Código Civil

Art. 629 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário

Texto vigente

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

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Em linguagem simples

A lei determina que quem recebe o bem para guardar deve ter o mesmo cuidado com ele que tem com suas próprias coisas. Além disso, a pessoa é obrigada a devolver o objeto, junto com possíveis frutos e acréscimos gerados, assim que o dono exigir.

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Na jurisprudência

247 acórdãos citam o art. 629 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3013894, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe e compensação moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção monetária, acolhendo-os parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e sem verificação da natureza pública e do livre acesso do estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em estacionamento e à juntada extemporânea de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o contraditório e ausente má-fé. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º, caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927, 627, 629, 631 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e 568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na AR 7948, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. RETRATAÇÃO DO RELATOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento ao agravo interno dos Embargantes e confirmou o indeferimento liminar da ação rescisória. 2. Fundamentos do acórdão embargado. Reafirmação do caráter excepcional da ação rescisória (art. 966 do CPC); orientação consolidada de que, em depósito judicial, não incidem juros remuneratórios; legitimidade da retratação do Relator em decisão monocrática para eventual submissão ao colegiado, antes do esgotamento da jurisdição no próprio recurso especial; indevida utilização da rescisória como sucedâneo recursal; e afastamento da alegação de violação à coisa julgada. 3. A alegação dos Embargantes. Invocação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e 93, IX, da CF, sob a tese de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas no agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; art. 93, IX, da CF), configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se é legítima a retratação do Relator em decisão monocrática para melhor exame e eventual submissão do tema ao colegiado, antes do esgotamento da jurisdição no próprio recurso especial; (ii) saber se a ação rescisória pode ser utilizada como sucedâneo recursal, à míngua de demonstração das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC; (iii) saber se a tese de incidência de juros remuneratórios sobre depósito judicial encontra amparo normativo ou contraria a orientação consolidada, que admite apenas correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, o núcleo da controvérsia, bastando ao julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; art. 93, IX, da CF). 7. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que analisou os pontos essenciais da insurgência e afastou a negativa de prestação jurisdicional. 8. A retratação do Relator em decisão monocrática, antes do esgotamento da jurisdição no próprio recurso especial, configura exercício legítimo de competência, sem afronta à coisa julgada. 9. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se prestando como sucedâneo recursal. 10. Em depósito judicial, não incidem juros remuneratórios, mas apenas correção monetária e juros de mora, conforme orientação consolidada e fundamentação no art. 629 do Código Civil e nas Súmulas 179 e 271/STJ. 11. Ausente demonstração concreta de violação à coisa julgada, mantém-se o indeferimento liminar da inicial da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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  • STJ, AREsp 2795467, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. DANO DECORRENTE DA COISA DEPOSITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 629 E 643 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 629 e 643 do Código Civil. 2. A decisão recorrida considerou que a análise da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante sustenta que a instância ordinária vulnerou os arts. 629 e 643 do Código Civil ao imputar ao depositário responsabilidade por dano decorrente do próprio bem depositado, alegando que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do bem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o enquadramento jurídico de fatos já fixados pela instância ordinária, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A responsabilidade do depositário, nos termos dos arts. 627 a 652 do Código Civil, decorre do dever de guarda diligente da coisa alheia, sendo fundamentada na culpa in vigilando e in custodiendo. 7. A decisão recorrida concluiu que o agravante não se desincumbiu de seus encargos de depositário, considerando que o sinistro poderia ter sido evitado mediante diligência razoável, o que configura interpretação judicial fundada em circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.

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  • STJ, AREsp 2496732, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes sobre depósitos em poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC pela inclusão de juros remuneratórios não devolvidos, com ofensa ao efeito devolutivo e à vedação de reformatio in pejus; e (ii) saber se o art. 629 do CC autoriza a inclusão de juros remuneratórios sem pedido do depositante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, quando do julgamento da apelação, o Tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora. 5. A impugnação se deu quanto aos acessórios aplicáveis à condenação principal, inclusive quanto aos juros. Assim, em que pese a afirmação de que apenas se insurgiu quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, buscava também pronunciamento para que fosse declarada a não incidência de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança. Portanto, não há de se falar em violação ao ao efeito devolutivo e à proibição de reformatio in pejus. Incidente a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 240; CC, art. 629 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1955692/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1848104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021.

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  • STJ, AREsp 2447501, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS EM TERMINAL PORTUÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE E ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c indenização sobre a legalidade das cobranças de "monitoramento reefer" e "plugagem reefer" após o desembarque em terminal portuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando ao pagamento das notas fiscais. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o objeto das cobranças é ilícito, por violação do art. 104, II, do CC; (ii) saber se as cobranças são indevidas à luz do art. 629 do CC; (iii) saber se a responsabilidade do transportador, art. 750 do CC, afasta as cobranças; (iv) saber se há violação dos arts. 667 e 675 do CC sobre mandato; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a alegação de omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão de reconhecer a ilicitude das cobranças e afastar a responsabilidade à luz dos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC demanda reexame de fatos e, eventualmente, de cláusulas, hipótese vedada pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e não cabe, na via especial, inovar com a análise de norma infralegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide motivadamente as questões essenciais, afastando a alegação de omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas, inviabilizando a revisão das cobranças à luz dos arts. 104, 629, 667, 675 e 750 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, não sendo possível inovar com análise de norma infralegal na via especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CC, arts. 104, 629, 667, 675, 750 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.121/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.618/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.