Art. 348 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo III — Do Pagamento com Sub-Rogação
Texto vigente
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Em linguagem simples
Estabelece que a situação em que o credor transfere expressamente seus direitos a quem pagou a dívida segue as regras da cessão de crédito (transferência do direito de cobrança para outra pessoa).
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 348 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Cível 0801514-20.2022.8.10.0069, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. VENDA DE BEM DE ESPÓLIO POR HERDEIROS SEM INVENTÁRIO OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antonio de Paulo Veras Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de adjudicação compulsória ajuizada em face do espólio de Pedro Afonso Costa e do espólio de Maria Rodrigues de Barros, representados por seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: se é válida e eficaz, em relação ao espólio, a venda do imóvel realizada pelos herdeiros em 2009 sem inventário, partilha ou autorização judicial, da qual deriva o direito invocado pelo apelante; e se está comprovada a quitação integral do preço ajustado no contrato de 2014, requisito indispensável à adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória, ação de natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel, pressupõe a comprovação cumulativa do negócio jurídico validamente celebrado entre as partes, da quitação integral das obrigações do promitente comprador e da resistência injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 4. No caso, o imóvel pertencia originalmente a Pedro Afonso Costa, falecido em 14 de outubro de 1985, e a sua companheira Maria Rodrigues de Barros, falecida em 23 de junho de 2015, sem que se tenha notícia, nos autos, da realização de inventário. Com a morte, a propriedade dos bens transmite-se desde logo aos herdeiros por força do princípio da saisine, mas o exercício dos direitos decorrentes dessa propriedade — em especial a alienação de bem imóvel do acervo hereditário — depende de prévia partilha ou de autorização judicial específica, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil. A venda celebrada pelos herdeiros em novembro de 2009 em favor de Francisco de Assis Pereira Costa, sem qualquer dessas providências, é, portanto, ineficaz em relação ao espólio, o que compromete toda a cadeia de transmissões subsequentes, inclusive o contrato firmado com o ora apelante em 2014. 5. A ausência de registro do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, por si só, não obstaria a pretensão, porquanto o direito à adjudicação compulsória, de caráter pessoal, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda (Súmula 239/STJ). Corrige-se, nesse ponto, a fundamentação da sentença. A questão decisiva não é o registro, mas a inexistência de direito material hígido a ser transmitido: como a venda de 2009 é ineficaz em relação ao espólio, dela não emerge direito obrigacional válido apto a ser sub-rogado, por cessão, ao apelante (CC, art. 348). 6. Também não há, nos autos, prova documental idônea da quitação integral do preço ajustado no contrato de 2014. A manifestação de Francisco de Assis Pereira Costa, prestada já no curso do processo e após provocação judicial, limita-se a declarar a quitação sem apresentar recibo, comprovante bancário ou qualquer outro documento contemporâneo à avença. A quitação integral do preço é requisito indispensável e insuprível por declaração unilateral e a posteriori do alienante, ainda que a pretensão esteja fundada em cadeia de cessões sucessivas. 7. Quanto à legitimidade, a jurisprudência não exige, como regra, que o cessionário tenha contratado diretamente com o titular do domínio, podendo demandar a adjudicação compulsória diretamente contra o promitente vendedor ou, no caso, o espólio, por sub-rogação nos direitos do cedente (CC, art. 348). Essa sub-rogação, contudo, pressupõe a validade e a eficácia do direito cedido. No caso concreto, o vício não está na legitimidade processual do apelante, mas na ausência de direito material hígido na origem da cadeia — dado que a venda de 2009 pelos herdeiros é ineficaz — e na falta de prova da quitação do negócio subsequente. 8. As razões recursais, ao invocarem a boa-fé da posse, a anuência do cedente e a destinação do imóvel à subsistência familiar, não afastam os vícios de origem, os quais dizem respeito à validade e à eficácia do negócio jurídico antecedente e à ausência de prova da quitação, e não a uma questão de legitimidade processual ou de conduta do apelante. A ausência de contrarrazões e de manifestação da curadoria especial, por sua vez, não dispensa o exame, de ofício, dos requisitos legais da pretensão, por se tratar de direito indisponível de espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por fundamentação parcialmente diversa quanto à dispensa de registro imobiliário. Tese de julgamento: "1. A adjudicação compulsória de bem integrante de espólio pressupõe a válida disposição do imóvel pelos herdeiros, mediante prévia partilha ou autorização judicial, sob pena de ineficácia do negócio de origem e de toda a cadeia de alienações subsequentes, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil. 2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 239/STJ), mas pressupõe a existência de direito material hígido a ser exercido ou cedido. 