Código Civil

Art. 1.669 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo IV — Do Regime de Comunhão Universal

Texto vigente

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

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Em linguagem simples

Mesmo que certos bens fiquem de fora da comunhão, os rendimentos gerados por eles durante o casamento pertencem ao casal. Isso vale para lucros ou frutos recebidos ou vencidos ao longo da união.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 1.669 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2172029, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 08/10/2024

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DE EX-CÔNJUGE DE HERDEIRA CONTRA INVENTARIANTE. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE BENS A PARTIR DO ÓBITO. DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRIBUÍDO AO INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa e o interesse processual de ex-cônjuge - casado com a filha do autor da herança em regime de comunhão universal de bens - para o ajuizamento de ação de prestação de contas em desfavor de inventariante. 2. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 1.642, IV, e 1.670 do CC), nas razões do recurso especial, enseja a sua inadmissão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. A ação de prestação de contas, assim denominada na vigência do revogado CPC/1973, pode ser proposta por quem tiver o direito de exigí-las, decorrendo a obrigação do inventariante de prestar as respectivas contas de expressa disposição legal (art. 919 do CPC/1973 e 553, caput, do CPC/2015). 4. Por outro lado, o casamento contraído sob o regime de comunhão universal de bens tem como consequência a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667 do CC), salvo, quanto aos bens herdados, os gravados com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do CC), dos quais, porém, são partilhados os respectivos frutos (art. 1.669 do CC). 5. Além disso, o direito sucessório pátrio rege-se pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, bastando apenas a aceitação da herança para o aperfeiçoamento dessa sucessão mortis causa (art. 1.804 do CC). 6. Portanto, o ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas contra a parte inventariante, ante a comunicação imediata, a partir do óbito do autor da herança, de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-consorte, segundo o princípio da saisine, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0059789-06.2025.4.05.8300, 2ª Turma, DJEN 07/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALEGADA SEPARAÇÃO DE FATO NÃO FORMALIZADA. INOPONIBILIDADE À FAZENDA NACIONAL. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE TERCEIROS. IMPRESTABILIDADE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. HERANÇA ABERTA ANTES DA SEPARAÇÃO DE FATO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COM RECURSOS DE HERANÇA JÁ COMUNICADA. SUB-ROGAÇÃO DE BEM COMUM. COMUNICABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE BEM DE FAMÍLIA. PROSSEGUIMENTO DA PENHORA COM RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES DA 2ª TURMA. PARCIAL PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e determinou o cancelamento definitivo da penhora incidente sobre imóvel penhorado nos autos de execução fiscal movida contra o cônjuge da embargante. 2. A controvérsia consiste em saber se a separação de fato alegada pela embargante, não formalizada por separação judicial, divórcio ou registro público, é oponível à Fazenda Nacional, credora estranha à relação conjugal; e se o imóvel penhorado conserva natureza de bem particular incomunicável, por sub-rogação de valores herdados. 3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, tornando incomunicáveis os bens adquiridos, inclusive por herança, após a ruptura (REsp n. 2.162.739/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16/3/2026; REsp n. 2.175.782/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 2/9/2025) pressupõe que a ruptura seja anterior à aquisição do bem -- pressuposto que, na hipótese dos autos, não se verifica. 4. A autora da herança, genitora da embargante, faleceu em 09/06/2008, data em que, por força do princípio da saisine (art. 1.784, CC), se deu a abertura da sucessão e a transmissão do quinhão hereditário à embargante. Segundo a própria petição inicial da ação de alimentos por ela ajuizada em 31/03/2010, a separação de fato do casal somente se consumou "há mais de 08 (oito) meses" contados daquele ajuizamento, ou seja, em meados de 2009 -- mais de um ano após a abertura da sucessão. 5. O quinhão hereditário ingressou no patrimônio da embargante quando o casal ainda vivia sob comunhão universal plena, sem qualquer ruptura em curso, comunicando-se integralmente ao patrimônio comum do casal independentemente de qual das teses sobre os efeitos patrimoniais da separação de fato se venha a adotar, na medida em que, sob qualquer delas, a aquisição hereditária é sempre anterior ao marco invocado pela própria embargante para o fim da comunhão. 6. O imóvel penhorado foi efetivamente adquirido pela embargante com recursos provenientes da alienação de bem herdado de seus genitores, fato incontroverso nos autos. Tal circunstância, contudo, não confere ao bem a natureza de patrimônio particular e incomunicável: porque o valor herdado já se havia comunicado ao patrimônio comum do casal desde a abertura da sucessão, os recursos empregados na aquisição do imóvel, ainda que de origem hereditária, eram, à época da compra, recursos comuns do casal. A sub-rogação operada pela escritura de 2023 substituiu, assim, um bem comum (o quinhão hereditário) por outro (o imóvel penhorado), sem que se caracterizasse a hipótese do art. 1.668, I, do Código Civil, que pressupõe a incomunicabilidade do bem originário. 7. Declarações extrajudiciais unilaterais de terceiros, produzidas mais de quinze anos após o fato que pretendem certificar, não se prestam a comprovar ruptura conjugal em período anterior ao marco informado pela própria embargante em ação de alimentos por ela ajuizada em 2010. 8. Inexistindo, ademais, cláusula de incomunicabilidade no título sucessório, o quinhão hereditário comunicou-se automaticamente ao patrimônio comum do casal desde a abertura da sucessão, nos termos dos arts. 1.667 e 1.669 do Código Civil, não havendo bem particular apto a ensejar sub-rogação stricto sensu no imóvel posteriormente adquirido. 9. Não comprovados os requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família por equiparação (Súmula 486/STJ), ônus que incumbia à embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. 10. Reconhecida a natureza comum do imóvel, a solução da controvérsia observa a orientação já consolidada por esta 2ª Turma (Apelações Cíveis nºs 0000554-36.2018.8.25.0032 e 0813460-73.2020.4.05.8300): não comprovada a propriedade exclusiva do bem pela embargante, nem que o proveito da dívida reverteu em benefício do casal, a proteção conferida ao cônjuge alheio à execução corresponde à reserva de sua meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o produto da alienação judicial, nos termos do art. 843 do CPC e da Súmula 251 do STJ, e não à exclusão total do bem da constrição. 11. A reserva da meação decorre de consequência legal inerente à qualificação do bem como comum ao casal, e não do acolhimento do fundamento central deduzido nos embargos -- a exclusão total do imóvel por sua alegada natureza exclusiva ou particular --, que restou integralmente rejeitado. Sucumbência mínima da Fazenda Nacional quanto a esse ponto específico (art. 86, parágrafo único, do CPC), impondo-se-lhe a integralidade dos honorários advocatícios. 12. Cuidando-se de pretensão voltada ao cumprimento de obrigação de fazer -- levantamento da penhora --, desprovida de conteúdo econômico imediatamente aferível pelo valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se como base de cálculo o valor atribuído à causa (R$ 300.000,00). 13. Apelação parcialmente provida, para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos de terceiro, tão somente para resguardar à embargante a reserva de sua meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o produto da alienação judicial, afastada a exclusão total do imóvel da constrição e determinado o prosseguimento da penhora quanto à fração remanescente, condenada a embargante ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais)

