalipto do recorrente e a propriedade vizinha, encontra respaldo no direito de vizinhança e se há necessidade de compensação financeira ao recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em laudo pericial que concluiu pela necessidade do aceiro para garantir a segurança e evitar riscos de incêndio e quedas de árvores, com base no art. 1.277 do Código Civil, que regula o direito de vizinhança. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a imposição do aceiro foi baseada em fatos e provas colhidos nos autos, sendo vedado o reexame de tais elementos em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não houve inobservância ou inadequação na aplicação dos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 1.277 do Código Civil, que prevê a adoção de medidas necessárias para garantir a segurança e o bom convívio entre vizinhos. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A imposição de obrigação de fazer, consistente na manutenção de aceiro, encontra respaldo no art. 1.277 do Código Civil, desde que fundamentada em elementos técnicos que demonstrem a necessidade de garantir a segurança e o bom convívio entre vizinhos. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 11, 422, 1.277 e 1.278; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.715.032/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2104161, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PEDESTRE. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS (RCFV). CUMULAÇÃO DE COBERTURAS. DANOS MORAIS E DANOS CORPORAIS. CLÁUSULAS AUTÔNOMAS E ESPECÍFICAS. LIMITAÇÃO DA GARANTIA AO VALOR CONTRATADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a natureza personalíssima dos direitos da personalidade e a intransmissibilidade do dano corporal impede o conhecimento do recurso quanto ao art. 11 do Código Civil, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A obrigação do segurador restringe-se aos riscos predeterminados e aos limites da garantia fixados no contrato, de modo que a existência de cláusula autônoma para danos morais veda a utilização da cobertura de danos corporais para complementar a indenização, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil e a Súmula 402 do STJ. 3. A atribuição de efeito jurídico equivocado à apólice, ao ignorar a separação das garantias contratadas, caracteriza má valoração da prova documental, o que permite a intervenção desta Corte para restabelecer a estrita observância do pactuado e evitar a insegurança jurídica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2988637, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo desconto antecipado de parcela de empréstimo consignado. O valor da causa fixado foi de R$ 10.848,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o desconto indevido, determinar a devolução em dobro e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação para afastar a condenação por danos morais e manter a devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto antecipado da primeira parcela configura dano moral e viola os arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 422, 186, 927, 11 e 12, do CC pela falha na prestação do serviço e pela perda do tempo útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de dano moral demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre abalo extrapatrimonial; 5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas de julgados. 6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demandar o reexame de fatos e provas; 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e o devido confronto analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a repositórios de jurisprudência; 3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise da alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51, IV; CC, arts. 11, 12, 422, 186, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2214287, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TELEVISÃO ABERTA. AUTORIZAÇÃO. DOCUMENTÁRIO. PLATAFORMA DE STREAMING. NÃO AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE COMERCIAL. FINALIDADE INFORMATIVA. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO NACIONAL. DEVER DE VERACIDADE. DEVER DE PERTINÊNCIA. DEVER GERAL DE CUIDADO. TODOS RESPEITADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1.Ação indenizatória, ajuizada em 17/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em 5/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de autorização do gravado para a reprodução de trecho de matéria jornalística, em documentário, viola direito de imagem. III. Razões de decidir 3. O direito de imagem é um direito da personalidade, tendo proteção no âmbito constitucional (art. 5º, V, X e XXVIII, "a", da CF) e na seara infraconstitucional (arts. 11, 12 e 20 do CC). 4. A Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa. 5. Por outro lado, a aplicação da Súmula 403/STJ não é automática e a indenização por danos morais decorrentes do uso comercial da imagem sem autorização tem passado por atenuações jurisprudenciais, considerando critérios de razoabilidade. 6. Assim, nas hipóteses de atuação meramente acidental ou coadjuvante, afasta-se a violação a direito de imagem. 7. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. 8. Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu alguns deveres que devem ser observados, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Precedentes. 9. Nos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar. 10. No recurso sob julgamento, DAMIÃO aparece no documentário de forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevou ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado. 11.Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Não houve qualquer prejuízo à imagem do autor. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido.

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  • STJ, REsp 2225085, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 04/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESINTERESSE EXPRESSO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a condenação de indenização por danos morais em razão do desinteresse expresso da vítima. 2. O réu foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto n. 3.688/1941, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 500,00 em favor da vítima. 3. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar apelação criminal, afastou a condenação de indenização por danos morais, considerando o desinteresse expresso da vítima em Juízo. 4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. 5. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que o dano moral é presumido em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo sem quantificação e sem necessidade de instrução probatória específica. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o desinteresse expresso da vítima em relação à indenização por danos morais afasta a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Razões de decidir 7. A indenização por danos morais individuais prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível. 8. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, conforme entendimento firmado no REsp 1.643.051 sob a sistemática dos recursos repetitivos. 9. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais deve prevalecer sobre a postulação do Ministério Público, considerando que este atua como substituto processual em relação aos danos individuais. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o Ministério Público tenha legitimidade para pleitear indenização mínima em favor da vítima, tal pedido não pode prevalecer quando há manifestação expressa da vítima pelo desinteresse na indenização. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser complementado em processo cível. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima ou do Ministério Público. 3. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais afasta a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CC, arts. 11 e 934; CF/1988, art. 226, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016; STJ, AgRg no REsp 2190678/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, REsp 1715806/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.08.2019.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.