3. A quitação integral do preço é requisito indispensável à adjudicação compulsória, inclusive em cadeia de cessões sucessivas, não bastando declaração posterior e unilateral do alienante desacompanhada de comprovação documental idônea." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 348; CC, art. 1.793, § 3º; CC, art. 1.417; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 239; STJ, REsp 2.207.433/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; TJDF, Apelação Cível 0731400-21.2020.8.07.0001, Rel. Desa. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 03.04.2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0050816-20.2021.8.06.0062, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO FORNECEDOR DOS BENS FINANCIADOS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL DO BANCO EM FAVOR DOS EXEQUENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E EXPRESSAMENTE MANTIDA NA SENTENÇA. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por instituição financeira, declarou inexigível o título que instruiu a execução e extinguiu o processo executivo, ao fundamento de que os exequentes, fornecedores dos equipamentos financiados, não figuram como credores na Cédula de Crédito Bancário nem demonstraram sub-rogação no crédito decorrente do financiamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a gratuidade da justiça anteriormente deferida dispensa os apelantes do recolhimento do preparo; (ii) se os fornecedores dos bens financiados possuem legitimidade executiva e titularidade sobre o crédito previsto na Cédula de Crédito Bancário; (iii) se o fornecimento e a instalação dos equipamentos configuram sub-rogação legal ou convencional; e (iv) se há obrigação certa, líquida e exigível da instituição financeira em favor dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi expressamente mantida na sentença recorrida e não houve decisão posterior de revogação. O benefício estende-se aos atos processuais subsequentes, inclusive à interposição de recursos, sendo desnecessária a renovação do pedido a cada instância. Deve, portanto, ser tornada sem efeito a determinação de recolhimento do preparo em dobro. 4. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa promessa de pagamento em dinheiro emitida em favor de instituição financeira. A força executiva conferida pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004 não modifica a posição jurídica dos sujeitos nela indicados nem converte automaticamente o fornecedor dos bens financiados em credor da instituição financeira. 5. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a sociedade empresária A P Soluções em Alimentos Ltda., figurando os apelantes apenas como fornecedores dos equipamentos e serviços adquiridos pela empresa financiada. 6. A cláusula contratual que permite a realização do desembolso diretamente ao fornecedor estabelece uma forma possível de liberação do crédito concedido à empresa financiada, condicionada ao cumprimento das exigências contratuais e à correspondente indicação ou autorização. Essa previsão, isoladamente, não transfere ao fornecedor a titularidade do crédito nem estabelece obrigação autônoma, certa e exigível do banco em seu favor. 7. A sub-rogação legal pressupõe o pagamento de dívida alheia em alguma das hipóteses previstas no art. 346 do Código Civil. A entrega de equipamentos e a prestação de serviços pelos apelantes representam o cumprimento de obrigação assumida no contrato celebrado com a adquirente, mas não equivalem ao pagamento de dívida da empresa financiada perante a instituição bancária. 8. Também não foi demonstrada sub-rogação convencional, pois inexiste prova de pagamento acompanhado de transferência do crédito pelo credor originário, de declaração expressa nesse sentido ou de cessão realizada pela empresa financiada em favor dos apelantes. 9. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não cria hipótese material de sub-rogação, limitando-se a atribuir legitimidade executiva a quem já ostenta, segundo as normas de direito material, a condição de sub-rogado. Não demonstrada previamente essa condição, o dispositivo não confere legitimidade para promover a execução. 10. Ainda que as notas fiscais, o parecer de acesso emitido pela concessionária e os demais documentos comprovem a entrega e a instalação do sistema fotovoltaico, tais elementos não suprem a ausência de título executivo que atribua aos apelantes crédito contra a instituição financeira. 11. Eventual inadimplemento relacionado ao contrato de fornecimento ou possível responsabilidade da instituição financeira poderá, conforme a causa de pedir e os elementos probatórios pertinentes, ser discutido pela via cognitiva adequada. A execução, contudo, exige título formalmente apto a demonstrar obrigação certa, líquida e exigível entre exequente e executado, na forma dos arts. 783 e 786 do CPC. 12. O Tema Repetitivo nº 576 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, mas não autoriza terceiro estranho à relação cambiária a executá-la contra a própria instituição financeira credora. O precedente, portanto, não se aplica para conferir aos fornecedores titularidade executiva inexistente no instrumento. 