Código Civil

Art. 795 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 795. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 795 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Apelação Cível 5005183-04.2024.8.24.0058, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE JUNTADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.112/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão que, em apelação cível, manteve a improcedência de ação de cobrança securitária proposta para obter complementação de indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente, sustentando omissão quanto à ausência de juntada integral das condições gerais da apólice e quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 1.112/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de inexistência, nos autos, das condições gerais completas da apólice e a tese de inaplicabilidade do Tema 1.112/STJ; e (ii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois as condições gerais da apólice foram juntadas integralmente aos autos com a contestação, e a controvérsia foi enfrentada de modo suficiente e fundamentado. 4. A incidência do Tema 1.112/STJ foi corretamente reconhecida, porquanto a prova dos autos demonstrou contratação na modalidade de seguro de vida em grupo, com estipulante responsável pela comunicação prévia das cláusulas limitativas, inexistindo demonstração de hipótese excepcional apta a afastar a tese aplicada. 5. A alegação de ausência de apreciação específica da tese defensiva não procede, visto que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. 6. Os embargos revelam mera pretensão de rediscussão do mérito, como a parte embargante busca reabrir debate já decidido sobre matéria fático-probatória e contratual, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível, uma vez que os aclaratórios foram opostos de forma manifestamente protelatória, com intuito de alterar o resultado do julgamento sem apontar vício real no acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não acolhido, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, art. 341; Código Civil, arts. 757, 760 e 884; CDC, art. 6º, VIII; art. 795 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26/04/2021; STJ, REsp 1.874.788/SC, Tema 1.112

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  • TRT15, Agravo de Petição 0011455-22.2021.5.15.0021, Rel. Erodite Ribeiro dos Santos, 8ª Câmara, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para promover a execução no período posterior à Lei nº 13.467/2017, se manteve inerte por mais de dois anos. II. Com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o art. 11-A na CLT, passou a vigorar o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. III. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. IV. Nesse cenário, o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017.V. Transcendência jurídica reconhecida, sobretudo diante da afetação do Tema 39 de IRR. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0000741-11.2014.5.02.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025 - destaquei) Registro também que, a partir da edição do Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que revogou a Recomendação CGJT nº 3/2018, deve ser observada apenas a intimação da parte exequente com advertência quanto ao início da contagem do prazo, para que seja autorizada a pronúncia da prescrição intercorrente. Em suma, é cabível a aplicação, no Processo do Trabalho, da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, da CLT, exigindo-se, apenas, que a determinação judicial no curso da execução, prevista no § 1º, do referido artigo, ocorra após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso em apreço, houve o trânsito em julgado da sentença líquida em 27/03/2023 ID. 8641dfb. A parte ré foi intimada para pagamento do débito em 15 dias, sob pena de execução (ID. a689392). O prazo transcorreu "in albis", e foi dado início à execução, com a determinação de penhora de bens ou valores da emrpesa executada mediante Sistema SISBAJUD (ID. 09b70b4). A tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera (ID. 06711a8). O MM. Juízo "a quo" impôs a despersonalização da pessoa jurídica e determinou o arresto cautelar de bens dos sócios via SISBAJUD (ID. d76f18e), sem sucesso (ID. 7459e3a). A exequente requereu a realização de pesquisas de patrimônio das executadas pelos convênios RENAJUD, ARISP e CNIB (ID. 7699f2f). Diante do silêncio da sócia da empresa executada, a origem ratificou a desconsideração da personalidade jurídica e concedeu prazo para a exequente indicar formas de prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo de 2 anos da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), advertindo que o requerimento de diligências já efetuadas não interromperia o prazo prescricional (ID. 9c54475). Essa decisão foi proferida em 06/02/2024, ou seja, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, e a exequente tomou ciência dela em 07/02/2024, de acordo com o sistema PJ-e. Ou seja, diferentemente do alegado pela agravante, ela foi, sim, intimada para cumprimento de determinação judicial específica (realizada após 11/11/2017), com o aviso de que a sua inércia implicaria o início de fluência do prazo prescricional. Este é o inteiro teor da decisão: "SENTENÇA Diante do silêncio da sócia da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do Novo CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que os sócios incluídos no polo passivo se beneficiaram do trabalho do exequente. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir a sócia da executada HARIANA BARROSO DE MORAIS, CPF: 034.430.403-5 no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Nos autos do Processo 0011630-73.2021.5.15.0002 há certidão negativa de busca patrimonial em face das mesmas executada, em setembro de 2023. Assim, verifico que todas as diligências efetuadas resultaram infrutíferas, tanto em face da empresa quanto em relação aos sócios executados. Assim, considero exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes. O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique bens pertencentes aos devedores de fácil comercialização, que despertem interesse em hasta pública e que sejam suficientes para a cobertura do débito, ou ainda, para que indique o modo pelo qual pretende o prosseguimento da execução. No silêncio do autor na indicação de formas de prosseguimento, expeça-se certidão para protesto e proceda-se à indisponibilidade de bens por meio da CNIB, iniciando o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, hipótese em que os autos permanecerão sobrestados até seu termo, se for o caso. Salienta-se que o requerimento de repetição de diligências já efetuadas não será considerado para fins de interrupção do prazo prescricional supramencionado. Intime-se." (sublinhei) Em 07/02/2024, a exequente requereu a realização das pesquisas pelos convênios RENAJUD, ARISP, INFOJUD/DOI e CNIB, em face dos executados (ID. bd161d6). A origem indeferiu o pedido, reportando-se à decisão ID. 9c54475, "especialmente quanto às pesquisas já efetuadas sem sucesso". Em 03/04/2024, a exequente postulou a realização da pesquisa PrevJUD para a obtenção de informações quanto ao recebimento de benefícios previdenciários e valores por parte do devedor, bem como a penhora de 30% dos rendimentos caso a pesquise resultasse positiva (ID. ca9ebe3). […]

