Código Civil

Art. 1.019 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção III — Da Administração

Texto vigente

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

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Em linguagem simples

Os poderes do sócio nomeado administrador diretamente no contrato social não podem ser retirados, exceto por justa causa confirmada pela Justiça. Por outro lado, quem foi nomeado por documento separado ou não é sócio da empresa pode ser destituído a qualquer momento.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 1.019 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Instrumento 1419048-42.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 02/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. COGESTÃO PROVISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR POR JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de destituição de administrador cumulada com prestação de contas, indeferiu o pedido de reapreciação da tutela de urgência e manteve a cogestão provisória de duas sociedades limitadas, instituída por acórdão anterior da Câmara. O sócio minoritário agravante pede o afastamento do sócio administrador e sua nomeação como administrador único, com fundamento na ocupação da sede de uma das sociedades por terceiro e em obstáculos ao exercício da cogestão. Após as contrarrazões, o agravante noticiou a retirada de maquinário de unidade industrial, a tentativa de remoção de equipamentos, a existência de contratos de arrendamento e de locação firmados pelo agravado com o ocupante da sede e liminar possessória obtida pelo ocupante contra o agravante em outro Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a inviabilidade prática da cogestão configura modificação do estado de fato apta a autorizar a reapreciação da tutela provisória; (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para assegurar o acesso do agravante às sedes e a efetividade da cogestão; e (iii) saber se é cabível, em cognição sumária, a destituição do sócio administrador e a nomeação do agravante como administrador único. III. RAZÕES DE DECIDIR A modificação da tutela provisória exige alteração efetiva do estado de fato ou de direito que fundamentou a decisão anterior, e não basta a reiteração de argumentos já examinados. A premissa de exequibilidade da cogestão foi desmentida pelos fatos posteriores, porque a tentativa de exercê-la resultou em obstrução de acesso e na perda da posse da sede para terceiro. A situação não se confunde com o mero descumprimento da decisão pela parte, pois os instrumentos de cumprimento não alcançam terceiro não submetido aos comandos do processo, o que autoriza a reapreciação da tutela. A probabilidade do direito decorre do acórdão que reconheceu a cogestão, frustrada na prática. O perigo de dano é concreto, diante do risco aos benefícios fiscais do convênio mantido com o Estado, do risco à integridade de maquinário de elevado valor e do agravamento do passivo das sociedades. O terceiro ocupante não integra a relação processual, e a controvérsia possessória com ele está submetida a outro Juízo, que proferiu decisão liminar. A ordem de ingresso deve observar essa liminar, enquanto vigente, para evitar decisões conflitantes. A expedição de mandado com força policial para coibir condutas de natureza infracional justifica-se pelo poder geral de polícia do Estado. A destituição de sócio nomeado administrador no contrato social depende do quórum de mais da metade do capital social, que o sócio minoritário não reúne. A destituição judicial por justa causa exige instrução que permita aferir a responsabilidade do administrador pelos fatos imputados, incompatível com a cognição sumária, sobretudo diante de acusações recíprocas ainda pendentes de contraditório. Os fatos noticiados após as contrarrazões, ainda não submetidos ao contraditório, não fundamentam a destituição, e sua apuração integra o núcleo da justa causa, a ser examinado na origem. Esses fatos reforçam, contudo, a necessidade de explicitar o conteúdo da cogestão e de conferir maior efetividade às medidas de coerção. A cogestão pressupõe atuação conjunta dos administradores nos atos que ultrapassem a gestão ordinária. Por isso, os atos de disposição patrimonial, de remoção de bens do ativo produtivo e de contratação em nome das sociedades dependem de assinatura conjunta. A multa diária anteriormente fixada mostra-se insuficiente diante da expressão econômica dos bens envolvidos, o que autoriza a fixação de multa por ato de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inviabilidade prática da cogestão provisória, decorrente da ocupação da sede social por terceiro não submetido aos comandos do processo, configura modificação do estado de fato apta a autorizar a reapreciação da tutela provisória e não se confunde com o mero descumprimento da decisão pela parte. 2. A destituição judicial, por justa causa, de sócio nomeado administrador no contrato social de sociedade limitada depende de instrução que permita aferir sua responsabilidade pelos fatos imputados e não se compatibiliza, em regra, com a cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 296, 300, 537, §1º, e 933; CC, arts. 1.019 e 1.063, §1º

