Art. 991 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Conta de Participação
Texto vigente
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Em linguagem simples
Nesse tipo de sociedade, apenas o sócio ostensivo realiza as atividades do negócio em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, enquanto os outros apenas dividem os resultados. Perante terceiros, somente o sócio ostensivo assume obrigações, e os demais sócios respondem unicamente perante ele, conforme o contrato.
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Na jurisprudência
212 acórdãos citam o art. 991 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2724990, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA E PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 319 e 700 do CPC e 983, 986, 991, 996 e 1.008 do CC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória que buscou a restituição de capital aportado em sociedade em conta de participação com base em cláusula de barreira. 3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a adequação da via monitória, a idoneidade da prova escrita e a validade da cláusula de barreira, constituindo mandado monitório para restituição do capital investido e fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 319 e 700 do CPC pela superação da inépcia da inicial e pelo reconhecimento de prova escrita insuficiente; (ii) saber se houve violação dos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC ao validar cláusula de barreira e determinar a restituição integral do aporte; (iii) saber se houve violação dos arts. 983 e 986 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação dos arts. 319 e 700 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório sobre a suficiência da prova escrita e a adequação da via monitória. 7. No que toca aos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC, também incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por implicar reinterpretação contratual e revolvimento probatório quanto à validade da cláusula de barreira e à restituição do capital em sociedade em conta de participação. 8. Em relação aos arts. 983 e 986 do CC, a fundamentação é deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem comprovação de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova quanto à suficiência da prova escrita na ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar revisão da validade de cláusula de barreira e da restituição do capital investido em sociedade em conta de participação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 983 e 986 do Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 700, 1.029, § 1º, 1.013, § 3º, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 983, 986, 991, 994, 996, 1.008; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2795402, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA EM SCP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de servidão administrativa e quitação de débitos fiscais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV, do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto social é exclusiva do sócio ostensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de participação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991, parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Publicação oficialTRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000715-27.2024.5.23.0037, Rel. Eleonora Alves Lacerda, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira ré contra sentença que declarou a nulidade do contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) e reconheceu o vínculo de emprego da autora como farmacêutica, com base nos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A recorrente sustenta a natureza societária da relação, a ausência dos requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício e que os valores recebidos decorriam da participação nos resultados da SCP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a relação jurídica formalizada por meio de contrato de Sociedade em Conta de Participação, em que a autora figura como sócia participante e a ré como sócia ostensiva, na verdade encerra um vínculo empregatício nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sociedade em Conta de Participação, conforme o Código Civil, é uma sociedade despersonificada onde o sócio ostensivo exerce a atividade em nome próprio e os sócios participantes atuam como investidores, sem gerência ou participação nas relações com terceiros. 4. No caso em apreço, a atuação da autora como farmacêutica, remunerada por valor mensal fixo e inserida na organização empresarial da ré, não corresponde à natureza de investimento e participação nos resultados, mas sim aos elementos caracterizadores da relação de emprego. 5. A onerosidade foi demonstrada pelo pagamento mensal fixo, a não eventualidade pela prestação contínua de serviços, a pessoalidade pela necessidade de substituição por profissional vinculado à empresa e com aprovação prévia, e a subordinação pela inserção na escala de trabalho, controle de ponto e coordenação da responsável técnica. 6. A formalização como SCP configura tentativa de fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A formalização de contrato de Sociedade em Conta de Participação para prestação de serviços pessoais, contínuos, onerosos e subordinados de um profissional a uma empresa desvirtua a natureza societária e configura vínculo empregatício, impondo-se o reconhecimento do vínculo e a nulidade do ajuste formal". _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 991 a 996; CLT, arts. 2º e 3º; CLT, art. 9º; CC, art. 167
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001397-02.2025.5.18.0161, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes, sob o fundamento de que a relação travada entre as partes, pautada em contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP), possuía natureza comercial, com autonomia na gestão operacional e financeira do serviço pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no processo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do vínculo de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade); (iii) determinar a manutenção ou não do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o depoimento pessoal da parte está viciado por condutas que violam a lealdade e a boa-fé processual, notadamente a interferência de terceiro na inquirição e o uso de anotações não autorizadas, o que justifica a aplicação da confissão ficta. 4. A preclusão ocorre quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando a parte não registra protestos em ata de audiência no momento oportuno. 5. Inexiste decisão surpresa quando o juízo corrige equívoco processual anteriormente cometido, declarando o encerramento da instrução processual que já havia sido legitimamente certificado em ata. 6. A figura da Sociedade em Conta de Participação, com a atuação da parte como sócio ostensivo e gestor da equipe, revela autonomia na condução dos serviços e na gestão financeira, elementos incompatíveis com a subordinação jurídica típica da relação de emprego. 7. O exercício de liderança sobre equipe própria, com a prerrogativa de contratar, remunerar terceiros e organizar escalas de trabalho sem ingerência direta da contratante, descaracteriza o requisito da pessoalidade. 