Código Civil

Art. 887 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

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Em linguagem simples

Define o título de crédito como o documento necessário para exercer o direito nele contido. Determina também que esse documento só produz efeitos legais se atender a todas as exigências estabelecidas por lei.

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Na jurisprudência

77 acórdãos citam o art. 887 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2684235, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial (fls. 639-645), em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, com valoração jurídica de fatos incontroversos e conflito entre o art. 425, VI, do CPC e o art. 887 do CC; e (ii) saber se houve erro material e omissão quanto ao dissídio da alínea c, ante a existência de quadro comparativo nas fls. 531-533 do recurso especial e similitude fática com o REsp 1.946.423/MA . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não se verifica omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência das cópias dos títulos, inexistência de risco de circulação por endosso e rejeição do excesso de execução, em descompasso com as premissas fixadas pelo tribunal de origem. 5. Inexiste erro material ou omissão quanto ao dissídio da alínea c, porque não houve cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a simples inserção de quadro comparativo e a referência ao REsp 1.946.423/MA não demonstram identidade fática com o caso, especialmente diante das premissas locais de ausência de indícios de adulteração e de risco de endosso. 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa; a reiteração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre suficiência das cópias e inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o dissídio por falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º, 425, VI, 320, 485, IV, 798, I, a, 803, I, 926; CC, art. 887; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2536496, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e ausência de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts. 43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi) saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular, inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado, afastando vício decisório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância de má-fé. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2383379, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÁRTULA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; ausência de violação dos arts. 1.022, 425, § 2º, e 798, I, a, do CPC e 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004; e não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, indeferindo a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em cartório. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e afastou a exigência de depósito da via original da cártula em cartório. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre cartularidade e circulação da cédula; (ii) saber se os arts. 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 impõem a apresentação do original da cédula em cartório na execução; (iii) saber se os arts. 425, § 2º, e 798, I, a, do CPC autorizam ou exigem o depósito do original do título executivo; (iv) saber se o art. 887 do CC demanda apresentação da cártula pela natureza cambial; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de exibição do original em razão da cartularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A apresentação do original da cédula é dispensável quando o processo eletrônico assegura a autenticidade do documento digital e não há incidente de falsidade. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por incidência de enunciado sumular sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário em processo eletrônico, sem alegação concreta de circulação ou falsidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a matéria é inadmitida por incidência de súmula". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 11, §§ 2º e 3º; Resolução n. 551/2011, art. 18; CPC, arts. 917, 525, 535, 1.022 e 489; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; CC, art. 887. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2240556, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação, que negou provimento e manteve a extinção da execução por ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial amparada em cédulas de crédito bancário, no processo eletrônico, com exigência do original para vinculação e vedação de circulação. O valor da causa foi fixado em R$ 15.914,90. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e manteve a executividade das cédulas, fixando honorários em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo interno, confirmando a extinção da execução pela ausência de apresentação da via original da cédula para vinculação ao processo eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 786 do CPC, é indevida a exigência da via original como condição de procedibilidade quando o título está em cópia digital certificada; (ii) saber se, considerando o art. 784, XII, do CPC, a cédula de crédito bancário basta para aparelhar a execução sem o original, ausente impugnação concreta; (iii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova ao exequente, em violação ao art. 373 do CPC; (iv) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 afasta a necessidade de apresentação do original; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à exigência genérica da via original. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é excepcional e fica a critério do juiz, somente quando o devedor alega, de forma concreta e motivada, inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade. 7. Não houve alegação concreta da executada, a execução foi instruída com cópia digital certificada e a exigência genérica fundada em recomendação administrativa diverge da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é necessária, a critério do juiz, quando houver alegação concreta e motivada de inconsistência do título, sua circulação ou execução em duplicidade" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, 26; CPC, arts. 786, 784, 373, 425; CC, art. 887. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0731595-96.2026.8.07.0000, 3ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cheque transferido por endosso. Efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a embargos à execução de título extrajudicial fundada em dois cheques. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem garantia do juízo, diante de exceções pessoais opostas ao credor originário. III. Razões de decidir 3. O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, que confere ao portador direito literal independente do negócio jurídico subjacente. 4. A autonomia cambiária submete o título ao princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, de modo que o devedor não pode opor ao terceiro portador matéria de defesa relativa à relação jurídica mantida com o credor originário, salvo má-fé do adquirente (art. 25 da Lei nº 7.357/1985). 5. Inexistente cláusula "não à ordem" aposta no título, o cheque circulou por endosso regular, o que afasta a oponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé. 6. Ausente a garantia do juízo e a verossimilhança das alegações defensivas em relação ao portador do título, não se caracteriza o perigo de dano apto a autorizar a concessão de efeito suspensivo aos embargos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 887 e 915; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 17, §1º, e 25; CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.