Código Civil

Art. 969 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo I — Da Caracterização e da Inscrição

Texto vigente

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

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Em linguagem simples

O texto determina que o empresário que criar sucursais, filiais ou agências fora da área de seu registro principal deve inscrevê-las no registro competente daquela outra localidade. Além disso, a criação desse novo ponto de negócio deve ser sempre anotada no registro da sede original da empresa.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 969 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0025995-82.2025.4.05.8400, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 02/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR INTERINO DE SERVENTIA NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por pessoa física que exerce a função de interino nos Cartórios Únicos de Extremoz/RN e Maxaranguape/RN, com empregados vinculados por matrícula CAEPF, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento da contribuição social do salário-educação, reconhecendo o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a incidência da taxa SELIC. 2. A sentença acolheu a pretensão, reconhecendo a inexigibilidade da exação, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN, com incidência da taxa SELIC. A União foi condenada à restituição das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. 3. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins de recolhimento da contribuição ao salário-educação, especialmente quando mantêm estrutura organizada e empregados remunerados. Defende, assim, a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral se enquadra ou não na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. 5. O art. 15 da Lei nº 9.424/1996 dispõe: Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 6. O Decreto nº 6.003/2006, por sua vez, regulamenta a contribuição nos seguintes termos: Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição. 7. A leitura dos dispositivos revela que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas. O Decreto nº 6.003/2006 especifica o termo, mas não amplia sua incidência para alcançar, de modo indistinto, a pessoa física que exerce atividade notarial ou registral. 8. Em 09/04/2025, o STJ iniciou o julgamento do REsp 2.068.273/RS, afetado ao Tema 1.228, tendo o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, proferido voto de que a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social do salário-educação. Apesar de o julgamento encontrar-se suspenso, na ocasião, consignou-se que a atribuição obrigatória de CNPJ à serventia não modifica a natureza jurídica do titular de cartório, pessoa física, nem dá origem a firma individual, empresa individual ou pessoa jurídica autônoma. 9. Antes mesmo da afetação do Tema 1.228, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre a matéria: 4. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que 'o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa' (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002). AgInt no REsp 2.081.843/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/10/2023, DJe 18/12/2023. No mesmo sentido: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151). REsp 2.084.344/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2023, DJe 21/09/2023. 10. Como reforço de fundamentação, o Decreto nº 9.580/2018, ao tratar da tributação pelo Imposto sobre a Renda, afasta a equiparação à pessoa jurídica dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos: Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º). § 1º São empresas individuais: I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços; III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. § 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:[...] IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros. 11. A mesma razão jurídica que impede a equiparação desses profissionais à pessoa jurídica para fins de imposto de renda também reforça a impossibilidade de enquadrá-los como empresas para fins de exigência do salário-educação. 12. No caso concreto, o apelado atua como interino nos Cartórios Únicos de Extremoz/RN e Maxaranguape/RN, exercendo atividade notarial e registral como pessoa física, por meio de matrícula CAEPF. Não se trata de sociedade empresária, firma individual ou pessoa jurídica autônoma. […]