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0703007-52.2021.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 30/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CONDUTA GRAVE IMPUTÁVEL AO ADMINISTRADOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença rejeitou pedido de destituição de sócio administrador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil em razão da alegada ausência de apreciação de provas documentais relevantes; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra justa causa para a destituição judicial de sócio administrador investido por cláusula contratual em decorrência de supostas irregularidades praticadas na gestão da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam, de forma minimamente adequada, os fundamentos determinantes da decisão recorrida, de modo a permitir a devolução da matéria para novo exame. 4. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expõe de maneira suficiente as razões do convencimento adotado. O inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a conclusão alcançada não caracteriza vício de fundamentação. 5. A destituição judicial de administrador nomeado no contrato social possui caráter excepcional e exige demonstração segura de justa causa, consistente em conduta grave, imputável ao administrador e incompatível com os deveres inerentes à gestão social. 6. Os elementos probatórios produzidos evidenciam a existência de intenso conflito societário, mas não demonstram, de forma suficiente, a prática de ato grave pelo apelado no exercício da administração da sociedade. 7. A alegada participação de familiares e terceiros em tratativas relacionadas à sociedade não comprova substituição irregular do administrador nem transferência jurídica da administração social. 8. A negociação informal de quotas sociais e os aportes financeiros alegadamente realizados por terceiro investidor não demonstram apropriação de valores pelo administrador nem comprovam ato lesivo à sociedade apto a justificar sua destituição judicial. 9. As alegações de uso indevido da razão social, de negócios estranhos ao objeto social e de risco aos direitos minerários da empresa não foram acompanhadas de prova conclusiva da prática de atos graves imputáveis ao administrador. 10. A deterioração da relação societária, a perda de confiança entre sócios e a existência de litígios paralelos não constituem, por si sós, justa causa para afastar judicialmente administrador investido por cláusula expressa do contrato social. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos anteriormente apresentados no processo não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta a questão central da controvérsia e explicita as razões do convencimento adotado, ainda que não examine individualmente todas as alegações e documentos apresentados pelas partes. 3. A destituição judicial de sócio administrador investido por cláusula contratual exige prova robusta de conduta grave incompatível com os deveres de gestão, de modo que não é suficiente a mera existência de conflitos societários, perda de confiança ou irregularidades não demonstradas de forma conclusiva.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, 85, § 11; CC, arts. 1.003, 1.011, 1.014, 1.017, 1.018, 1.019. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.059/STJ

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0752231-85.2023.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 18/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. PROVAS DOCUMENTAIS COLACIONADAS COM A APELAÇÃO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REGULARIDADE DA GESTÃO. CONFLITO ENTRE OS SÓCIOS. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de destituição da parte ré do cargo de administradora e de abstenção da prática de atos lesivos à sociedade. 2. Fatos relevantes. (i) as partes integram sociedade limitada destinada ao comércio varejista farmacêutico, cuja administração compete à parte ré por disposição contratual; (ii) a parte autora atribui à administradora falta de transparência, restrição de acesso às contas bancárias, retiradas financeiras, irregularidades contábeis e gestão temerária; (iii) a perícia judicial não identificou fraude, desvio patrimonial, contabilidade paralela, irregularidade tributária ou má gestão; (iv) a prova técnica constatou evolução do prejuízo de R$ 41.677,16 (quarenta e um mil seiscentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), no exercício de dois mil e vinte e dois, para lucro de R$ 5.992,49 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), no exercício de dois mil e vinte e três, além do crescimento de 112,8% (cento e doze vírgula oito por cento) da receita bruta; e (v) ambos os sócios efetuaram retiradas registradas na conta contábil destinada a mútuos dos sócios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a impugnação à gratuidade de justiça merece acolhimento; (ii) os documentos apresentados com a apelação podem ser admitidos; (iii) o laudo pericial contábil possui validade e força probatória; (iv) os atos atribuídos à parte ré configuram justa causa para sua destituição do cargo de administradora; e (v) o conflito societário autoriza a nomeação de administrador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos juntados em apelação, sem justificativa à apresentação tardia, não podem ser admitidos (preclusão), até porque também não retratariam fatos novos (CPC, art. 435). 5. Os documentos colacionados (contracheques, declaração de imposto de renda e respectivo recibo de entrega) são eficazes à comprovação dos requisitos à concessão da benesse, notadamente em razão da inexistência de qualquer elemento probatório hábil a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantida a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora. 6. O laudo pericial examinou os registros contábeis, financeiros e patrimoniais da empresa e respondeu aos quesitos e às impugnações das partes. A parte apelante não demonstrou erro metodológico, falsidade documental ou incompatibilidade hábil a excluir a força probatória da perícia (CPC, arts. 479 e 480). 7. A destituição judicial de administradora exige justa causa, caracterizada por violação relevante dos deveres de diligência, lealdade e prestação de contas (CC, arts. 1.011, 1.016, 1.019 e 1.020). No caso concreto, as retiradas financeiras constam da escrituração, também ocorreram em benefício do outro sócio e não comprovam fraude, apropriação clandestina ou prejuízo empresarial. 8. A restrição de acesso às contas bancárias e as divergências administrativas revelam conflito societário bilateral, mas não gestão temerária. A perícia não identificou desvio patrimonial, contabilidade paralela ou irregularidade capaz de justificar a destituição. 9. A nomeação de administrador judicial constitui medida excepcional e pressupõe risco concreto ao patrimônio social ou impossibilidade efetiva de gestão, o que não resultou comprovado pela parte autora (CPC, art. 373, inc. I). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida. Não admitidas as provas documentais colacionadas com as razões recursais. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.011, 1.016, 1.019 e 1.020; CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 2º e 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, inc. I; 434; 435; 479; 480; 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1880219, Rel. Desa. Carmen Bittencourt, Oitava Turma Cível, j. 18.6.2024; TJDFT, processo 0712699-74.2018.8.07.0003, Rel. Des. Hector Valverde, Segunda Turma Cível, j. 17.3.2021; TJDFT, processo 0707736-95.2019.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 7.8.2019