13. Ausente título executivo representativo de obrigação do banco em favor dos apelantes e não configurada sub-rogação legal ou convencional, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos e declarou a inexigibilidade do título em relação à execução promovida. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 346, 347 e 348; Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 1º a 3º, 783, 784, XII, 786 e 778, § 1º, IV; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2262063 SP 2022/0384656-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/08/2025; STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 2222235 MA 2022/0313034-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/06/2024; STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013; STJ - REsp: 1924529 SP 2020/0291117-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1015659-76.2024.8.26.0071, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RELAÇÃO EMPRESARIAL. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MORA EX RE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252 DO RI/TJSP). DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ/EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU, EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CRÉDITO DE R$ 38.126,94, DECORRENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE GERADO POR ANTECIPAÇÕES DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO LIQUIDADOS, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, POSTERIORMENTE MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) DEFINIR SE O BANCO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE ANTECIPAÇÕES DE RECEBÍVEIS CONTRATADAS PELA PRÓPRIA CORRENTISTA; (II) ESTABELECER SE A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DOS CONTRATOS; (III) DETERMINAR SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO; (IV) AVALIAR SE HÁ ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E NOS ENCARGOS CONTRATUAIS; (V) PONDERAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO; E (VI) DEFINIR O TERMO INICIAL DA MORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A LEGITIMIDADE ATIVA DEVE SER AFERIDA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, CONFORME A NARRATIVA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL, SEM CONFUNDI-LA COM O EXAME DO DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO.4. NA HIPÓTESE, O CRÉDITO DECORRE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE ACORDO DE MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO CELEBRADOS DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES, NO QUAL A RÉ AUTORIZOU O LANÇAMENTO E A LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES EM SUA CONTA CORRENTE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO SEM NOTIFICAÇÃO.5. PRELIMINAR DE INÉPCIA. A PETIÇÃO INICIAL ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320 E 700 DO CPC E ESTÁ ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO HAVENDO INÉPCIA.6. O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, CONFORME A SÚMULA 247 DO STJ.7. O CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO, OS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE E A PLANILHA DE CÁLCULO DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL, A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E O DÉBITO COBRADO, CONSTITUINDO OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, EMBORA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL.8. A RELAÇÃO JURÍDICA É VOLTADA AO FOMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL DA RÉ, PESSOA JURÍDICA EMPRESÁRIA, INEXISTINDO VULNERABILIDADE QUE JUSTIFIQUE SUA EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.9. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA, CONFORME A SÚMULA 596 DO STF E O TEMA 24 DO STJ, E A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL É ADMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.10. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE, CONFORME A SÚMULA 382 DO STJ.11. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA EXIGE QUE O EMBARGANTE INDIQUE IMEDIATAMENTE O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC, PROVIDÊNCIA NÃO OBSERVADA PELA APELANTE.12. A OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTITUI MORA DE PLENO DIREITO A PARTIR DO VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CC.IV. DISPOSITIVO13. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 319, 320, 397, 700, 701, § 1º, E 702, §§ 2º E 3º; CC, ARTS. 290, 347, 348 E 397; DECRETO Nº 22.626/33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.302.429/RJ, 3ª TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 27.08.2020; STJ, TEMA 1.306; STJ, SÚMULAS 247, 539 E 382; STF, SÚMULA 596; STJ, TEMA 24
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0701529-23.2023.8.02.0051, 3ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
