Art. 1.783-A do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo III — Da Tomada de Decisão Apoiada
Texto vigente
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
O artigo cria a tomada de decisão apoiada, permitindo que a pessoa com deficiência escolha ao menos duas pessoas de confiança para auxiliá-la em atos da vida civil. O texto estabelece as condições para formalizar esse pedido na Justiça e lista regras sobre a atuação dos apoiadores, resolução de divergências e encerramento do apoio.
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Na jurisprudência
61 acórdãos citam o art. 1.783-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0084328-31.2026.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Curatela provisória e capacidade civil de pessoa idosa com enfermidades crônicas. Recurso de agravo de instrumento desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de curatela provisória formulado em ação de curatela, na qual a requerente alegou que seu cônjuge, pessoa idosa com diversas enfermidades crônicas, estaria incapaz para os atos da vida civil, especialmente para a gestão patrimonial e administrativa, e requereu tutela de urgência para a nomeação de curador antes da instrução completa do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de curatela provisória em favor de pessoa idosa com limitações físicas, mas com capacidade cognitiva preservada, antes da conclusão da instrução probatória no processo de curatela.III. Razões de decidir3. A prova documental não demonstra incapacidade cognitiva ou civil do interditando, que apresenta quadro cognitivo e comunicação preservados.4. As limitações físicas decorrentes da idade avançada não configuram incapacidade para os atos da vida civil.5. Dificuldades práticas podem ser resolvidas por meios menos invasivos, como tomada de decisão apoiada ou procuração, sem necessidade de curatela.6. A curatela é medida excepcional que exige demonstração clara e contemporânea de incapacidade severa para justificar sua imposição.7. O juízo agiu corretamente ao indeferir a tutela antecipada e determinar a instrução regular para melhor avaliação da situação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A curatela é medida excepcional e restritiva de direitos, cabendo sua imposição somente mediante demonstração inequívoca de incapacidade cognitiva severa ou absoluta impossibilidade de exprimir a vontade, não sendo suficiente a mera limitação física ou dificuldades práticas para a gestão da vida civil._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85; CC, arts. 3º, 4º e 1.783-A; CPC, arts. 751 e 753.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0081548-13.2025.8.16.0014, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0107393-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 09.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que a pessoa idosa, apesar de ter algumas dificuldades físicas, está com a mente boa e consegue se comunicar normalmente, por isso não precisa que outra pessoa cuide dela por enquanto. O pedido para que fosse dada a curatela provisória, que é quando alguém assume a responsabilidade legal para cuidar da vida e dos bens de outra pessoa, foi negado porque não há prova clara de que ela não consegue tomar suas próprias decisões. O juiz explicou que existem outras formas menos graves para ajudar quem tem dificuldade, sem tirar totalmente a liberdade da pessoa. Por isso, o processo vai continuar para que sejam feitas outras avaliações e garantido que tudo seja feito com cuidado e respeito
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0857095-08.2024.8.18.0140, Rel. Joao Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE GUARDA. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CURATELA OU TOMADA DE DECISÃO APOIADA. INADEQUAÇÃO. DIVERSIDADE DE NATUREZA, PRESSUPOSTOS E PROCEDIMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão de guarda ajuizada pelo pai em relação à filha, pessoa com deficiência física, que já havia atingido a maioridade. O apelante sustenta que, embora inadequada a guarda após a maioridade, a demanda deveria ser convertida em ação de curatela ou, alternativamente, em procedimento de tomada de decisão apoiada, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e melhor interesse da pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual em ação de revisão de guarda quando a pessoa cuja guarda se pretende regularizar já atingiu a maioridade civil; e (ii) estabelecer se é possível converter, em sede recursal, a ação de revisão de guarda em ação de curatela ou em procedimento de tomada de decisão apoiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade extingue o poder familiar, nos termos dos arts. 1.630 e 1.635, III, do Código Civil, de modo que não subsiste fundamento jurídico para instituir ou manter guarda judicial sobre pessoa maior e civilmente capaz. 4. A deficiência física não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, pois a Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. A inexistência de processo de interdição ou de decisão judicial que reconheça eventual incapacidade impede presumir a incapacidade civil da pessoa interessada exclusivamente em razão de sua deficiência. 