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0031038-04.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 15/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS PASSIVAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVÓRCIO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DO EX-CÔNJUGE NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu o pedido de direcionamento da execução ao ex-cônjuge da executada, sob o argumento de que o divórcio posterior afastaria a responsabilidade patrimonial deste. A execução decorre de dívida constituída durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, e a agravante sustenta que o ex-cônjuge participou da administração da empresa no período da constituição do débito, requerendo sua inclusão no polo passivo da execução para garantir a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dívida constituída durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens comunica-se ao ex-cônjuge da executada, mesmo após o divórcio; (ii) saber se os elementos indicativos de participação do ex-cônjuge na administração da empresa executada autorizam o direcionamento da execução também em seu desfavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.667 do Código Civil estabelece que o regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas passivas, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão previstas no art. 1.668 do mesmo diploma. 4. A responsabilidade patrimonial decorrente do regime de comunhão universal deve ser aferida conforme o regime de bens vigente no momento da constituição da obrigação, sendo irrelevante a posterior dissolução da sociedade conjugal. 5. O art. 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos familiares, despesas de administração e imposições legais. 6. A dissolução do vínculo conjugal produz efeitos ex nunc, não possuindo eficácia retroativa apta a afastar obrigações regularmente incorporadas ao patrimônio comum durante a constância do casamento. 7. Admitir que o posterior divórcio elimine a responsabilidade patrimonial decorrente de obrigação constituída na vigência da sociedade conjugal implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da efetividade da tutela executiva. 8. A doutrina de Maria Berenice Dias reconhece que, no regime da comunhão universal, ocorre fusão patrimonial entre os cônjuges, comunicando-se não apenas os bens presentes e futuros, mas também as dívidas passivas contraídas durante o casamento. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a comunicabilidade das dívidas constituídas na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade patrimonial perante terceiros, o posterior divórcio. 10. Os elementos constantes dos autos revelam indícios concretos de participação do ex-cônjuge da executada na administração da empresa responsável pela constituição do débito, inclusive figurando como réu em outra execução relacionada à atividade empresarial desenvolvida. 11. O direcionamento da execução ao ex-cônjuge, diante da comunicabilidade patrimonial e dos indícios de atuação empresarial conjunta, mostra-se compatível com a necessidade de assegurar efetividade à tutela executiva após anos de diligências infrutíferas. 12. O reconhecimento da possibilidade de responsabilização patrimonial do ex-cônjuge não implica atribuição automática de responsabilidade ilimitada, permanecendo assegurados o contraditório e a ampla defesa no curso da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, suspendendo a medida de busca e apreensão dos bens, em observância ao stay period e à competência do juízo da recuperação judicial. Tese de julgamento: No regime de comunhão universal de bens, as dívidas contraídas durante a constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges, sendo possível o direcionamento da execução ao ex-cônjuge mesmo após o divórcio, especialmente quando há indicativos de sua participação na administração da empresa responsável pela obrigação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.664, 1.667, 1.668 e 1.669; CPC, art. 790, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - AI nº 0100724-20.2025.8.16.0000 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - j. 23.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - AC nº 0006185-96.2021.8.16.0131 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 17.06.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2265187-63.2025.8.26.0000, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara Direito Público, DJEN 13/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES ÀS AGRAVANTES, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA A MEDIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES À VIÚVA MEEIRA, NELI DE FREITAS, EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, E NA ALEGAÇÃO DE QUE OS BLOQUEIOS INCIDEM INDEVIDAMENTE SOBRE PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DAS AGRAVANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, TODOS OS BENS E DÍVIDAS DOS CÔNJUGES SE COMUNICAM, CONFORME ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO QUE OS BENS DA VIÚVA MEEIRA RESPONDAM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO, CONFORME ART. 790, IV, DO CPC. 4. A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL, SENDO OS BLOQUEIOS REALIZADOS SOBRE SALDO ACUMULADO E NÃO SOBRE BENEFÍCIOS IMPENHORÁVEIS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, OS BENS DA VIÚVA MEEIRA PODEM RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO, SALVO COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XXII.CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.667, 1.664, 1.668, 1.669.CPC/2015, ARTS. 790, IV, 833.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO ARESP N. 427.980/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 25/2/2014.STJ, AGINT NO ARESP N. 790.350/ES, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 18/4/2017

