Art. 1.701 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Em linguagem simples
Permite que a pessoa obrigada a pagar alimentos faça isso por meio de pensão em dinheiro ou fornecendo moradia e sustento direto, mantendo o dever de custear a educação se o beneficiário for menor. Caso necessário, cabe ao juiz definir a forma como a prestação deve ser cumprida.
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Na jurisprudência
53 acórdãos citam o art. 1.701 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1871476, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABATIMENTO. ART. 1.701 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMÚLA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0725611-20.2025.8.07.0016, 7ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026
Direito processual civil e direito de família. Embargos de declaração. Ação revisional de alimentos. Prestação in natura. Alegações de omissão e obscuridade rejeitadas. Pretensão de rediscussão. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prestação alimentar in natura relativa ao custeio de materiais e uniformes escolares. Alega-se omissão quanto aos pressupostos dessa modalidade de adimplemento e à apreciação de elementos probatórios e do parecer ministerial, além de obscuridade quanto à exigência de circunstância superveniente para sua alteração. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se houve omissão quanto aos critérios para a manutenção da prestação alimentar in natura; (ii) saber se os elementos probatórios e o parecer ministerial deixaram de ser apreciados; e (iii) saber se há obscuridade na exigência de circunstância superveniente para a alteração da forma de cumprimento da obrigação alimentar. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à revisão do julgamento ou à rediscussão da matéria decidida. 4. Não há omissão quando o acórdão examina a admissibilidade da prestação alimentar in natura, os critérios para sua manutenção e os fundamentos relevantes do pedido de conversão em pecúnia. 5. No caso, as alegações relativas aos critérios de manutenção da prestação alimentar in natura, aos documentos apresentados, ao parecer ministerial e à sistemática de custeio das despesas escolares revelam inconformismo com a solução conferida à controvérsia. Não indicam questão relevante que tenha deixado de ser apreciada, mas pretendem renovar a análise de fundamentos e elementos probatórios já submetidos ao Colegiado. 6. Também não há obscuridade. O acórdão permite compreender a conclusão adotada e os fundamentos que a sustentam. A discordância da parte quanto à premissa jurídica empregada ou à conclusão alcançada não caracteriza passagem ambígua, contraditória ou de difícil compreensão, mas pretensão de revisão do julgamento. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.699 e 1.701; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EMD 0706247-90.2024.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 09.07.2025
Publicação oficialTJSP, Agravo Interno Cível 2141982-60.2026.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA RECURSAL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GUARDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL DESTINADA AO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR, À FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA GENITORA E À DEFINIÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS MENORES.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIAIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL PRESSUPÕE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO, NÃO CONFIGURADOS QUANDO AS PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE, ALIMENTOS E GUARDA DEPENDEM DE MAIOR APURAÇÃO FÁTICA E DO CONTRADITÓRIO.4. A ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS EXAMINADAS, NÃO AUTORIZA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A IMEDIATA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO ORIENTA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO AFASTA OS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA.5. MANTIDA A COABITAÇÃO DOS GENITORES, A FIXAÇÃO IMEDIATA DE GUARDA UNILATERAL E DE REGIME DE CONVIVÊNCIA CARECE DE UTILIDADE PRÁTICA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR APRECIAÇÃO DIANTE DA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO.6. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSSUEM NATUREZA PRECÁRIA E PODEM SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ADMITE PRESTAÇÃO IN NATURA, INCLUSIVE MEDIANTE FORNECIMENTO DE MORADIA E SUSTENTO ENQUANTO ALIMENTANTE E ALIMENTANDOS RESIDIREM NO MESMO LAR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A TUTELA RECURSAL NÃO SE JUSTIFICA QUANDO AS PRETENSÕES DEDUZIDAS DEPENDEM DE APURAÇÃO FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA. 2. A OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO NÃO DISPENSA OS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 3. MANTIDA A COABITAÇÃO DOS GENITORES, A DEFINIÇÃO PROVISÓRIA DE GUARDA E CONVIVÊNCIA PODE SER POSTERGADA, ADMITINDO-SE O CUMPRIMENTO IN NATURA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 178, II, 282, § 2º, E 1.019, I; CC, ARTS. 1.699 E 1.701