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1031141-32.2026.8.11.0000, Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 28/08/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com devolução de capital, apuração de haveres e prestação de contas, decretou a revelia do agravante, determinou seu afastamento provisório da administração da sociedade, nomeou administradora judicial com honorários mensais fixados em R$ 20.000,00 a cargo da própria sociedade, majorou a multa diária de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 e determinou a inversão do ônus da prova quanto à origem e à destinação de valores controvertidos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia é nula, ante a alegada ausência de representação processual do agravante ao tempo da intimação para contestar; (ii) saber se subsiste justa causa para o afastamento do sócio administrador e para a nomeação de administrador judicial; (iii) saber se o valor dos honorários fixados à administradora judicial observa critério de proporcionalidade; (iv) saber se remanesce o pressuposto lógico da majoração da multa diária; e (v) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova, quanto à origem e à destinação dos recursos financeiros, encontra amparo legal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade não prospera. O instrumento de revogação de mandato foi outorgado pela pessoa jurídica, e não pelo agravante em nome próprio, de modo que, à luz da autonomia patrimonial (arts. 49-A e 1.024 do Código Civil), a revogação daquele mandato não alcança automaticamente a representação pessoal do sócio. Ademais, ainda que se cogitasse de ausência de representação, a renúncia comunicada ao constituinte (art. 112 do CPC) transfere à parte o ônus de constituir novo patrono (art. 111 do CPC), e a arguição do vício somente após a ciência do resultado desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual. 4. A revelia decretada não implica, na espécie, presunção absoluta de veracidade, porquanto, em ação de dissolução parcial com apuração de haveres, tal efeito é relativo e não dispensa a prova técnica indispensável à quantificação do patrimônio social. 5. O afastamento do sócio administrador mantém-se hígido, não obstante a documentação superveniente indicar que o crédito de R$ 126.000,00 permanecia sob constrição judicial em execução diversa, o que infirma, em cognição sumária, a leitura de apropriação pessoal do numerário. Subsiste, todavia, fundamento autônomo e suficiente para a medida: o descumprimento reiterado e injustificado, por período superior a um ano, da ordem de exibição de documentos e de elaboração de balanço especial, a evidenciar assimetria informacional apta a comprometer a apuração de haveres, sem que a via alternativa do art. 1.021 do Código Civil supra a resistência do administrador ao comando judicial. 6. A fixação dos honorários da administradora judicial em valor fixo mensal, sem critério objetivo de aferição quanto à natureza, ao tempo e à complexidade do encargo, tampouco à capacidade econômica da microempresa, viola o princípio da proporcionalidade, impondo-se a remessa à origem para arbitramento fundamentado, notadamente diante da anuência da própria agravada à readequação do valor. 7. A majoração da multa diária conserva seu pressuposto lógico, pois mantidos os capítulos do afastamento e da nomeação da administradora, remanescendo a finalidade coercitiva da astreinte (art. 537 do CPC) para assegurar a efetividade da ordem judicial. 8. A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) não comporta reparo, porquanto adequada à assimetria informacional decorrente da concentração, nas mãos do agravante, de toda a documentação contábil, fiscal e financeira da sociedade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A revogação de mandato outorgado pela pessoa jurídica não se confunde com o mandato conferido pelo sócio administrador em nome próprio, à luz da autonomia patrimonial (arts. 49-A e 1.024 do Código Civil). 2. A arguição de nulidade processual manifestada somente após a ciência de resultado desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé objetiva. 3. O afastamento de sócio administrador, nos termos do art. 1.019 do Código Civil, pode fundar-se, de modo autônomo, no descumprimento reiterado de ordem judicial de exibição de documentos, independentemente da comprovação conclusiva quanto à destinação de numerário específico. 4. A remuneração de administrador judicial deve observar critérios objetivos de proporcionalidade, considerando a natureza, o tempo e a complexidade do encargo, bem como a real capacidade econômica da sociedade administrada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 111, 112, 300, 344, 346, 373, § 1º, e 537; CC, arts. 49-A, 1.019, 1.021 e 1.024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.509.345/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.02.2025; TJSP, AI 2236093-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2024

