Código Civil

Art. 1.415 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VIII — Da Habitação

Texto vigente

Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

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Em linguagem simples

Se o direito de moradia for concedido a mais de uma pessoa, quem morar sozinho no imóvel não precisará pagar aluguel aos outros beneficiários. Por outro lado, quem está morando no local não pode impedir os demais de também residirem ali, caso eles queiram.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.415 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0008754-90.2007.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 21/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. AVALIAÇÃO JUDICIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIAS PRECLUSA E DEPENDENTE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por herdeira contra sentença que homologou a partilha do único bem remanescente do espólio, imóvel situado na Avenida Rodolfo Chermont, em Belém/PA, atribuindo 66,66% à viúva meeira e herdeira e 16,66% a cada uma das duas filhas. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de avaliação judicial atualizada do imóvel e por falta de prestação de contas dos aluguéis supostamente recebidos pela inventariante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença homologatória da partilha é nula pela ausência de avaliação judicial atualizada do imóvel; e (ii) saber se a prestação de contas dos aluguéis deve ser apurada nos próprios autos do inventário. III. Razões de decidir 4. A decisão que indeferiu a avaliação judicial do imóvel foi interlocutória proferida em inventário e era impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Ausente recurso oportuno, operou-se a preclusão, sendo vedada a rediscussão da matéria em apelação, conforme art. 507 do CPC. 5. A alegação de subavaliação do imóvel não autoriza a anulação da sentença, pois a matéria já havia sido apreciada pelo juízo de origem e estabilizada no curso do processo. 6. A prestação de contas de aluguéis supostamente percebidos pela inventariante exige apuração de fatos controvertidos, como existência de locação, valores recebidos, despesas, tributos e eventual compensação. Por depender de ampla instrução probatória, a matéria deve ser discutida em ação própria, nos termos do art. 612 do CPC. 7. Eventuais efeitos patrimoniais ligados ao uso, fruição, locação ou administração do imóvel não impedem a homologação da partilha, sem prejuízo de discussão autônoma pelas vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória proferida em inventário que indefere avaliação judicial deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. A prestação de contas de aluguéis supostamente recebidos por inventariante deve ser discutida em ação própria quando exigir ampla instrução probatória. 3. A existência de pretensões patrimoniais controvertidas não impede a homologação da partilha do bem do espólio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 612, 659 e 1.015, parágrafo único; CC, arts. 1.414, 1.415, 1.784, 1.829, I, e 1.831. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.941.686/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2021; TJMG, AI nº 1.544.208-89.2022.8.13.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 26.01.2023; TJPR, AI nº 0040523-04.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 02.03.2022

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0032792-78.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 09/07/2026

    Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Penhora de bem de família do fiador em contrato de locação e exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel residencial adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida, indicado como único bem do agravante, fiador em contrato de locação. O agravante pediu a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, alegando aplicação indevida da exceção prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, ausência de relação entre a dívida e o imóvel, e violação do princípio da menor onerosidade da execução, diante da existência de outras medidas constritivas sobre bens do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel indicado como bem de família, em execução fundada em dívida decorrente de fiança prestada em contrato de locação.III. Razões de decidir3. A exceção do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 autoriza a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, afastando a impenhorabilidade do imóvel, mesmo que seja o único bem e esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.4. O agravante assumiu voluntariamente a condição de fiador e não exerceu o direito de exoneração, legitimando sua responsabilização patrimonial.5. Não houve comprovação da existência de outros bens livres e disponíveis para a execução, e os veículos indicados estão sujeitos a restrições que impedem sua expropriação, não configurando violação ao princípio da menor onerosidade.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a garantia fidejussória alcança o patrimônio do fiador, inclusive imóvel residencial, independentemente de sua destinação ou valor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.Tese de julgamento: É penhorável o bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, ainda que se trate de único imóvel residencial ou vinculado à programa habitacional, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade na ausência de comprovação de outros bens passíveis de constrição._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1º, 3º, VII, 489, III, e 843; CC/2002, arts. 1.414, 1.415, 1.416 e 1.831.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 295, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.06.2016; STF, Tema 1.127, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.06.2016; STJ, Tema 708, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 17.10.2017; STJ, Tema 1.091, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 17.10.2017; STJ, REsp 1.822.033/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; Súmula nº 549/STJ

