Código Civil

Art. 1.455 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Texto vigente

Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

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Em linguagem simples

O credor deve cobrar o crédito dado em garantia assim que ele vencer, guardando o dinheiro recebido ou transferindo o penhor para o bem entregue. Se a dívida principal também já venceu, o credor pode descontar o valor que lhe é devido e devolver o restante, ou executar judicialmente o bem recebido.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.455 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2000753-15.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 27/02/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TITULARES DO REFERIDOS DIREITOS. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E DE EXCLUSÃO DOS DITOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS CORRÉUS TITULARES DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS. ALEGA A AUTORA QUE O DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022 APENAS SE APLICA À APURAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO HAVENDO EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS COM ANOTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ÂMBITO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS DÉBITOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO E CARTÕES CONSIGNADOS ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 129 E 168, §2º DO RITJSP, A QUESTÃO FOI REMETIDA DIRETAMENTE AO COLEGIADO, PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA.4. A LEI Nº 14.181/2021 NÃO SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CONFORME PREVÊ O DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022.5. NÃO BASTASSE A DICÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022, A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO ASSEMELHA-SE AO PENHOR DE CRÉDITOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE AMOLDA À EXPRESSA EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL AO REGIME DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO DA LEI Nº 14.181/2021 NÃO SE APLICA A DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E CARTÕES CONSIGNADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 14.181/2021;CDC, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B;DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 4º;CÓDIGO CIVIL, ART. 1.455.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AC Nº 1009349-80.2024.8.26.0224

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.