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100081-08.2025.5.01.0040, 5ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Se a relação jurídica obrigacional da qual redunda a presente execução tem como devedora uma sociedade que não possui meios de satisfação do crédito autoral, é forçoso redirecionar o processo executivo para alcançar aqueles que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, vale dizer, patrimonialmente responsáveis, nos termos do artigo 50 do Código Civil, artigo 795 do Código de Processo Civil, artigo 4º, V, §3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica merece manutenção. Nego provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição da executada e, no mérito, por maioria, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar

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  • TRT15, Agravo de Petição 0010439-80.2022.5.15.0188, Rel. Renato Henry Sant Anna, 6ª Câmara, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . POSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico de empresa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. III. Ressalte-se que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, trata exclusivamente da massa falida, não podendo o seu disposto ser estendido à empresa em recuperação judicial. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015"(Ag-AIRR-27-24.2017.5.05.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/8/2024) Assim, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 26 DO TST Requerem, os Agravantes, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 26 no TST. Sem razão. A suspensão determinada pelo TST afetava apenas recursos de revista e embargos no âmbito daquela Corte. Ademais, houve julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos que tratava da matéria (IRR 000062078.2021.5.06.0003) em 08/05/2026, com publicação do acórdão em 22/05/2026. Indefiro. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E VIOLAÇÃO DO ART. 10-A DA CLT. INDEVIDA EQUIPARAÇÃO ENTRE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FALÊNCIA. TEORIA MENOR. Aduzem os Agravantes que: "O redirecionamento imediato da execução em face dos sócios Agravantes, sem o prévio e efetivo esgotamento das vias executórias perante o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Agravante configura flagrante afronta ao regramento legal vigente. (...) Ressalte-se que o contrato de trabalho do Agravado teve vigência de 26/11/2018 a 24/11/2020, período este contemporâneo às dificuldades financeiras que ensejaram o pedido de recuperação da empresa. A execução direta contra os sócios, de forma açodada, subverte a ordem de preferência e retira a eficácia dos mecanismos de soerguimento da empresa, em total dissonância com os princípios que regem a insolvência empresarial e a responsabilidade patrimonial no processo do trabalho. (...) Admitir que a mera inclusão no regime de recuperação judicial equivalha à insolvência definitiva para fins de aplicação do CDC puniria a Agravante que busca pagar seus credores, transformando um mecanismo de preservação em um gatilho automático para a expropriação de bens dos sócios sem qualquer prova de abuso. (...) Não há nos autos qualquer prova de insolvência dolosa. Destaque-se que a 1ª Agravante permanece ativa e submetida a um plano de recuperação que visa a satisfação do passivo. (...) Para o redirecionamento da execução, a sistemática jurídica atual exige a observância da Teoria Maior, consolidada no artigo 50 do Código Civil, pois não basta a mera inadimplência ou a insuficiência patrimonial da devedora principal para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, visto que é prescindível a presença de prova cabal do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, requisitos estes que compõem o ônus probatório do Exequente, nos termos do artigo 818, I, da CLT. (...) Compulsando os autos, verifica-se a total ausência de qualquer indício ou prova de fraude, ocultação de bens ou abuso de direito por parte dos Agravantes. Note-se que o MM. Juízo de origem ratificou a inclusão dos sócios baseando-se meramente no "silêncio" e na presunção de benefício pelo trabalho. Todavia, a autonomia patrimonial é a regra no ordenamento jurídico brasileiro e sua superação exige fatos concretos e individualizados. (...) Ressalte-se que a aplicação da Teoria Menor é ainda mais gravosa e descabida quando a empresa devedora está em regime de Recuperação Judicial.O próprio c. TST, no Tema IRR nº 26, discute a necessidade de observância dos requisitos da Teoria Maior nestas hipóteses, justamente para evitar que o patrimônio dos sócios seja atingido sem a devida comprovação de ilicitude, o que desvirtuaria a função social da empresa e a segurança jurídica." A decisão originária dispôs: "Diante do silêncio dos sócios da executada, ratifico a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor cc art. 795, §2º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art.8º/CLT, uma vez que os sócios incluídos no polo passivo se beneficiaram do trabalho do exequente. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão de incluir os sócios da executada (...) no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra." Em análise de embargos de declaração, acrescentou: "Se de um lado é certo que a execução deve recair sobre o responsável devedor principal, de outro é correto afirmar que o procedimento de recuperação judicial é caminho longo para a satisfação do crédito do trabalhador. Se não bastasse, nem sequer há certeza de sua satisfação. A recuperação judicial pressupõe situação de crise econômica, financeira ou patrimonial da empresa devedora, ou seja, situação de impossibilidade presente ou iminente de honrar seus compromissos, o que indica grave risco de inadimplemento do crédito trabalhista, na medida em que o plano de recuperação não é, isoladamente, garantia efetiva de sucesso da empresa. Saliento que não há, na Lei 11.101/2005, dispositivo que expressamente exclua o redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, em face dos sócios de empresa em recuperação judicial. O art. 6º da Lei prevê a suspensão das ações e execuções dos "credores particulares do sócio solidário", o que não é o caso do credor trabalhista. Ademais, deve ser aplicado analogicamente o art. 28 do CDC, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, em caso de decretação da recuperação judicial da empresa, por se tratar de hipótese de insuficiência econômica, tal como na insolvência e na falência. Acresce-se como fundamento o teor da Súmula 54 do TRT da 3ª Região, que ampara a conclusão esposada nessa decisão: "I. […]