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0120549-47.2025.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, j. 08/04/2026, DJEN 17/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO”, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONDIÇÃO DE FIADOR DO COEXECUTADO AFASTA A PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 8.009/1990, E QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE QUE A CONDIÇÃO DE FIADOR CONSTITUI HIPÓTESE LEGAL DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 3.º, VII, DA LEI N.º 8.009/1990. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR CARACTERIZAR INOVAÇÃO RECURSAL. A MEAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO ESTENDE A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE À INTEGRALIDADE DO IMÓVEL INDIVISÍVEL, SENDO VÁLIDA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO FIADOR. APLICAÇÃO DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ASSEGURA AO COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO O DIREITO DE RECEBER SUA QUOTA-PARTE SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, BEM COMO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, formulado no âmbito de “Ação de Despejo por Falta de Pagamento”, ao fundamento de que a condição de fiador do coexecutado em contrato de locação afasta a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990. A decisão agravada deixou, ainda, de apreciar o pedido sucessivo de reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge sobrevivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir se a meação da agravante sobre o imóvel indivisível impede a constrição judicial sobre a totalidade do bem, assegurando a impenhorabilidade integral do imóvel, ou se a penhora pode incidir sobre o bem como um todo, com a preservação da quota-parte pertencente à agravante sobre o produto da eventual alienação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem de família ao fundamento de que o coexecutado, representado por seu Espólio, figurou como fiador em contrato de locação, hipótese que afasta a proteção legal prevista na Lei n.º 8.009/1990, nos termos do art. 3.º, inciso VII. O pedido sucessivo de reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge sobrevivente não pode ser apreciado nesta instância recursal, porquanto não foi objeto de análise pelo juízo de origem, configurando inovação recursal vedada. A circunstância de a agravante deter meação sobre o imóvel não tem o condão de estender a proteção da impenhorabilidade à integralidade do bem indivisível, sendo legítima a constrição judicial incidente sobre a fração ideal pertencente ao Espólio do fiador. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, assegura-se ao coproprietário não executado o direito de receber sua quota-parte sobre o produto da arrematação, bem como o direito de preferência na aquisição do bem, em igualdade de condições com eventuais interessados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido, mantendo-se a decisão agravada, com a ressalva de que, por ocasião da eventual alienação judicial do imóvel, deverão ser assegurados à agravante o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com terceiros interessados, e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação do bem. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A meação da cônjuge sobrevivente sobre imóvel indivisível não assegura a impenhorabilidade da totalidade do bem quando o coexecutado figura como fiador em contrato de locação, sendo aplicável a exceção prevista no art. 3.º, VII, da Lei n.º 8.009/1990, devendo ser preservada a quota-parte do coproprietário não executado sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.º, 3.º, VII, 489, III, e 843; CC/2002, arts. 1.414, 1.415, 1.416 e 1.831. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 295, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.06.2016; STF, Tema 1.127, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.06.2016; STJ, Tema 708, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 17.10.2017; STJ, Tema 1.091, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 17.10.2017; Súmula n.º 549/STJ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0864159-08.2023.8.19.0001, Rel. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, 19ª CÂMARA, DJEN 13/06/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE. USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECONVENÇÃO. DESPESAS DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME:1. Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento de Aluguéis, em que objetiva a Autora a extinção do condomínio do imóvel pertencentes as partes, bem como a condenação da Ré obrigação de pagar os aluguéis em seu favor, desde 26/02/2023 até a efetiva desocupação.2. Sentença de procedência dos pedidos autorais e de improcedência do pedido reconvencional quanto ao pagamento da Autora a metade das despesas do imóvel, ensejando a interposição de recurso de Apelação pela Ré.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Cinge a controvérsia recursal quanto ao cabimento da taxa de ocupação em desfavor de coproprietário que exerce posse exclusiva sobre imóvel indivisível; quanto a violação ao direito de habitação pela Autora; e, por fim, quanto a restituição proporcional das despesas do imóvel suportados pela Ré.III - RAZÕES DE DECIDIR:1. O uso exclusivo do imóvel indivisível por um dos condôminos, após oposição da coproprietária, caracteriza situação de enriquecimento sem causa e impõe o pagamento proporcional de taxa de ocupação, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do CC.2. Da análise dos autos, se depreende ter a Apelada apresentado oposição ao uso exclusivo do imóvel por meio de notificação extrajudicial, a qual foi recebida pela Apelante, e concedido prazo para desocupação, ao qual não foi obedecido, ensejando o dever de pagar alugueis.3. No tocante a alegação que a Apelada ainda teria acesso ao imóvel, essa não foi comprovada, não se desincumbindo a Apelante do ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC.4. No tocante a tese de violação ao direito real de habitação (art. 1.415 do CC) essa não foi suscitada em 1º grau, sendo incabível sua análise nesta instância, sob pena de configurar inovação recursal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.5. Por fim, quanto ao pedido formulado em reconvenção esse não merece ser provido, posto que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes do imóvel são de responsabilidade exclusiva e integral daquele em que residiu nesse de forma exclusiva, sob pena de enriquecimento ilícito de sua parte.6. Manutenção da Sentença.IV - DISPOSITIVO E TESE:Conhecido em parte e nessa extensão desprovido.Tese de julgamento: ""É devida a taxa de ocupação por coproprietário que exerce a posse exclusiva de imóvel indivisível, após notificação extrajudicial do outro condômino manifestando oposição à fruição gratuita do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil."

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1037040-11.2020.8.26.0224, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 28/05/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM RELAÇÃO O IMÓVEL EM QUE RESIDIA O AUTOR DA HERANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE NEGOU AOS RECORRENTES DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE ERA UTILIZADO PARA MORADIA PELO FALECIDO GENITOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE: (I) OS RECORRENTES FAZEM JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (II) POSSUEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE ERA UTILIZADO PARA MORADIA PELO FALECIDO GENITOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. SE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FOI EXPRESSAMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, É DE SE PRESUMIR QUE FOI TACITAMENTE CONCEDIDO. RECOLHIMENTO DO PREPARO DISPENSADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.4. O ARTIGO 1.415 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, POIS AOS RECORRENTES NÃO FOI RECONHECIDO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO APELO. AO CONTRÁRIO, COMO ELES MESMO OBSERVAM, DETÊM DIREITO REAL DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA, MAS NÃO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.