Código Civil

Art. 1.040 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Nome Coletivo

Texto vigente

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

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Em linguagem simples

Determina que a sociedade em nome coletivo deve seguir as regras do seu capítulo específico na lei. Nos pontos em que esse texto não previr regras, aplicam-se as normas do capítulo legal imediatamente anterior.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.040 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1000531-79.2024.8.26.0438, Rel. Mauricio Velho, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR ALZIRA DOS SANTOS CONTRA O SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAP-FS. A SENTENÇA DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A RÉ À REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", EM DOBRO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA. A APELANTE PLEITEOU A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$20.000,00, MATÉRIA NÃO ACOLHIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA APOSENTADA, EFETUADO POR SINDICATO SEM CONSENTIMENTO DO BENEFICIÁRIO, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSANDO DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO PREJUÍZO IMATERIAL; (II) ESTABELECER O VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, EXTENSÃO DO DANO E CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.III. RAZÕES DE DECIDIR. O DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERTENCENTE A PESSOA IDOSA APOSENTADA CONSTITUI, DE PER SI, CAUSA EFICIENTE PARA SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, SENDO PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO PREJUÍZO IMATERIAL EXPERIMENTADO, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU SEM A CONCORDÂNCIA DO BENEFICIÁRIO, CONFORME FIRMADO NO IRDR Nº 59 DESTE TJSP. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADA COM BASE EM UM JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO-SE À EXTENSÃO DO DANO E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, BEM COMO CONSIDERANDO O CARÁTER DISSUASOR, PREVENTIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. NO CASO CONCRETO, A ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA SE DESTACA, PORQUANTO A RÉ É INSTITUIÇÃO QUE, EM TESE, TEM COMO FINALIDADE PRECÍPUA A DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS, MAS AGIU CONTRARIAMENTE A ESSA FINALIDADE AO DESCONTAR VALORES SEM AUTORIZAÇÃO. A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES REVELA-SE DESPROPORCIONAL: A AUTORA AUFERE APOSENTADORIA DE MODESTO VALOR, AO PASSO QUE A REQUERIDA É INSTITUIÇÃO DE CARÁTER NACIONAL, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PATAMAR QUE REPRESENTE DESESTÍMULO EFETIVO À CONDUTA REPREENSÍVEL. A QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER ACRESCIDA DA TAXA SELIC A PARTIR DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO ABUSIVO), NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, EVITANDO-SE A CUMULAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS. A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA POR EQUIDADE QUANDO O VALOR CALCULADO SOBRE A CONDENAÇÃO RESULTAR EM IMPORTÂNCIA INADEQUADA PARA REMUNERAR O TRABALHO DO PATRONO, ESPECIALMENTE EM QUESTÕES DE BAIXA COMPLEXIDADE E MATÉRIAS REPETITIVAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV. DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA: (A) FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$2.000,00, COM INCIDÊNCIA DE TAXA SELIC A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO; (B) FIXAR A VERBA HONORÁRIA, POR EQUIDADE, EM R$1.000,00, CARREANDO-SE INTEGRALMENTE À ASSOCIAÇÃO O DEVER DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTS. 398, 405, 406 E 1.040; CPC, ARTS. 85, §§2º E 8º, 487, I, E 1.040; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, IRDR Nº 59 (PROC. Nº 2.116.802-76.2025.8.26.0000), REL. DES. ÁLVARO PASSOS, J. 17.04.2026; STJ, RESP Nº 2.117.094/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 05.03.2024; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.473.347/SC, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 12.08.2024; STJ, TEMA Nº 1.076 (FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE); STJ, TEMA Nº 1.059 (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NO ART. 85, §11, CPC); STJ, TEMA Nº 1.368 (TAXA SELIC COMO JUROS DE MORA EM DÍVIDAS CIVIS)

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3001345-77.2025.8.06.0115, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2026, DJEN 17/08/2026