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  • TJCE, Agravo de Instrumento 3011098-78.2026.8.06.0000, Rel. Mauro Campbell Marques, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2025, DJEN 14/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. FECHAMENTO DE FILIAL. UNIDADE ENTRE MATRIZ E FILIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal proposta pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de ICMS, redirecionou o feito aos sócios após tentativa frustrada de citação da empresa devedora. O agravante opôs exceção de pré-executividade, sustentando que não houve dissolução da sociedade, mas apenas encerramento de filial, o que afastaria o redirecionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fechamento de filial caracteriza dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento da execução aos sócios; (ii) definir se, diante de indícios de continuidade das atividades da matriz, é cabível a responsabilização pessoal dos sócios com base no art . 135 do CTN e na Súmula 435 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ; EREsp 905 .416/PR). 4. A filial, embora possua CNPJ próprio, integra o mesmo acervo patrimonial da matriz e não possui personalidade jurídica distinta, constituindo mera universalidade de fato (STJ, REsp 1.355 .812/RS, repetitivo). 5. O fechamento de filial não configura dissolução irregular da sociedade empresária, pois a obrigação tributária e a responsabilidade patrimonial recaem sobre a pessoa jurídica como um todo. 6 . A presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ exige a comprovação de que a sociedade deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. 7. No caso concreto, a documentação juntada (Cart ão CNPJ da matriz, alvará de funcionamento e recibo de escrituração fiscal digital) evidencia a continuidade das atividades da empresa, afastando a dissolução irregular. 8 . Ausente prova de dissolução irregular ou de infração à lei ou ao contrato social pelos sócios, não se legitima o redirecionamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal para discutir matérias de ordem pública que independem de dilação probatória. 2. A filial integra o patrimônio da matriz e não possui personalidade jurídica própria, não configurando sua extinção dissolução irregular da sociedade. 3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios somente é cabível quando demonstrada a dissolução irregular da sociedade ou a prática de atos previstos no art. 135 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109 do CTN; CTN, art. 135; CC/2002, art. 969; CPC/1973, art. 591 (atual CPC/2015, art . 789). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 435; STJ, EREsp 905.416/PR, Rel. Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.355 .812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.05 .2013 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1972177/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.08 .2023; TJMG, AI 1.0145.17.013397-2/001, Rel . Des. Armando Freire, j. 29.06 .2022; TJMG, AI 1.0024.17.441926-7/001, Rel . Des. Kildare Carvalho, j. 29.10 .2020. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16652873020258130000, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. exceção de pré-executividade. ilegitimidade passiva dos sócios verificada. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, em razão da suposta necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabível exceção de pré-executividade na hipótese; (ii) saber se é possível o redirecionada da execução fiscal para os sócios, diante do encerramento de filial quando a matriz esteja em atividade. III. Razões de decidir 3. É cabível a exceção de pré-executividade na hipótese, uma vez que se trata de questão de ordem pública que não demanda dilação probatória. 4. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao agravo de instrumento, é possível o julgamento imediato pelo Tribunal de questão não analisada pelo Juízo de primeiro grau . 5. "A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (STJ - REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013). 6. Não há falar em dissolução irregular e consequente redirecionamento aos sócios, na hipótese, porque o simples fechamento de filial de pessoa jurídica não basta para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal, de modo que a execução fiscal pode prosseguir contra a matriz. 7. Deve ser reformada a decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade oposta e reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios, a fim de excluí-los do polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.013, § 3º, I; CTN, art. 135.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22 .5.2013, Data de Publicação: DJe 31.5.2013. (TJ-PR 00750337220238160000 Guaíra, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) No caso, verifica-se que o estabelecimento indicado na CDA possui o CNPJ de nº 70.120.662/0041-78, com endereço na Rua Coronel Joaquim Bezerra, 213, Messejana, Fortaleza/CE. O Contrato Social trazido pelos excipientes evidencia que o referido estabelecimento corresponte a filial de nº 40 (ID 175536787, fl. 06), inscrita sob CNPJ distinto da empresa matriz. Os documentos trazidos na exceção de pré-executividade também denotam que houve a baixa da matriz em 01/12/2022 (ID 175536791). […]

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3001596-89.2025.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15/04/2026, DJEN 17/04/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. VALOR DA CAUSA E TAXA JUDICIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INDIVIDUALIZADA POR FILIAL E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. A FAZENDA ESTADUAL SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE CADA FILIAL POSSUIRIA AUTONOMIA PARA FINS FISCAIS, DEVENDO INTEGRAR O POLO ATIVO E RECOLHER, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, A TAXA JUDICIÁRIA, EM RAZÃO DOS EFEITOS ECONÔMICOS PRÓPRIOS DE CADA ESTABELECIMENTO. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO E SE SERIA POSSÍVEL REDISCUTIR, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO DE TAXA JUDICIÁRIA POR FILIAL. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM NATUREZA INTEGRATIVA E SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. 5. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES, CONSIGNANDO QUE MATRIZ E FILIAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA, DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, CARACTERIZANDO UNIDADE PATRIMONIAL. 6. A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÓPRIA NO CNPJ CONFERE ÀS FILIAIS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL PARA FINS FISCALIZATÓRIOS, NÃO IMPLICANDO AUTONOMIA JURÍDICA APTA A JUSTIFICAR LITISCONSÓRCIO ATIVO OU RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO DE TAXA JUDICIÁRIA. 7. À LUZ DO ART. 11, §3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR RESPONDEM PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFORÇANDO A UNIDADE PATRIMONIAL E A LEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA ATUAÇÃO EM JUÍZO EM DEFESA DOS INTERESSES COMUNS. 8. INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO, VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. IV – DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO, SENDO INDEVIDA A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUTONOMIA JURÍDICA DAS FILIAIS PARA FINS DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO DE TAXA JUDICIÁRIA, DIANTE DA UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CPC, ART. 1022; CÓDIGO CIVIL, ART. 969, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1142; CTN, ART. 110; LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 11, §3º, IV