    Publicação oficial
  • TJAM, Agravo de Instrumento 4007983-57.2024.8.04.0000, Terceira Câmara Cível, DJEN 26/05/2025

    XXX Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que deferiu o pedido de exoneração de alimentos compensatórios. O recurso busca o restabelecimento da prestação alimentícia em favor da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante ainda faz jus à percepção de alimentos compensatórios, à luz das alegadas condições pessoais e financeiras e da situação de saúde das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão compensatória, embora fundada no princípio da solidariedade e do dever de mútua assistência, possui caráter excepcional e transitório, exigindo justificativas fáticas concretas para sua manutenção após o fim do vínculo conjugal. 4. A apelante não apresenta provas suficientes de sua alegada incapacidade para o trabalho ou de impedimentos concretos para alcançar autonomia financeira, limitando-se a invocar condições genéricas de saúde e idade. 5. O longo período (mais de 12 anos) de pagamento da pensão compensatória foi suficiente para permitir sua reestruturação econômica após a separação. 6. A condição de saúde do apelado, portador de doença de Parkinson e outras comorbidades, é fator superveniente relevante que justifica a exoneração, por comprometer sua capacidade contributiva. 7. A liberalidade inicial na fixação dos alimentos não impede a revisão judicial da obrigação diante de alteração relevante nas circunstâncias fáticas, conforme admite a jurisprudência e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A manutenção de alimentos compensatórios exige a demonstração concreta da impossibilidade de o ex-cônjuge prover sua própria subsistência. A liberalidade na fixação da obrigação não impede sua revisão ou exoneração quando houver mudança significativa na situação financeira ou de saúde das partes. A formação profissional e o tempo decorrido desde a separação são elementos que podem indicar a viabilidade de autonomia financeira do ex-cônjuge alimentando. A piora na condição de saúde do alimentante pode justificar a exoneração da obrigação alimentar compensatória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1669; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1951351/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 30.06.2022. XXX FIM EMENTA XXX

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.