6. A ação de revisão de guarda mostra-se inadequada à finalidade pretendida após a maioridade civil, caracterizando ausência de interesse processual na modalidade adequação, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. A curatela possui natureza, pressupostos, finalidade e procedimento próprios, previstos nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com entrevista pessoal, avaliação pericial e intervenção do Ministério Público, não podendo tais garantias ser suprimidas mediante conversão da ação de guarda em sede recursal. 8. A conversão pretendida alteraria substancialmente a causa de pedir, o pedido e o objeto litigioso, introduzindo matéria não apreciada pelo Juízo de origem sob o procedimento próprio da curatela, o que comprometeria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de ocasionar supressão de instância. 9. A tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, pressupõe iniciativa da própria pessoa com deficiência, que deve indicar os apoiadores de sua escolha, não podendo ser instituída por iniciativa unilateral de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Atingida a maioridade civil, extingue-se o poder familiar e não subsiste fundamento jurídico para instituição ou manutenção de guarda judicial sobre pessoa maior e civilmente capaz. 2. A deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo excepcional a restrição de sua autonomia mediante procedimento legal próprio. 3. A ação de revisão de guarda não pode ser convertida, em sede recursal, em ação de curatela, diante da diversidade de natureza, pressupostos, objeto e procedimento dos institutos e da consequente alteração da causa de pedir e do pedido. 4. A tomada de decisão apoiada pressupõe iniciativa da própria pessoa com deficiência, não podendo ser instituída unilateralmente por terceiro
Publicação oficialTJGO, Tomada de Decisão Apoiada 5254766-41.2026.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TOMADA DE DECISÃO APOIADA E CURATELA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA A SER APOIADA. VÍCIO INSANÁVEL PELO TERCEIRO REQUERENTE. CURATELA. LEGITIMIDADE DO NETO. INICIAL COM NARRATIVA CONTRADITÓRIA SOBRE A CAPACIDADE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DO MOMENTO DA ALEGADA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OU JUSTIFICATIVA PARA SUA NÃO APRESENTAÇÃO. DEFEITOS SANÁVEIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA EMENDA. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada por neto com pedidos de tomada de decisão apoiada e curatela parcial da avó, sob alegação de dificuldades na gestão de patrimônio expressivo e de possíveis atos patrimoniais prejudiciais praticados por familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o neto possui legitimidade para requerer tomada de decisão apoiada em favor da avó; (ii) estabelecer se as deficiências da petição inicial quanto ao pedido de curatela autorizavam seu indeferimento imediato ou exigiam prévia oportunidade de emenda; e (iii) determinar se o provimento recursal autoriza, desde logo, a instauração da instrução probatória e a realização de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tomada de decisão apoiada depende de requerimento da própria pessoa a ser apoiada e de sua escolha dos apoiadores, porque se funda na autonomia, autodeterminação e confiança pessoal do beneficiário. 4. O terceiro, ainda que parente, não pode suprir por emenda a manifestação de vontade personalíssima exigida pelo art. 1.783-A, § 2º, do Código Civil, razão pela qual a ilegitimidade do neto para esse pedido constitui vício insanável. 5. A curatela possui disciplina distinta, pois o art. 747, II, do CPC atribui legitimidade aos parentes para requerê-la, de modo que o neto possui legitimidade ativa quanto a essa pretensão. 6. A idade avançada, a ausência de experiência negocial, a administração histórica do patrimônio por familiares ou a alegada prática de atos patrimoniais prejudiciais por terceiros não demonstram, isoladamente, incapacidade civil da titular dos bens. 7. A petição inicial apresenta deficiência porque, embora afirme preservação das faculdades mentais da requerida, também lhe atribui incapacidade específica para a gestão patrimonial, sem individualizar concretamente a causa dessa limitação nem o momento em que teria surgido, como exige o art. 749 do CPC. 8. A ausência do laudo médico previsto no art. 750 do CPC, sem indicação da impossibilidade de sua apresentação, constitui irregularidade adicional da inicial, mas não autoriza automaticamente a extinção da ação. 9. As deficiências relativas ao pedido de curatela são sanáveis e, por isso, o art. 321 do CPC impõe ao juiz a concessão de oportunidade para emenda antes do indeferimento da petição inicial. 10. A cassação da sentença quanto à curatela não implica reconhecimento da incapacidade da requerida nem determinação imediata de perícia ou de processamento integral do procedimento, cabendo primeiro ao autor regularizar a inicial e, somente depois, ao juízo de origem realizar novo exame de admissibilidade. 