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGUROS CONTRATADOS MEDIANTE PROPOSTAS AUTÔNOMAS E ASSINADAS ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, RECÁLCULO DAS PARCELAS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, por meio da qual o autor pretendia o reconhecimento da abusividade da cobrança de seguros e da tarifa de registro do contrato em financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, com o consequente recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a contratação dos seguros caracteriza prática de venda casada; (ii) aferir a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato diante da comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iii) definir a possibilidade de revisão do contrato, recálculo das parcelas e repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando houver abusividade ou afronta ao dever de informação. 4. A contratação de seguro em operações de crédito não é ilícita por si só, sendo indispensável a demonstração de que o consumidor foi compelido a aderir ao produto securitário ou teve restringida sua liberdade de escolha. 5. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam que os seguros foram contratados mediante propostas autônomas, assinadas eletronicamente pelo consumidor, contendo identificação dos produtos, coberturas e respectivos prêmios, inexistindo prova de vício de consentimento ou de imposição da contratação como condição para obtenção do financiamento. 6. A cobrança da tarifa de registro do contrato revela-se legítima, uma vez que a instituição financeira comprovou a efetiva realização do registro da alienação fiduciária perante o órgão competente, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou de cobrança por serviço não prestado. 7. Reconhecida a regularidade das cobranças impugnadas, inexiste fundamento para revisão do contrato, recálculo das parcelas financiadas ou restituição dos valores pagos, simples ou em dobro, impondo-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CC, art. 1.040. CDC, art. 42.Súmula nº 297 do STJ. Temas 958 e 972 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 993.879/SP, 3ª Turma, relator Ministro Vasco Della Giustina, DJ de 12.8.2009); STJ, AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009; STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011870520248060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJCE, (tjce, Apelação Cível - 0200271-48.2024.8.06.0161, Relator Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2025, data da publicação: 03/09/2025; e tese: Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30010175420268060167, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/06/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30083590920258060117, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/06/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30028112620268060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2026

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5007989-66.2026.4.02.0000, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 15/07/2026, DJEN 22/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual os agravantes requerem o reconhecimento da nulidade da citação por edital, a exclusão do polo passivo da execução por ilegitimidade, em razão da alegada inexistência de dissolução irregular e da ausência de responsabilidade tributária, bem como a suspensão do feito em razão da controvérsia submetida ao Tema 1.079 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da citação por edital, diante da alegada ausência de esgotamento das diligências para localização da executada; (ii) a dissolução irregular e a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos agravantes; (iii) a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de definição, pelo STF, da controvérsia objeto do Tema 1.079 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização dos executados pelas modalidades ordinárias previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessário o esgotamento de todas as pesquisas em sistemas e cadastros oficiais, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula 414. 4. As reiteradas diligências realizadas nos endereços constantes dos autos, obtidos na Junta Comercial, órgão oficial dotado de fé-pública, e no Sistema e-Proc, e as respectivas certidões negativas demonstram a regular observância do procedimento legal, legitimando a adoção da citação editalícia. 5. A certidão do oficial de justiça constatando que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes autoriza a presunção de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ. 6. Os agravantes não produziram prova apta a afastar a presunção de dissolução irregular nem demonstraram retirada regular da administração da sociedade antes da configuração desse quadro, circunstância exigida pelo Tema 962 do STJ para exclusão da responsabilidade. 7. A discussão acerca da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. 8. Em que pese houvesse determinação de suspensão oriunda do Tema 1079/STJ, foi publicado o respectivo julgamento e a mera interposição de recurso contra o acórdão proferido no Tema 1.079 do STJ não impõe o sobrestamento das execuções fiscais, inexistindo determinação de suspensão geral dos processos sobre a matéria, sendo certo que o art. 1.040 do CPC determina que o acórdão paradigma será aplicado a partir de sua publicação e, ademais, não foi demonstrado que a Agravante seja beneficiada pelos efeitos modulatórios. 9. O débito inscrito em dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF). 10. Malgrado parte das CDAs indique o Decreto-Lei 2.318 como fundamento, a parte sequer informou o quantum que entende indevido, a ser atingido pela suspensão requerida. 11. Os débitos que seriam vinculados ao tema 1079/STJ possuem natureza tributária, regrados por lei especial, de sorte que as causas de suspensão de sua exigibilidade devem observar, via de regra, o disposto no art. 151 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as modalidades ordinárias de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, sendo dispensável o esgotamento de pesquisas em órgãos e sistemas oficiais de localização. 2. A presunção de dissolução irregular decorrente da constatação de que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, na forma do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ. 3. Incumbe ao sócio demonstrar sua retirada regular da administração antes da dissolução irregular para afastar sua responsabilização, conforme os Temas 962 e 981 do STJ. 4. A controvérsia relativa ao Tema 1.079 do STJ não justifica, por si só, a suspensão da execução fiscal, nem pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, por depender de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 3º e 8º, III, IV e §1º; CTN, arts. 135, III, 151 e 204; Código Civil, arts. 1.033 a 1.038, 1.040, 1.102 a 1.112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393, 414 e 435; STJ, REsp 1.103.050/BA (Tema Repetitivo – citação por edital), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 06.04.2009; STJ, REsp 1.377.019/SP (Tema 962); STJ, REsp 1.645.333/SP (Tema 981); STJ, EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 03/11/2008; REsp 1.371.128/RS (Tema 630/STJ); STJ, REsp n. 1.795.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/5/2019; TRF2, AC 5012009-72.2021.4.02.5110, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 02/05/2022; TRF2, AC 0125438-42.2015.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 22/03/2022; TRF2, AC 0063851-04.2015.4.02.5106, 3a. Turma Especializada, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 28/07/2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2182667-22.2020.8.26.0000, Rel. Marcelo L Theodósio, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 03/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. JUÍZO DE CONFORMIDADE V. ACÓRDÃO REFORMADOI. CASO EM EXAME: A DECISÃO DE 1º GRAU REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO BANCO CREDOR FIDUCIÁRIO, EM EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE AO IPTU. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO CREDOR FIDUCIÁRIO.AUTOS ENCAMINHADOS, PARA QUE O ÓRGÃO COLEGIADO REALIZE O JUÍZO DE CONFORMIDADE NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP. RESP Nº 1.949.182/SP, TEMA Nº 1158, STJ, DJE 19.03.2025, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: "O CREDOR FIDUCIÁRIO, ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA IMISSÃO NA POSSE NO IMÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO PODE SER CONSIDERADO SUJEITO PASSIVO DO IPTU, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 34 DO CTN".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PAGAMENTO DO IPTU DO CREDOR FIDUCIÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONTRIBUINTE EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/97 E ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL EXECUÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA EM RELAÇÃO AO BANCO CREDOR FIDUCIÁRIO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO, SEMPRE QUE O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE RESULTAR EM TOTAL OU PARCIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL TEMAS 421 E 1076 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV: DISPOSITIVO E TESE: A REFORMA DO V. ACÓRDÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE JULGAMENTO: CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONTRIBUINTE EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. O PARÂMETRO DEFINIDO PELO. RESP Nº 1.949.182/SP, TEMA Nº 1158, DO E.STJ, SE APLICA AO PRESENTE CASO. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI 9.514 DE 1997, DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 1175893/SP, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAIS, J. 30/11/2018. RESP Nº 1.949.182/SP, TEMA Nº 1158, STJ. TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2060617-52.2024.8.26.0000; REL. BEATRIZ BRAGA; 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; J. 03/09/2025. TJSP APELAÇÃO CÍVEL 1002382-66.2022.8.26.0037; REL. RICARDO CHIMENTI,: 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; J.13/03/2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8064155-21.2024.8.05.0000, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 02/06/2025, DJEN 19/06/2025

