Código Civil

Art. 1.095 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VII — Da Sociedade Cooperativa

Texto vigente

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

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Em linguagem simples

A norma define que a responsabilidade financeira dos sócios em uma cooperativa pode ser limitada ou ilimitada. Se for limitada, o sócio responde apenas pelo valor de suas quotas e pelas perdas das operações em que participou; se for ilimitada, responde de forma total e conjunta por todas as dívidas da sociedade.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 1.095 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0100943-27.2017.5.01.0341, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. INSOLVÊNCIA E INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face dos administradores de sociedade cooperativa executada, após frustradas as medidas destinadas à satisfação do crédito trabalhista. 2 - O exequente pretende o redirecionamento da execução aos administradores, sustentando que a insolvência da devedora principal e o inadimplemento do crédito autorizam a responsabilização patrimonial. Em contraminuta, um dos administradores defende a aplicação da teoria maior e, subsidiariamente, a limitação temporal de sua responsabilidade. 3 - As tentativas de localização de patrimônio da devedora principal restaram infrutíferas, constatando-se o encerramento fático de suas atividades e a inexistência de bens passíveis de constrição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se se a insolvência da sociedade cooperativa e as circunstâncias de sua gestão autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos administradores que integravam seu quadro diretivo no período das violações trabalhistas. 5 - Examina-se, ainda, se o alegado desligamento de administrador, sem correspondente arquivamento no registro comercial e ocorrido após parte do período abrangido pelos créditos executados, afasta sua responsabilidade patrimonial. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A desconsideração da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Embora as entidades sem finalidade lucrativa reclamem demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento, a natureza cooperativa da executada não impede a responsabilização de seus administradores quando comprovados atos de gestão culposos ou contrários à legislação. 7 - O encerramento fático das atividades, a inexistência de patrimônio útil à execução, a frustração reiterada dos meios executórios e o inadimplemento de créditos trabalhistas constituídos durante a atuação dos administradores evidenciam conduta culposa, infração à legislação e situação de abuso aptas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 49 da Lei nº 5.764/1971 e dos arts. 1.095 e 1.096 do Código Civil. 8 - A alegação de limitação temporal da responsabilidade de administrador é rejeitada quando o desligamento não foi arquivado ou averbado no registro competente e os créditos executados abrangem período em que o dirigente comprovadamente integrava a administração da sociedade. 9 - A jurisprudência regional admite o alcance do patrimônio dos administradores de sociedade cooperativa quando demonstrada sua participação na gestão durante o período de constituição dos créditos e presentes circunstâncias que autorizem a superação da autonomia patrimonial. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo de petição conhecido e provido para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluir os administradores no polo passivo e determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A constituição do empregador sob a forma de sociedade cooperativa não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e a responsabilização patrimonial dos administradores quando demonstrados os pressupostos legais para superação da autonomia patrimonial. 11.2 - O encerramento fático das atividades, a insolvência, a frustração dos meios executórios e o inadimplemento de créditos trabalhistas, associados à atuação dos administradores no período das violações, podem caracterizar conduta culposa, infração à legislação, abuso de direito e desvio de finalidade suficientes ao redirecionamento da execução. 11.3 - O desligamento de administrador não afasta sua responsabilidade perante terceiros quando ausente o respectivo registro e quando os créditos executados decorrem de período em que comprovadamente exercia função de gestão. 12 - Dispositivos legais mencionados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 10-A, 832 e 855-A, § 1º, II; CPC, arts. 133 a 137, 371 e 489, II; Código Civil, arts. 50, 1.003, 1.095 e 1.096; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º e 49; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, art. 4º. 13 - Jurisprudência citada: precedentes do Tribunal Regional do Trabalho sobre desconsideração da personalidade jurídica de entidades sem fins lucrativos e sociedades cooperativas; Súmula nº 297, I, do TST