11. O relatório médico apresentado nas contrarrazões, embora favorável à plena capacidade da requerida, é documento unilateral e superveniente e não afasta o vício processual decorrente da ausência de oportunidade prévia para saneamento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tomada de decisão apoiada somente pode ser requerida pela própria pessoa a ser apoiada, não podendo terceiro suprir, por emenda, a manifestação de vontade personalíssima exigida para sua instituição. 2. O parente possui legitimidade para requerer curatela, mas deve especificar fatos concretos demonstrativos da alegada incapacidade e o momento em que ela se revelou. 3. A ausência de adequada delimitação da incapacidade e de laudo médico, ou de justificativa para sua não apresentação, configura deficiência sanável da petição inicial de curatela e exige prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A cassação da sentença para emenda da inicial não importa reconhecimento da incapacidade nem determinação automática de instrução probatória ou perícia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, 1.767 e 1.783-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 84, § 3º, e 85; CPC, arts. 321, 330, II, 485, I e VI, 747, II, 749, 750, 751, 752, § 1º, 753, 1.013, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.107.075/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp nº 1.933.597/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, REsp nº 2.124.428/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800234-31.2024.8.20.5124, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CURATELA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CÔNJUGE. PRETERIÇÃO JUSTIFICADA POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. COMPROMETIMENTO COGNITIVO. INCOMPATIBILIDADE. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a curatela do interditando e a curadora anteriormente nomeada. A embargante aponta omissões quanto à ordem de preferência para o exercício da curatela, à possibilidade de adoção da Tomada de Decisão Apoiada e às impugnações formuladas contra o laudo pericial, inclusive quanto à necessidade de nova perícia ou complementação da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à preferência legal do cônjuge para o exercício da curatela; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de adoção da Tomada de Decisão Apoiada diante do quadro clínico do interditando; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente as impugnações ao laudo pericial e o pedido de realização de nova perícia ou complementação da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo sucedâneo recursal para reforma do julgado ou rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a ordem de preferência para o exercício da curatela e indica circunstâncias concretas que justificam a preterição da cônjuge, especialmente sua idade avançada e limitações anteriormente reveladas para a administração patrimonial. 5. A preferência conferida ao cônjuge pelo art. 1.775 do Código Civil possui caráter relativo e pode ceder quando elementos concretos demonstrarem que outra solução protege melhor os interesses da pessoa curatelada. 6. A Tomada de Decisão Apoiada pressupõe capacidade suficiente do beneficiário para manifestar validamente sua vontade com o auxílio dos apoiadores, sendo incompatível, no caso concreto, com o importante comprometimento cognitivo constatado pela perícia judicial. 7. O acórdão embargado fundamenta expressamente a inaplicabilidade da Tomada de Decisão Apoiada no comprometimento cognitivo do interditando, atendendo ao dever de fundamentação e não exigindo o exame exaustivo de todas as hipóteses abstratas de aplicação do instituto. 8. A prova pericial mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, pois o laudo, elaborado por profissional habilitado, conclui de forma clara e fundamentada pela existência de comprometimento progressivo das funções cognitivas e pela incapacidade do interditando para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. 9. O magistrado, como destinatário da prova, pode avaliar a suficiência do conjunto probatório e indeferir diligências desnecessárias, desde que fundamente adequadamente a decisão, conforme o art. 371 do CPC. 10. O acórdão embargado aprecia especificamente o pedido de nova perícia ou complementação do laudo e conclui, diante da clareza e fundamentação técnica da prova produzida, pela desnecessidade de novas diligências. 11. A pretensão de modificar as conclusões do acórdão quanto à preferência para a curatela, à Tomada de Decisão Apoiada ou à suficiência da prova pericial traduz inconformismo com o resultado do julgamento e demanda rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 12. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos determinantes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371 e 489, § 1º; Código Civil, arts. 1.775 e 1.783-A; Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.07.