Código Civil

Art. 840 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIX — Da Transação

Texto vigente

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza as partes envolvidas a evitar ou encerrar uma disputa jurídica por meio de um acordo. Essa solução exige que ambos os lados façam concessões mútuas.

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Na jurisprudência

1.511 acórdãos citam o art. 840 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2141941, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA QUALIFICADO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. SINDICATO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA MERITÓRIA DA AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS. MIGRAÇÃO. CABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. APROVAÇÃO DO CONSELHO E ÓRGÃO FISCALIZADOR. EXEGESE DO TEMA N. 943/STF. VEDAÇÃO À MIGRAÇÃO PELA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ. NULIDADE DE CONSENTIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DE DECISÃO COLETIVA NA HIPÓTESE. 1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência - e não sendo o caso de parcial inadmissibilidade pela incidência de paradigma qualificado - não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF. 2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que as recorrentes limitam-se a suscitar sua legitimidade extraordinária para defesa do direito de seus associados e/ou sindicalizados e deixa de impugnar relevante fundamento do acordão recorrido no sentido de que, "Mesmo que não fosse reconhecida a ilegitimidade ad causam dos autores, sua apelação seria desprovida". Isto porque a legitimidade dos recorrentes não foi impeditivo à análise de seu recurso de apelação, o qual foi desprovido para manter a improcedência da ação. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Seria desimportante o reconhecimento da legitimidade das recorrentes quando se infere que o direito de fundo não subsistiria, até porque se alinha com jurisprudência do STJ de que, seja sob a égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar n. 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar n. 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Precedentes. 4. Do mesmo modo, inexiste vedação à migração, inclusive porque a exegese do Tema n. 943/STJ (REsp n. 1.551.488/MS) expressamente reconhece que seus efeitos configura uma transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado. Aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão fiscalizador, inexiste irregularidade na migração, porquanto, encontra amparo na jurisprudência. 5. Partindo da já destacada premissa de que configura ato jurídico perfeito e acabado e fazendo referência ao entendimento firmado no paradigma repetitivo, uma vez o beneficiário ter optado pela migração, "apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados" (AgInt no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022), de modo que o "simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes" (REsp 617.285/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/12/2005, p. 330.) 6. A improcedência da demanda coletiva se impõe, visto que, independentemente da legitimidade das entidades recorrentes, somente por meio de demandas individualizadas caberia a demonstração de vício de consentimento, requisito essencial para decretação da nulidade da migração: "A decisão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 1.823.164/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025). 7. Incabível ponderar a concessão de comando sentencial coletivo que postergasse para a segunda fase de individualização a comprovação do vício de consentimento, o que igualaria a referida sentença a provimento genérico, abstrato e condicional, dependente de comprovação futura e incerta, o que não encontra amparo jurisdicional. Agravo em recurso especial de fls. 3.736-3.745 não conhecido. Recurso especial de fls. 3.514-3.551 não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2966993, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese de acordo firmado pelas partes no curso da ação de desapropriação. Ausência de interesse de agir que comporta a resolução da lide sem resolução do mérito. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As teses de violação dos arts. 104, 840 e 841 do Código Civil não foram opostas na origem. Assim, o recurso não merece conhecimento, no ponto, por ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2258135, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS NOVAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso de em apelação. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial extinta por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito por novação e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação em honorários pela causalidade, ajustou a base de cálculo ao proveito econômico do plano e substituiu o índice para IPCA; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a novação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 se equipara à transação e afasta honorários por ausência de vencedor e vencido; (ii) saber se os arts. 85, caput e § 10, 487, III, b, 827, § 2º, e 924, II e III, do CPC impedem a aplicação da causalidade e vedam nova condenação em honorários; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; e (iv) saber se o art. 840 do CC afasta sucumbência por suposta transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais. 7. A extinção por novação em recuperação judicial não se confunde com transação bilateral; aplica-se o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC, sendo devidos honorários pela parte que deu causa ao processo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao cabimento de honorários na extinção da execução por novação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se o art. 85, § 10, do CPC e o princípio da causalidade para fixar honorários na extinção da execução por novação na recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 10 e § 11, 487, III, b, 827, § 2º, 924, II e III, 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 59, § 1º; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.729.661/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2240339, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. NOVAÇÃO OPERADA PELA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA NOVAÇÃO A TRANSAÇÃO PARA FINS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, equiparação da novação à transação e requer a fixação da base de cálculo dos honorários pelo proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados, ainda que implicitamente; (ii) a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser examinada sem reexame de fatos e provas; (iii) a extinção da execução por novação em recuperação judicial afasta a sucumbência fixada pelo princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica prequestionamento, sequer implícito, dos dispositivos federais indicados (CPC, arts. 85, §6º-A, 487, III, b, 827, §2º, 924, II e III; Lei 11.101/2005, art. 59, §1º; CC, art. 840). Incidência da Súmula 282/STF. 4. A revisão do parâmetro adotado como base de cálculo dos honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A extinção da execução por novação superveniente ao ajuizamento, decorrente da aprovação de plano de recuperação judicial, não elide a sucumbência, que se fixa pelo princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas e honorários. 6. "No presente caso, a demanda foi extinta em razão da perda superveniente de objeto, em virtude da novação da dívida, que ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial, posterior à propositura da ação. Assim, no momento em que a ação foi ajuizada, o interesse processual da parte autora/recorrida estava presente, o que justifica a decisão do Tribunal de origem ao condenar a ré/recorrente aos ônus sucumbenciais, estando tal decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.890.504/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2234084, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FONTE DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que manteve a procedência parcial dos pedidos e rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão e majoração dos proventos complementares de aposentadoria para afastar cláusula que distingue percentuais por gênero e pagar diferenças vencidas com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do § 1º do art. 28 do Regulamento REG/PLAN, majorou o benefício de 70% para 80%, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem revogou a gratuidade da justiça da ré, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da ré, aplicando o Tema 452 do STF e majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à migração de plano, novação de direitos e fonte de custeio, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a migração e a transação configuram novação e afastam a incidência da tese constitucional de isonomia, com aplicação dos arts. 104 e 840 do CC e do Tema 943 do STJ; e (iii) saber se a revisão do benefício exige prévia formação de reserva matemática, à luz do art. 6º da Lei n. 108/2001, do art. 1º da Lei n. 109/2001 e do Tema 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes e rejeitou os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a motivação adotada para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF). 7. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise de provas e de cláusulas contratuais, que não podem ser revistas em recurso especial (AgInt no REsp n. 1.877.562/PR). 8. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte de custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época própria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 104 e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, art. 1; CF/1988, art. 5 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.562/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgados em 18/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.