Código Civil

Art. 940 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar

Texto vigente

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

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Em linguagem simples

Quem cobrar na Justiça uma dívida já quitada sem descontar o valor recebido terá de pagar ao devedor o dobro da quantia cobrada. Se cobrar a mais do que o valor devido, deverá pagar o equivalente ao que exigiu a mais, a menos que a cobrança já tenha perdido a validade pelo tempo (prescrição).

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Na jurisprudência

3.120 acórdãos citam o art. 940 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2871274, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICADA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. PROVA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AGIOTAGEM. NULIDADE PARCIAL. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. 1. A oposição de embargos de declaração se justifica pela contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé" (AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.). 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. 6. Agravo do ESPÓLIO DE ÉLCIO BARBOSA GARCIA conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de MARIA INÊS SALVADOR DAL ROSS conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2808917, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal local acerca da má-fé da exequente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2444997, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c baixa de apontamento em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais julgada improcedente. O acórdão manteve a sentença por comprovação documental da dívida e licitude do apontamento. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissões, com violação dos arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se o apontamento em cadastro de inadimplentes afrontou os arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC; (iii) saber se a conduta configurou ato ilícito à luz dos arts. 186, 187, 927 e 940 do CC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC por inscrição sem título correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a relação contratual e o inadimplemento. Eventual revisão da distribuição e valoração das provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. As alegações de ofensa ao CDC não prosperam, pois a inscrição decorreu de débito legítimo e comprovado, sem falha formal; a pretensão recursal exige reexame documental, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Inexiste ato ilícito civil: o apontamento em cadastro de inadimplentes resultou de exercício regular do direito de crédito; a reforma demandaria revolvimento fático, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 8. Não se verifica ofensa aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, porquanto houve relação contratual válida e regularidade do apontamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo na espécie também a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da alegada negativa de prestação jurisdicional demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, a revisão da valoração das provas é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de cláusulas e documentos para infirmar a regularidade do apontamento em cadastro de inadimplentes. 4. A inscrição fundada em débito legítimo e comprovado não configura ato ilícito nem enseja danos morais, sendo vedado seu reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC se reconhecida a regularidade formal do apontamento em cadastro de inadimplentes, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, hipótese me que a divergência jurisprudencial fica prejudicada, aplicando-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 927 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3085670, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    RECURSO DE NATAL E WALDELI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 940 DO CC. ARTS. 374 E 389 DO CPC. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução, com declaração de quitação parcial do débito e afastamento da capitalização de juros, recusando a repetição em dobro. 2. A questão recursal consiste em examinar se estaria demonstrada a má-fé do credor, a justificar a repetição em dobro; se a confissão de pagamentos parciais e devolução de mercadorias implicaria, por si, má-fé; e se seria possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por dissídio jurisprudencial. 3. A repetição em dobro exige prova de má-fé do credor na cobrança; a conclusão em sentido contrário não pode ser revertida em recurso especial sem reexame probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. Ausente indicação pela alínea c e o cotejo analítico de precedentes, é inviável o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE IRRIPLAN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO. CONFISSÃO DA EXEQUENTE. ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a confissão da exequente sobre a amortização e dispensou incursão no mérito sobre abatimentos vinculados a CPRs, afirmando a irrelevância de título estranho ao objeto da lide. 2. A questão recursal consiste em verificar se caberia examinar, em sede especial, a vedação ao enriquecimento sem causa com base no art. 884 do CC e se subsiste utilidade prática em impugnar amortização já reconhecida por confissão. 3. Falta interesse recursal quando o acórdão já assentou a desnecessidade de exame do mérito em razão de confissão da exequente, tornando inútil a reforma pretendida. 4. A tese do art. 884 do CC não foi objeto de apreciação específica no acórdão e não houve embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2720366, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por considerar prejudicadas as demais questões. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização, envolvendo repasse de aluguéis relativos a quinhão em condomínio, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o repasse de aluguéis, fixou juros de 1% ao mês, correção monetária e multas, e rejeitou lucros cessantes e danos morais, além de fixar honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés para ajustar a sucumbência, manteve a sentença quanto ao mérito, acolheu embargos do autor para fixar honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação e rejeitou os embargos das rés por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da sentença, solidariedade, julgamento ultra ou extra petita, dedução de pagamentos, aplicação do art. 940 do Código Civil e termo inicial de juros e correção; (ii) saber se os embargos de declaração do autor, sem vício típico, foram indevidamente acolhidos com efeitos infringentes; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais "sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação" contraria o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a cumulação própria e a sucumbência do autor em lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício a ensejar nulidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a fixação dos honorários observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de aferir o proveito econômico e revisar os critérios dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na aferição do proveito econômico e na revisão dos honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11 e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 406 e 940; CTN, art. 161; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.