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0003424-50.2019.8.27.2720, Rel. Rosa Maria Rodrigues Gazire Rossi, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA SEVERA E MUDEZ CONGÊNITA. BARREIRAS COMUNICACIONAIS. CAPACIDADE COGNITIVA E DISCERNIMENTO PRESERVADOS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELA COMO MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA EXPRIMIR A VONTADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTOS MENOS RESTRITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdição proposta por irmão de pessoa com deficiência auditiva severa e mudez congênita, julgou improcedente o pedido de interdição definitiva e revogou a curatela provisória, após perícia judicial concluir pela preservação da capacidade cognitiva global, do discernimento e da aptidão para compreensão da realidade. 2. O apelante requer a decretação da interdição e sua nomeação como curador definitivo ou, subsidiariamente, a desconstituição da sentença para realização de nova perícia por especialista em neurologia ou psiquiatria, com manutenção da curatela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial realizada por médica especialista em Medicina de Família e Comunidade esclarece suficientemente a capacidade cognitiva e volitiva do periciando ou se é necessária nova avaliação por especialista em neurologia ou psiquiatria; e (ii) estabelecer se a deficiência auditiva severa, a mudez congênita e as acentuadas barreiras comunicacionais, inclusive pela ausência de alfabetização formal em LIBRAS, configuram incapacidade para exprimir a vontade apta a justificar a interdição e a submissão à curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 480 do CPC condiciona a realização de nova perícia à insuficiência do primeiro exame para o esclarecimento da matéria controvertida, de modo que a mera discordância da parte com as conclusões do perito não justifica a repetição da prova quando o laudo responde aos quesitos e fornece fundamentação técnica suficiente para a formação da convicção judicial. 5. A Lei nº 13.146/2015 altera o regime jurídico das incapacidades e assegura à pessoa com deficiência o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a deficiência, isoladamente considerada, não constitui causa de incapacidade civil. 6. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, com incidência restrita aos atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, e pressupõe demonstração concreta de impossibilidade de expressão da vontade. Não basta a existência de deficiência sensorial ou de dificuldades práticas de comunicação. 7. A perícia médica judicial atesta que o periciando apresenta deficiência auditiva severa e mudez congênita, mas permanece lúcido, orientado e consciente, com capacidade cognitiva global, discernimento e raciocínio preservados, sem deficiência intelectual ou transtorno mental incapacitante. 8. A limitação sensorial e comunicacional decorrente da deficiência auditiva, da mudez e da ausência de alfabetização formal em LIBRAS cria barreiras relevantes para interações complexas com terceiros, mas não se confunde com incapacidade para compreender a realidade, formar a própria vontade e praticar os atos da vida civil. 9. Os relatórios social e psicossocial corroboram a preservação da autonomia prática do periciando ao registrar que ele realiza afazeres domésticos, cuida do próprio asseio, reconhece valores em cédulas, interage socialmente e manifesta desejos mediante gestos familiares cotidianos. 10. A imposição de curatela fundada exclusivamente em dificuldades sensoriais e comunicacionais faria decorrer a incapacidade civil diretamente da deficiência, em sentido contrário ao paradigma instituído pela Lei nº 13.146/2015 e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. 11. A suspensão administrativa do BPC/LOAS e os entraves burocráticos perante instituições financeiras não justificam a restrição da capacidade civil quando o ordenamento oferece instrumentos menos gravosos para viabilizar a assistência necessária, entre eles a procuração pública e a tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil. 12. A dedicação, o vínculo afetivo e a aptidão do familiar para exercer eventual curatela não suprem a ausência do pressuposto antecedente da medida, pois a idoneidade do pretendente ao encargo somente assume relevância depois de demonstrada a necessidade jurídica de submissão da pessoa à curatela. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A deficiência sensorial e as barreiras comunicacionais, por si sós, não autorizam a interdição quando preservadas a capacidade cognitiva, o discernimento e a possibilidade de expressão da vontade da pessoa. 2. A curatela constitui medida protetiva extraordinária e exige demonstração concreta de impossibilidade, transitória ou permanente, de expressão da vontade, não se confundindo dificuldade de comunicação com incapacidade civil. 3. A nova perícia somente se justifica quando o primeiro laudo não esclarece suficientemente a matéria controvertida, sendo insuficiente para sua repetição a mera discordância da parte com a conclusão técnica. 4. Entraves administrativos ou patrimoniais não justificam a curatela de pessoa capaz quando podem ser enfrentados por instrumentos jurídicos menos restritivos à autonomia individual
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.