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8009091-08.2024.8.05.0103, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. FILHA MAIOR E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MANTEVE A PENSÃO EM 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS FIXADA POR ACORDO HOMOLOGADO À ÉPOCA DA MENORIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. DIALETICIDADE OBSERVADA. SÚMULA 358 DO STJ. MAIORIDADE QUE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O DEVER ALIMENTAR, MAS DESLOCA PARA O ALIMENTANDO O ÔNUS DE COMPROVAR A NECESSIDADE E O SEU QUANTUM (CPC, ART. 373, I). NECESSIDADE QUE SUBSISTE EM ESPÉCIE, MAS CUJO VALOR NÃO RESTOU DEMONSTRADO. CUSTEIO PARCIAL DA GRADUAÇÃO POR FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) E DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO PELO PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELO ALIMENTANTE. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENSALIDADE. DEVER ALIMENTAR CONJUNTO DE AMBOS OS GENITORES (CC, ART. 1.703). ALIMENTANTE APOSENTADO, IDOSO E COM NOVA ENTIDADE FAMILIAR. PRESTAÇÃO QUE COMPROMETE MAIS DA METADE DOS PROVENTOS. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, §§ 1º E 3º). EXONERAÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO DA VERBA DE 2 (DOIS) PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE (CC, ART. 1.701). CAPÍTULO DA RECONVENÇÃO NÃO DEVOLVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por MÁRIO JORGE PEREIRA RAMOS (razões de ID 101663721) contra a sentença (ID 101663718) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou improcedentes tanto o pedido principal de exoneração de alimentos quanto o pedido reconvencional de indenização por danos morais, mantendo integralmente a pensão de 2 (dois) salários-mínimos devida em favor da filha maior, fixada por acordo homologado em 25/09/2019 (termo de audiência de ID 101661307), à época da menoridade da alimentanda. Pretende o apelante a reforma para decretar a exoneração ou, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por omissão quanto ao pedido de redução, ou, desde logo, a redução substancial da verba. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) examinar a preliminar de ausência de impugnação específica suscitada em contrarrazões (ID 101663726); (ii) definir se a maioridade da alimentanda, aliada às circunstâncias dos autos, autoriza a exoneração do encargo alimentar; (iii) verificar se a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar o pedido subsidiário de redução e, em caso positivo, se cabe ao Tribunal julgá-lo desde logo; e (iv) aferir a adequação do valor da pensão ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de impugnação específica (art. 1.010, II e III, do CPC) não prospera. As razões recursais enfrentam, de modo articulado, os fundamentos da sentença - a distribuição do ônus probatório, a natureza da segunda verba percebida pelo alimentante e a alegada omissão quanto ao pedido de redução -, atendendo ao princípio da dialeticidade. A circunstância de o apelante, intimado por despacho desta relatoria (ID 101732887), haver deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a preliminar (certidão de ID 103918926) não prejudica o conhecimento do recurso, porquanto a aferição da regularidade formal é objetiva. No mérito, não merece acolhida a pretensão exoneratória. A maioridade civil, embora extinga o poder familiar (CC, art. 1.635, III), não acarreta a cessação automática do dever alimentar, que passa a fundar-se na relação de parentesco (Súmula 358 do STJ). A alimentanda, atualmente com 20 (vinte) anos, cursa Psicologia na Faculdade de Ilhéus, não exerce atividade remunerada, não possui renda própria e submete-se a tratamento psiquiátrico, subsistindo, em espécie, a necessidade alimentar. Subsiste, contudo, fundada desproporção quanto ao valor. Após a maioridade, incumbe ao alimentando comprovar não apenas a necessidade, mas o seu quantum (CPC, art. 373, I), ônus de que a apelada não se desincumbiu: inexiste nos autos prova do valor da mensalidade; a graduação é parcialmente custeada por financiamento estudantil (FIES), conforme seu próprio depoimento (audiência de ID 101663665); o tratamento psiquiátrico e psicológico é suportado pelo plano de saúde mantido pelo alimentante (PETROS/UNIMED); a alimentanda reside em imóvel próprio, sem despesa de moradia; e a genitora, que exerce estágio remunerado, é igualmente coobrigada (CC, art. 1.703). De outro lado, o alimentante é pessoa idosa (70 anos), aposentada, com proventos da ordem de R$ 5.894,30 (composição de INSS e complementação da PETROS, conforme quadro de ID 101663666), constituiu nova entidade familiar e tem filha de tenra idade sob seus cuidados. Considerado o salário-mínimo vigente (R$ 1.621,00), a pensão de 2 (dois) salários-mínimos - R$ 3.242,00 - compromete cerca de 55% (cinquenta e cinco por cento) de seus proventos, percentual manifestamente desproporcional para o sustento de um único filho maior, ainda que se desconsidere a controvérsia sobre a natureza indenizatória da segunda verba percebida. A sentença, embora correta ao afastar a exoneração, incorreu em omissão ao não enfrentar o pedido subsidiário de redução, expressamente deduzido na inicial (CPC, arts. 141 e 492). Tratando-se de causa madura, e por força do efeito devolutivo amplo da apelação, cabe a este Tribunal julgá-lo desde logo (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 3º), em homenagem à primazia do julgamento de mérito, sem necessidade de anulação. Recalibrando-se o encargo ao trinômio legal, a redução da verba de 2 (dois) para 1 (um) salário-mínimo - mantida a obrigação de custeio do plano de saúde (CC, art. 1.701), que assegura o tratamento de saúde da alimentanda - preserva o núcleo essencial da necessidade comprovada e, a um só tempo, ajusta a prestação à efetiva capacidade do alimentante (de cerca de 55% para aproximadamente 27,5% dos proventos). Não se acolhe, todavia, o argumento de que as despesas voluntariamente assumidas pelo alimentante com terceiros (faculdade da companheira e escola da enteada) autorizem, por si sós, a redução, porquanto escolhas pessoais não se sobrepõem à obrigação legal para com a própria filha; a redução decorre, exclusivamente, da ausência de prova do quantum da necessidade e da desproporção objetiva apurada. Por fim, o capítulo da reconvenção (indenização por danos morais por alegada alienação parental), julgado improcedente na origem, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, encontrando-se acobertado pela preclusão e não devolvido ao conhecimento deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese Apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA, para, afastada a exoneração, reduzir a verba alimentar de 2 (dois) para 1 (um) salário-mínimo, mantida a obrigação de custeio do plano de saúde em favor da alimentanda. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0249374-53.2023.8.06.0001, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 17/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. FILHA MAIOR UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALIMENTOS IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional/Exoneração de Alimentos e manteve obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de duas filhas. O alimentante pretende a exoneração dos alimentos devidos à filha maior, estudante universitária, a redução do encargo total de dois para um salário mínimo mensal e a alteração da forma de cumprimento da prestação, sob alegação de maioridade civil da beneficiária e de redução de sua capacidade financeira. Suscita, ainda, suspeição da magistrada sentenciante. As alimentandas requerem a manutenção da sentença, a condenação do recorrente por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se decisões desfavoráveis, alegações genéricas de vícios e reformas de pronunciamentos da magistrada em outros processos caracterizam sua suspeição; (ii) estabelecer se a maioridade civil da filha, que permanece em formação universitária, autoriza a exoneração da obrigação alimentar; (iii) determinar se o alimentante comprovou alteração superveniente e relevante de sua capacidade econômica apta a justificar a redução dos alimentos; (iv) verificar se o alimentante pode substituir a prestação pecuniária por pagamentos diretos ou alimentos in natura; (v) definir se a atuação processual do apelante configura litigância de má-fé; e (vi) estabelecer a incidência de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspeição do julgador exige elemento concreto indicativo de interesse pessoal, vínculo com as partes ou comprometimento da imparcialidade, não sendo suficiente o mero inconformismo com decisões desfavoráveis, a discordância quanto à valoração da prova ou a notícia de reforma de pronunciamentos judiciais em outros processos. A decisão judicial não padece de nulidade quando enfrenta concretamente as questões relevantes e explicita as razões do convencimento, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, e a posterior declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, de membro que atuou no processo não invalida, por si só, atos anteriormente praticados nem comprova favorecimento processual. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, cujo cancelamento depende de decisão judicial submetida ao contraditório, conforme a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. A permanência da filha maior em curso universitário, somada à ausência de prova segura de independência econômica, evidencia a continuidade da necessidade alimentar e impede a exoneração fundada exclusivamente no implemento da maioridade. O fato de a alimentanda maior exercer atividade remunerada não demonstra, por si só, autossuficiência econômica quando o conjunto probatório revela continuidade da formação acadêmica e da dependência de auxílio paterno para despesas educacionais e de transporte. A revisão dos alimentos exige demonstração objetiva de alteração superveniente e relevante das necessidades do alimentando ou das possibilidades do alimentante, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. A declaração unilateral de rendimentos e a alegação de percepção de renda aproximada de um salário mínimo não comprovam incapacidade financeira quando desacompanhadas de outros elementos idôneos e quando o próprio alimentante afirma suportar diretamente despesas expressivas de educação, saúde e transporte das filhas. As necessidades da filha menor são presumidas e compreendem alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário e demais despesas ordinárias da idade, incumbindo ao alimentante demonstrar fato novo capaz de evidenciar a incompatibilidade do encargo com sua capacidade econômica. A prestação de despesas in natura pode coexistir com alimentos em pecúnia e não autoriza, por si só, redução ou substituição do encargo quando não comprovada alteração relevante do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. O art. 1.701 do Código Civil não confere ao alimentante direito potestativo de substituir unilateralmente a prestação pecuniária por pagamentos diretos, cabendo ao juiz definir a forma de cumprimento conforme as circunstâncias e o interesse dos alimentandos. A ausência de prova de malversação dos recursos pela genitora ou de circunstância concreta que torne inadequado o pagamento em pecúnia recomenda a preservação da forma de cumprimento estabelecida no título alimentar. A litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses legais, não bastando o insucesso da pretensão, a formulação de argumentos improcedentes ou o emprego de linguagem inadequada em trechos do recurso. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade quando o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspeição do magistrado depende de demonstração objetiva de circunstância apta a comprometer sua imparcialidade, não bastando decisões desfavoráveis ou o inconformismo da parte com a fundamentação adotada. 2. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que pode subsistir em favor de filho universitário enquanto persistirem a necessidade e a ausência de autonomia financeira. 3. A redução ou exoneração dos alimentos exige prova concreta de alteração superveniente e relevante do equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 4. A prestação de alimentos in natura não autoriza a substituição unilateral da obrigação pecuniária quando não demonstrado que a alteração atende melhor às necessidades dos alimentandos. 5. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa legalmente tipificada, não se presumindo do simples insucesso recursal. 6. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, preservada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699 e 1.701; CPC, arts. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.