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO UNILATERAL DE SÓCIO MINORITÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Marcelo Augusto de Souza contra decisão interlocutória, que, em sede de tutela provisória, declarou a nulidade da alteração contratual que promoveu, de forma unilateral e extrajudicial, a exclusão de Ricardison Ribeiro Rios do quadro societário da empresa MC3 Sistemas Ltda - EPP, determinando, ainda, sua reinclusão nas mesmas condições anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da exclusão extrajudicial de sócio minoritário pelo majoritário, no curso de ação judicial de dissolução parcial de sociedade, especialmente, diante da ausência de autorização judicial e da controvérsia pendente sobre a efetiva retirada do sócio do quadro societário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de sócio minoritário só pode ocorrer por via judicial, mediante motivação adequada e observância do contraditório, conforme os arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil, sendo vedada sua efetivação extrajudicial no curso de processo judicial que discute a dissolução da sociedade. 4. A propositura de ação de dissolução parcial de sociedade pelo sócio minoritário não configura renúncia tácita aos seus direitos societários, tampouco autoriza o sócio majoritário a promover, unilateralmente, sua exclusão. 5. A conduta do Agravante, ao registrar extrajudicialmente a alteração do quadro societário no curso do processo, sem autorização judicial, caracteriza inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, em violação ao art. 77, IV, do CPC, e aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e do devido processo legal. 6. A reinclusão do sócio minoritário no quadro societário, determinada liminarmente, visa preservar o objeto da demanda e impedir prejuízos irreversíveis, sendo amparada pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. -------------- Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.029, 1.030, 1.040, 1.085; CPC, arts. 77, IV, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 173.394/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.05.1999, DJ 23.08.1999; STJ, REsp 209.050/RJ, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 05.02.2002, DJ 01.04.2002

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.