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800357-62.2025.8.19.0002, Rel. Cristina Tereza Gaulia, 4ª CÂMARA, DJEN 30/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COOPERATIVO E PROCESSUAL CIVIL.SOCIEDADE COOPERATIVA. RATEIO DE PERDAS DO EXERCÍCIO PASSADO. FUNDO DE RESERVA INSUFICIENTE. ASSEMBLEIA GERAL REGULAR. RESPONSABILIDADE LIMITADA DO COOPERADO. COBRANÇA SUPERIOR À COTA-PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PROPORCIONAL NAS OPERAÇÕES SOCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO VALOR EXCEDENTE. DECLARAÇÃO EM MENOR PARTE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DE DETERMINAÇÃO INCONGRUENTE DO DISPOSITIVO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por cooperativa médica contra sentença que, em ação declaratória ajuizada por médica cooperada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível a cobrança de R$ 229.699,16, posteriormente alterada pela cooperativa para R$ 135.905,35, referente ao rateio das perdas do exercício de 2023, e confirmar a tutela que impedia a negativação do nome da autora. A sentença reconheceu a regularidade da Assembleia Geral Ordinária e a insuficiência do Fundo de Reserva Legal, mas afastou a exigibilidade do valor cobrado por ausência de comprovação individualizada da proporcionalidade e da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas questões em discussão: (i) definir se o rateio das perdas do exercício de 2023 poderia ser exigido dos cooperados diante da insuficiência do Fundo de Reserva Legal e da regularidade da Assembleia Geral Ordinária; e (ii) estabelecer se a cooperativa comprovou que os valores de R$ 229.699,16 ou R$ 135.905,35, atribuídos à autora, observavam a proporção de sua participação nas operações sociais e poderiam superar sua cota-parte de R$ 85.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A regularidade da convocação e da realização da Assembleia Geral Ordinária, que reconheceu prejuízo de R$ 155.527.754,00 no exercício de 2023, está demonstrada pela documentação acostada aos autos. 4. O Fundo de Reserva Legal, no exercício de 2023, totalizou R$ 24.557.096,00, montante insuficiente para cobrir as perdas reconhecidas pela Assembleia Geral. 5. A cooperativa demonstrou ter utilizado os fundos disponíveis antes de recorrer ao rateio das perdas entre os cooperados, de modo que a deliberação assemblear sobre a distribuição dos prejuízos mostra-se regular. 6. O art. 89 da Lei nº 5.764/1971 e os arts. 10 e 49 do Estatuto Social determinam que as perdas sejam rateadas entre os cooperados na razão direta dos serviços usufruídos ou proporcionalmente às operações realizadas. 7. O art. 1.095, § 1º, do Código Civil estabelece que, na cooperativa de responsabilidade limitada, o sócio responde pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, observada a proporção de sua participação nessas operações. 8. A cobrança de valor superior à cota-parte de R$ 85.000,00 depende da comprovação da participação proporcional da cooperada nas operações sociais que geraram as perdas. 9. A cooperativa não apresentou memória de cálculo individualizada capaz de demonstrar a metodologia aplicada à autora e a correspondência entre sua p

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0841252-03.2024.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMITENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTONOMIA, LITERALIDADE E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. INOPONIBILIDADE DA RELAÇÃO ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA AO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do emitente de Nota de Crédito Rural, bem como a incidência da Lei nº 5.764/1971 e a denunciação da lide à cooperativa, reconhecendo a exigibilidade do título executivo. O apelante sustenta que apenas viabilizou financiamento destinado à cooperativa, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao valor de suas quotas-partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o emitente de cédula de crédito rural possui legitimidade passiva para responder pela obrigação quando os recursos foram destinados à cooperativa; e (ii) estabelecer se a legislação cooperativista limita ou afasta a responsabilidade pessoal do emitente perante a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º do Decreto-Lei nº 167/1967 estabelece que o emitente da cédula de crédito rural é o devedor principal da obrigação, respondendo pessoal e diretamente pelo débito assumido. A cédula de crédito rural constitui título líquido, certo e exigível, regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967. A destinação dos recursos à cooperativa e a relação jurídica existente entre cooperado e sociedade cooperativa são inoponíveis à instituição financeira credora, não afastando a responsabilidade do emitente. A celebração de sucessivos aditivos ao contrato evidencia a ratificação da obrigação pelo emitente e reforça sua assunção pessoal da dívida. Os arts. 11 e 13 da Lei nº 5.764/1971 e o art. 1.095 do Código Civil disciplinam a responsabilidade do associado por obrigações da cooperativa, não incidindo sobre obrigação decorrente de título de crédito emitido em nome próprio. Eventual direito de regresso contra a cooperativa deve ser exercido em ação própria, sem repercussão sobre a exigibilidade da cédula perante o credor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade passiva do emitente da cédula de crédito rural e afasta a limitação de responsabilidade prevista na legislação cooperativista em relação cambiária firmada diretamente com a instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O emitente de cédula de crédito rural responde como devedor principal pela obrigação assumida perante a instituição financeira. A destinação dos recursos à cooperativa e a relação interna entre cooperado e sociedade cooperativa não podem ser opostas ao credor para afastar a exigibilidade do título. A limitação de responsabilidade prevista na Lei nº 5.764/1971 aplica-se às obrigações da cooperativa, não às obrigações pessoais decorrentes de título de crédito emitido pelo cooperado. O direito de regresso do emitente contra a cooperativa deve ser exercido em ação própria, sem prejuízo da exigibilidade da cédula de crédito rural