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  • TJCE, Apelação Cível 0252787-74.2023.8.06.0001, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 26/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AFASTAMENTO DE SÓCIA ADMINISTRADORA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE RECURSOS SOCIAIS. JUSTA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento de sócia da administração de sociedade empresária, por ausência de prova de justa causa. 2. Fatos relevantes. O sócio autor atribuiu à administradora o pagamento reiterado de despesas pessoais com recursos da pessoa jurídica, a movimentação financeira incompatível com a renda declarada, a ausência de fidedignidade dos livros contábeis e a omissão de notas fiscais de entrada. 3. As decisões anteriores. A sentença considerou frágil o conjunto probatório. Entendeu que o laudo contábil, produzido em ação de prestação de contas e admitido como prova emprestada, teria misturado a atividade empresarial com a gestão de bens particulares dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento sem a realização de nova perícia configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se as irregularidades demonstradas no laudo pericial contábil caracterizam justa causa para a destituição da administradora da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova emprestada é admissível quando produzida sob contraditório, possui pertinência com o objeto do processo receptor e é submetida à manifestação das partes. Esses requisitos foram observados no caso. 6. O juiz é o destinatário da prova. Ele pode indeferir a repetição de perícia quando o material técnico existente for suficiente para o julgamento. A ausência de nova perícia não configura cerceamento de defesa. 7. A destituição judicial do administrador nomeado no contrato social exige prova de justa causa. A quebra da vontade de manter a sociedade, por si só, não autoriza a medida. 8. A utilização reiterada das contas da sociedade para pagamento de planos de saúde, mensalidades escolares e outras despesas privadas viola os deveres de diligência, probidade e lealdade do administrador. 9. A movimentação de R$ 591.154,54 em contas pessoais, incompatível com a renda mensal declarada, constitui indício de transferência de recursos da sociedade para o patrimônio particular da administradora. 10. A falta de fidedignidade dos livros Diário e Razão e a omissão de notas fiscais de entrada em valor superior a R$ 1,2 milhão reforçam a existência de irregularidades na administração financeira e contábil da sociedade. 11. O ingresso de receitas de imóveis particulares nas contas da empresa e o pagamento de despesas privadas com recursos sociais demonstram fluxo patrimonial sem segregação contábil. Essa conduta caracteriza confusão patrimonial. 12. A análise conjunta e reiterada das irregularidades demonstra violação à integridade patrimonial da sociedade. A conduta configura falta grave e justa causa para a destituição judicial da administradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o afastamento da sócia da administração da sociedade. Tese de julgamento: "1. A utilização de laudo pericial produzido em outro processo não configura cerceamento de defesa quando a prova foi formada sob contraditório, possui pertinência temática e foi submetida à manifestação das partes no processo receptor. 2. É desnecessária a realização de nova perícia quando a prova técnica existente se mostra suficiente para o julgamento. 3. O uso reiterado de recursos sociais para despesas particulares, a movimentação financeira pessoal incompatível com a renda declarada e a ausência de segregação entre os patrimônios pessoal e empresarial configuram falta grave e justa causa para a destituição judicial do administrador." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 372 e 1.010 e seguintes; CC, arts. 1.011 e 1.019; Lei nº 13.874/2019, art. 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.492.616/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.