QUE HAVIA NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTIDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ 3 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM ERRO DE FATO AO RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA COM BASE EM DOCUMENTO REFERENTE A IMÓVEL DIVERSO DO OBJETO DA LIDE; (II) ESTABELECER SE A ILEGITIMIDADE ATIVA PODE SER APRECIADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ANTERIORMENTE SUSCITADA EM RAZÃO DA REVELIA DO RÉU; E (III) DETERMINAR SE A CONDUTA DA AUTORA CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA A PARTIR DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, POIS A ESCRITURA PÚBLICA INDICADA COMO PROVA DA CESSÃO REFERE-SE A IMÓVEL REGISTRADO SOB MATRÍCULA DIVERSA DAQUELA VINCULADA AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. 4. A CADEIA CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS DEMONSTRA APENAS A SUCESSÃO NORTH ENGENHARIA LTDA., GRIFO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL EIRELI-ME E ADRIANO FRANCISCO DE LIMA, SEM PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA APONTADA COMO CEDENTE NO ACÓRDÃO E SEM INSTRUMENTO QUE TRANSFIRA À AUTORA A POSIÇÃO CONTRATUAL RELATIVA AO IMÓVEL LITIGIOSO. 5. A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A TRANSFERÊNCIA DA POSIÇÃO DE PROMITENTE-VENDEDORA À AUTORA IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUA LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL. 6. A LEGITIMIDADE DAS PARTES CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, PODENDO SER APRECIADA INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.7. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE DEMANDA POSTERIORMENTE JULGADA DESFAVORAVELMENTE À PARTE, AINDA QUE FUNDADA EM PRETENSÃO JURIDICAMENTE INVIÁVEL OU FORMULADA POR QUEM NÃO DETENHA LEGITIMIDADE PARA DEDUZI-LA, NÃO SE CONFUNDE COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 7.1. NO CASO, NÃO SE VERIFICA ELEMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA TENHA SE VALIDO DO PROCESSO COM PROPÓSITO FRAUDULENTO, ALTERADO DELIBERADAMENTE A VERDADE DOS FATOS, DEDUZIDO PRETENSÃO QUE SOUBESSE MANIFESTAMENTE INFUNDADA OU PRATICADO QUALQUER OUTRO COMPORTAMENTO REVELADOR DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 485, VI, E § 3º, 80, II, E 81, CAPUT; CC, ARTS. 347, 348 E 349. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP Nº 146.473/ES, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 11.10.2023, DJE 19.10.2023; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.744.053/AL, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021, DJE 01.02.2022
Publicação oficialTJGO, Embargos À Execução 5365071-26.2025.8.09.0149, Rel. Antônio Cézar P. Meneses, 9ª Câmara Cível, DJEN 07/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. CIÊNCIA DA CESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução fundada em título extrajudicial referente a contribuições condominiais cujo crédito foi adquirido por sub-rogação convencional, julgou improcedentes os embargos após acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, afastando a tese de inexigibilidade do título por ausência de notificação da cessão do crédito e mantendo a exigibilidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, torna o título inexigível em relação ao cessionário e impede o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação prevista no art. 290 do Código Civil não constitui requisito de validade da cessão de crédito nem condição de exigibilidade da obrigação, destinando-se apenas a resguardar o devedor contra eventual pagamento realizado ao credor originário. A cessão de crédito produz efeitos entre cedente e cessionário independentemente da anuência do devedor, não extingue a dívida e não retira do cessionário a legitimidade para promover a cobrança judicial do crédito cedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos de conservação e cobrança do crédito. A citação do devedor na execução ajuizada pelo cessionário supre a exigência de cientificação acerca da transferência do crédito. Os executados foram regularmente citados, opuseram embargos à execução e demonstraram plena ciência da titularidade da cessionária, sem alegar ou comprovar pagamento ao credor originário ou qualquer prejuízo decorrente da ausência de comunicação prévia. As demais matérias decididas na sentença integradora, relativas ao demonstrativo do débito, excesso de execução e prescrição parcial, não foram devolvidas ao Tribunal por ausência de impugnação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não torna inexigível o crédito cedido nem impede o cessionário de promover sua cobrança judicial. A finalidade da notificação da cessão de crédito é exclusivamente proteger o devedor contra o risco de pagamento ao credor originário, nos termos do art. 292 do Código Civil. A citação do devedor na execução ajuizada pelo cessionário é suficiente para dar ciência da cessão do crédito. Inexistindo demonstração de pagamento ao cedente ou de prejuízo decorrente da ausência de notificação, não há fundamento para extinguir a execução. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 290, 292 e 348. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Lei n. 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020. STJ, EAREsp n. 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021, Informativo 713
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.