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0739001-73.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, DJEN 13/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência de ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito para exigir valores decorrentes de rateio de perdas aprovado em assembleia geral. 2. A embargante alegou omissão e contradição quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à natureza da relação jurídica, à regularidade da deliberação assemblear sobre os critérios de cálculo do rateio, à suficiência da prova documental, ao indeferimento da prova oral e requereu efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) necessidade de reapreciação das teses relativas à natureza da relação jurídica, à regularidade do rateio das perdas, à suficiência da prova documental e ao alegado cerceamento de defesa; e (iii) cabimento de efeitos infringentes e de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, concluindo que a cobrança decorre de ato cooperativo típico e de obrigação estatutária interna, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. O julgado reconheceu a existência de vínculo associativo regularmente constituído, a validade da deliberação assemblear sobre o rateio das perdas, a suficiência da documentação apresentada para comprovação do débito e a desnecessidade de produção de prova oral, inexistindo cerceamento de defesa. 7. As alegações apresentadas nos embargos revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.095, § 1º; Lei nº 5.764/1971, arts. 79, 80 e 89; Lei Complementar nº 130/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.006.644/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.568.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; TJDFT, Acórdão nº 1917415, Apelação Cível nº 0705172-95.2019.8.07.0016, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, j. 11.09.2024; TJDFT, Acórdão nº 1915397, Apelação Cível nº 0727561-17.2022.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 04.09.2024; TJDFT, Acórdão nº 1716961, Agravo de Instrumento nº 0736754-59.2022.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 15.06.2023

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0739001-73.2023.8.07.0001, 5ª Turma Cível, DJEN 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RATEIO DE PERDAS. ATO COOPERATIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento de cota-parte no rateio de perdas apuradas por cooperativa de crédito no exercício de 2018. 2. A autora sustentou que a ré integrava o quadro social da cooperativa e estava sujeita às deliberações assembleares que aprovaram o rateio das perdas. A ré alegou inexistência de vínculo associativo, vício de consentimento, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e irregularidade na cobrança. 3. A sentença reconheceu a natureza societária da relação, afastou o CDC e julgou procedente o pedido. A ré interpôs recurso alegando cerceamento de defesa e irregularidades no rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se a relação entre cooperativa e cooperado é de consumo; (iii) saber se há vício de consentimento ou ausência de affectio societatis; e (iv) saber se o rateio das perdas e a cobrança são regulares e suficientemente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente, sendo o magistrado o destinatário da prova (CPC, arts. 355, I, e 370). 6. A relação entre cooperativa e cooperado possui natureza societária e decorre de ato cooperativo típico, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 7. A adesão ao quadro social foi formalizada por documentação assinada, com ciência do estatuto, não havendo prova de vício de consentimento ou ausência de intenção associativa. 8. O rateio das perdas foi aprovado em assembleia geral, conforme previsão legal e estatutária, e o valor devido foi apurado por auditoria independente, com demonstração suficiente do débito. 9. Não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mantém-se a condenação. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida por prova documental suficiente. 2. A relação entre cooperativa e cooperado tem natureza societária e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O rateio de perdas aprovado em assembleia geral constitui obrigação estatutária válida e exigível. 4. A comprovação do débito por documentação e auditoria independente é suficiente para legitimar a cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 85, § 11; CC, art. 1.095, § 1º; Lei nº 5.764/1971, arts. 79, 80 e 89; LC nº 130/2009. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2072260, 0726393-88.2024.8.07.0007, Rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 04.12.2025; TJDFT, Acórdão 2031101, 0705400-39.2024.8.07.0002, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 06.08.2025; STJ, REsp 1.774.434/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.09.2020

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.