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  • TJDFT, Apelação Cível 0739751-30.2023.8.07.0016, 3ª Turma Cível, DJEN 07/04/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/DIFAL. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DAS FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APENAS PELA MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa relativas a débitos de ICMS/DIFAL de filiais da empresa embargante e extinguiu a execução, condenando o ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matriz possui legitimidade para impugnar débitos constituídos em nome de filiais não impetrantes no mandado de segurança utilizado como fundamento dos embargos; (ii) estabelecer se há violação à coisa julgada capaz de desconstituir as CDA’s referentes a filiais não mencionadas na ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre matriz e filial não implica existência de pessoas jurídicas distintas, mas, no plano tributário material, cada estabelecimento é autônomo para fins de apuração do ICMS, conforme LC 87/1996, art. 11, § 3º, II e IV. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 614 – REsp 1.355.812/RS) reconhece a unidade patrimonial da pessoa jurídica, mas decisões posteriores (REsp 1.488.209/RS; AgInt no AREsp 2.033.299/AM) reafirmam que tal unidade não afasta a autonomia jurídico-tributária das filiais para fins de constituição do fato gerador. 5. A matriz não possui legitimidade para representar processualmente filiais quando o fato gerador do tributo é individualizado por estabelecimento, sendo necessária a indicação expressa de cada filial no processo para extensão dos efeitos da decisão judicial. 6. A decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0706792-05.2020.8.07.0018 beneficia apenas as quatro empresas nele indicadas, inexistindo menção às filiais que originaram as CDA’s discutidas, o que afasta a alegação de coisa julgada. 7. A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.473.820/RS) e deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1829564 – 5ª Turma Cível) veda a extensão automática dos efeitos de decisões judiciais a filiais não descritas na petição inicial, especialmente quando se trata de ICMS, cujos fatos geradores são individualizados. 8. A sentença deve ser reformada porque as CDA’s foram constituídas contra contribuintes distintos daqueles que figuraram no polo ativo do mandado de segurança utilizado como fundamento para afastar a cobrança. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A matriz não possui legitimidade para estender automaticamente às suas filiais os efeitos de decisão judicial proferida em mandado de segurança quando estas não figuram como impetrantes e quando o tributo possui fato gerador individualizado por estabelecimento. 2. A autonomia tributária das filiais prevista na LC 87/1996 impede o reconhecimento de coisa julgada em favor de estabelecimentos não indicados na ação originária que discutiu o ICMS/DIFAL. 3. A nulidade das CDA’s não se configura quando constituídas contra filiais não abrangidas pela decisão mandamental invocada nos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 11, § 3º, II e IV; CC, art. 969; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.812/RS (Tema 614), Primeira Seção, j. 22/5/2013; STJ, REsp 1.488.209/RS, Segunda Turma, j. 20/2/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.033.299/AM, Segunda Turma, j. 14/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.473.820/RS, Primeira Turma, j. 21/3/2019; TJDFT, Acórdão 1829564, 0718215-88.2022.8.07.0018, 5ª Turma Cível, j. 07/03/2024

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3001596-89.2025.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2026, DJEN 03/03/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. TAXA JUDICIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. DESCABIMENTO DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA POR FILIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA, EXIGINDO O RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO POR CADA FILIAL DA IMPETRANTE. 2. A IMPETRANTE BUSCA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM MANDAMENTAL A TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. DISCUTE-SE SE A MATRIZ PODE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM NOME PRÓPRIO, REPRESENTANDO SUAS FILIAIS, SEM A CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, BEM COMO SE É EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INDIVIDUALIZADA POR FILIAL. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O ROL DO ART. 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSSUI TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA URGÊNCIA DECORRENTE DO RISCO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 5. AS FILIAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS SECUNDÁRIOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA, DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, CONFIGURANDO MERA UNIVERSALIDADE DE FATO. 6. A EXISTÊNCIA DE CNPJ PRÓPRIO CONFERE ÀS FILIAIS APENAS AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL PARA FINS FISCALIZATÓRIOS, NÃO AFASTANDO A UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. 7. INEXISTENTE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM SENTIDO TÉCNICO, É INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA POR FILIAL. 8. INAPLICÁVEL, NA HIPÓTESE, O ART. 126, DO DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 05/75. IV – DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA INDIVIDUALIZADA POR FILIAL, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TESE DE JULGAMENTO: NÃO É EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA POR FILIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA MATRIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CPC, ARTS. 1015 E 290; CC, ART. 969, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1142; CTN, ART. 110; DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 05/75, ART. 126. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, RESP 1.355.812/RS; STJ, EARESP 2.025.237/GO; STJ, AGINT NO RESP 2.049.069/RJ; TJRJ, AI 0054678-23.2024.8.19.0000

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.