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  • TRT6, Agravo de Petição 0001019-60.2024.5.06.0211, Rel. Aurelio da Silva, Terceira Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL OU DE SEUS SÓCIOS. TST/TEMA 133. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição manejado pela Companhia Energética de Pernambuco - Neoenergia/PE contra decisão que determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de responsável subsidiária. A recorrente sustenta a necessidade de exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios, bem como violação ao benefício de ordem e ao devido processo legal, além de pleitear a adoção de medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se: (i) é necessário o esgotamento da execução em face da devedora principal e de seus sócios antes do redirecionamento ao devedor subsidiário; e se (ii) a ausência de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal viola o benefício de ordem e o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O devedor subsidiário integra o título executivo judicial e uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, torna-se legítimo o redirecionamento da execução em seu desfavor, sem que isso configure ilegalidade. A jurisprudência pacífica do TST (AIRR-670838-2014.5.01.0482 e ARR-1982-98.2013.5.15.0083) afirma que, resultando infrutífera a execução contra a devedora principal, não é necessário o prévio esgotamento da execução sobre os bens de seus sócios para direcionar a execução ao responsável subsidiário. O benefício de ordem somente pode ser invocado pelo devedor subsidiário se este indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, localizados no mesmo Município e suficientes para quitar o débito, nos termos do art. 827 do Código Civil, arts. 794 e 795 do CPC/2015 e art. 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, ônus que não foi cumprido pela agravante. A natureza alimentar do crédito perseguido impõe a efetividade da execução, razão pela qual não se admite a postergação indefinida da satisfação da dívida em detrimento do trabalhador. Não há necessidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal quando há empresa condenada subsidiariamente e em condições financeiras de suportar a obrigação. O redirecionamento não prejudica o direito da agravante de ajuizar ação de regresso contra a devedora principal, assegurando o ressarcimento do valor pago. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: Frustrada a execução em face da devedora principal, é legítimo o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do exaurimento dos bens da empresa principal ou de seus sócios. O benefício de ordem somente pode ser invocado pelo devedor subsidiário mediante indicação de bens livres, desembaraçados e suficientes da devedora principal, situados no mesmo Município. Não há necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal quando existe responsável subsidiário com condições financeiras de satisfazer o crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, caput; CPC/2015, arts. 794 e 795; CC, art. 827; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-670838-2014.5.01.0482, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, j. 17.06.2020, DEJT 19.06.2020; TST, ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11.03.2020, DEJT 13.03.2020

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.