8. A existência de estrutura empresarial própria da parte, com atuação pretérita e concomitante em outras instituições de saúde, reforça a tese da prestação de serviços de natureza autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O uso de auxílio externo indevido e de anotações não autorizadas durante depoimento pessoal vicia a prova oral e autoriza a declaração de confissão ficta da parte. 2. A gestão de equipe própria, o recebimento de valores globais para repasse a terceiros e a autonomia na organização de escalas de plantão descaracterizam a subordinação jurídica e a pessoalidade necessárias ao reconhecimento do vínculo empregatício. 3. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, incide quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 765, 795, 821, 844; CPC, arts. 10, 85, § 11, 385; Código Civil, art. 991; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, II; TST, Súmula nº 212; STJ, Tema 1059 (repetitivo); STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389). RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 8660b42), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 36d0953, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: nulidade da sentença por cerceamento de defesa; nulidade da sentença por decisão surpresa; vínculo empregatício; acidente de trabalho; verbas resilitórias; acúmulo de funções; horas extras; adicional noturno; adicional de insalubridade; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões, ID. ee3e0b0. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo obreiro. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL O reclamante pretende a reforma da sentença em relação ao indeferimento da oitiva de suas testemunhas. Sustenta que a aplicação da confissão ficta por suposto uso de anotações e orientação de advogada durante o depoimento pessoal é arbitrária e viola o art. 5º, inciso LV, da CF. Afirma que a sanção é desproporcional e impede a busca pela verdade real sobre o vínculo, o acidente e o acúmulo de funções. Menciona que a confissão ficta gera apenas presunção relativa, não podendo obstar a produção de contraprova testemunhal. Invoca os arts. 765, 821 e 844 da CLT, o art. 385 do CPC e a jurisprudência do TST. Requer a declaração de nulidade do julgado com a reabertura da instrução processual. Sem razão. Designada a audiência de instrução na modalidade telepresencial, a d. juíza de origem expressamente consignou que "Será permitida a presença de partes e testemunhas nas dependências dos escritórios de advocacia, desde que assegurado o uso de equipamentos individualizados, em salas separadas, garantindo-se a incomunicabilidade durante os depoimentos. Por fim, advirto as partes quanto à necessidade de zelar pela incomunicabilidade e pela preservação da regularidade dos depoimentos pessoais e testemunhais, sob pena de aplicação das medidas cabíveis, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, inclusive quanto às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitas ao poder de polícia do Juízo." (despacho, id 17fd699 - grifei) Por ocasião da audiência de instrução, restou consignado em ata que "Durante o depoimento do autor, percebeu-se que a sua advogada estava na mesma sala com ele, ao seu lado, fora da captação da câmera, passando-lhe dicas de resposta. Advertido pelo advogado da parte contrária, o Juízo constatou a situação. Além disso, verificou-se que o autor continha anotações para responder às perguntas e não foi requerida autorização do Juízo para tanto. Acrescenta-se que a referida advogada não se identificou ao Juízo, não fazendo constar seu nome em ata, não se tratando da Dra. Alessandra. De todo modo, o autor informou que era sua advogada quem estava na sala com ele, sem aparecer na filmagem. Então, foi declarada a sua confissão, porque seu depoimento foi viciado pelas respostas fornecidas pela sua patrona e pelas suas anotações não autorizadas." (id 9319c90) Em seguida, constou que "As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual." (id 9319c90) Não há registros de protestos pelas partes, de maneira que operou-se a preclusão quanto à alegação de eventual nulidade por cerceio de defesa. Ademais, a Súmula 74, II, do TST ainda preconiza que "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". (grifei) Assim, não há falar em cerceamento de defesa e, portanto, em reabertura da instrução. Também correta a decisão quanto à confissão ficta do autor. Conforme bem asseverado na origem, "o depoimento pessoal do autor foi substancialmente comprometido. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100105-11.2023.5.01.0265, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO EM CADEIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela prestadora de serviços e pela fundação municipal de saúde contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, afastando a natureza societária de "sociedade em conta de participação" (SCP), e condenou o ente público, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias e adicionais devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação sob a roupagem de "sócio participante" em SCP configura fraude aos direitos trabalhistas; (ii) determinar a existência de responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização em cadeia; (iii) estabelecer o cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) verificar a viabilidade da condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º da CLT impõe a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. 4. O uso da "sociedade em conta de participação" para mascarar a prestação de serviços subordinados, sem efetivo aporte de capital, participação nos resultados ou nas decisões sociais, configura fraude e enseja o reconhecimento do vínculo de emprego, em observância ao princípio da primazia da realidade. 5. A responsabilidade subsidiária do ente público (tomador) em terceirização, ainda que em cadeia, decorre da culpa in vigilando quando comprovada a ausência de fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (Súmula 331, IV e VI, do TST; Tema 1.118/STF). 6. O laudo pericial técnico realizado nos autos, que conclui pela exposição a agentes biológicos nocivos sem a comprovação da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o risco, constitui prova suficiente para a condenação ao adicional de insalubridade. 7. O art. 791-A da CLT dispensa a demonstração de assistência sindical para a condenação em honorários de sucumbência, bastando a constatação de que a parte sucumbiu em suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vínculo empregatício prevalece sobre a nomenclatura de sócio participante quando evidenciada a ausência de elementos essenciais da sociedade em conta de participação e a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. A administração pública, ao celebrar contratos de gestão, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de empregados de empresas subcontratadas, caso comprovada a falha na fiscalização do adimplemento das obrigações laborais. 3. A ausência de comprovação de entrega de EPIs eficazes e a constatação pericial de exposição a agentes biológicos conferem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 71, 74, 192, 195, 467, 477, 791-A; CC, arts. 991, 994; Lei 6.019/1974, art. 4º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, incisos IV, V e VI; TST, Súmula 338; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.